TJDFT - 0753392-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:32
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/06/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:40
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de NAILTON SILVA COSTA MAFRA em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753392-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAILTON SILVA COSTA MAFRA REU: AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual o autor requer a indenização por danos materiais e morais, tendo em conta o imóvel reservado pelo Autor, junto à requerida, está totalmente fora do padrão anunciado na internet/plataforma.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais capazes de ensejar o julgamento de mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da constituição federal).
O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido.
Cumpre destacar, ainda, algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC/2015).
Por se tratar de relação de consumo, destaque-se que em ação de fornecimento de serviço, ao consumidor incumbe o ônus de provar apenas o dano e o nexo de causalidade, cabendo à requerida a prova da inexistência de vício, ou a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
No caso em análise, a parte autora narra que contratou o aluguel de uma propriedade na Chapada dos Veadeiros/GO, pelo valor de R$ 1.203,00 (hum mil e três reais).
Relata que a experiência foi insatisfatória com diversos problemas, tais como: Fornecimento de endereço errado, uso do quintal para camping, falta de banheiros, falta de segurança, problema nas fechaduras das portas, falta de suporte adequado, juntando aos autos, apenas, uma foto, retirada de um sítio na internet, que mostra uma porta de um chalé, um ambiente com mesa, fogão e geladeira, outro ambiente, com uma cama de casal, outro ambiente com sofá e almofadas, e por último, outro ambiente com aspecto de banheiro ou lavabo.
A parte Requerida, por sua vez, afirma que a parte Autora “...em nenhum momento cancelou a reserva, e usufruiu normalmente da acomodação... reafirma que o autor usufruiu da acomodação, e agora pleiteia reembolso sem qualquer prova”.
Contudo, pela análise dos autos, a parte autora não logrou comprovar os fatos alegados na inicial, pois não há nos autos qualquer elemento que demonstre ter havido falha no fornecimento/prestação do serviço, portanto não havendo dano à parte consumidora.
O autor, em princípio, deixa de juntar cópia do contrato de prestação de serviço, recibo de pagamento/nota fiscal/extrato de cartão.
Menciona, ainda, diversos problemas havidos no imóvel (existência de camping) e com o imóvel (fechaduras quebradas, banheiro interditado), contudo não junta qualquer documento comprobatório, seja, fotos, vídeos, ou qualquer outro hábil de comprovar suas alegações.
As fotos juntadas aos autos, pelo autor, demonstram de forma diversa, ambientes em situações regulares de uso, aparentemente.
Assim, o pedido autoral está totalmente destituído dos documentos e dados necessários à comprovação que embase os pedidos iniciais, sendo a improcedência desses medida que se impõe.
Não houve a diligência da parte autora em comprovar o mínimo do alegado, mesmo sendo oportunizado prazo para fazê-lo, por ocasião da réplica.
Assim, ausente prova do dano ou de conduta ilícita do réu capaz de causar prejuízo à parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos, não havendo se falar em dano moral.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:31
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 23:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/04/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de NAILTON SILVA COSTA MAFRA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753392-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAILTON SILVA COSTA MAFRA REU: AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA DECISÃO Com respaldo no parágrafo único do art. 370 do CPC, indefiro a produção da prova oral requerida pela parte autora.
Trata-se, pois, de diligência inútil ao processo porquanto já constam nos autos documentos aptos a embasar os fatos que o autor pretende demonstrar por meio de prova testemunhal, os quais, em verdade, carecem de prova documental para apreciação.
Preclusa a presente decisão (15 dias úteis), tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/03/2024 21:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:18
Indeferido o pedido de NAILTON SILVA COSTA MAFRA - CPF: *35.***.*93-88 (AUTOR)
-
07/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de NAILTON SILVA COSTA MAFRA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753392-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAILTON SILVA COSTA MAFRA REU: AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA DESPACHO À parte autora para justificar o requerimento de produção de prova oral e esclarecer o que pretende provar com o depoimento de cada testemunha arrolada, de forma a possibilitar ao Juízo a aferição da pertinência e utilidade da diligência pretendida.
Na oportunidade, esclareça se pretende que a audiência seja realizada na modalidade presencial (Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT)) ou virtual, por videoconferência no sistema TEAMS (art. 236, §3º, CPC).
Na opção virtual, realizada por videoconferência, deverão as partes e/ou os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou computador.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/01/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de NAILTON SILVA COSTA MAFRA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/11/2023 02:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/10/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-JEC-BSB
-
19/09/2023 20:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 20:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732780-77.2023.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara da Fazenda Publica...
Juizo da Vara de Familia e de Orfaos e S...
Advogado: Marcelo Lourenco Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 16:34
Processo nº 0740345-92.2023.8.07.0000
Juiz de Direito da Vara Civel Familia e ...
Juizo da Nona Vara Civel de Brasilia
Advogado: Amanda Ale Franzosi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 15:40
Processo nº 0700483-32.2024.8.07.0016
Ronaldo Silva Pereira
Detran/Am
Advogado: Jeferson Conrado dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 10:28
Processo nº 0747412-11.2023.8.07.0000
Juizo do 3º Juizado Especial da Fazenda ...
Juizo da 6ª Vara da Fazenda Publica
Advogado: Lilian Goulart da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 13:03
Processo nº 0748632-93.2023.8.07.0016
Diogo Luiz Araujo de Benevides Covello
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 07:53