TJDFT - 0742055-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 17:59
Processo Desarquivado
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04/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 06:49
Juntada de guia de recolhimento
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08/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 11:53
Juntada de Ofício
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30/06/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:51
Juntada de carta de guia
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19/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:13
Expedição de Carta de guia.
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15/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 16:01
Expedição de Carta de guia.
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12/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 08:52
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:52
Outras decisões
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24/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742055-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: GIOVANE MATHEUS SILVA SANTANA SERGIO e ADRIANO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA Inquérito Policial: 1044/2023 da 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) CERTIDÃO Tendo em vista o decurso do prazo, em branco, do expediente de ID 207709334, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo, novamente, a Defesa do(a) acusado(a) GIOVANE MATHEUS SILVA SANTANA SERGIO para apresentar as razões recursais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
29/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742055-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GIOVANE MATHEUS SILVA SANTANA SERGIO, ADRIANO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA Inquérito Policial nº: 1044/2023 da 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) DECISÃO Intimados acerca da sentença condenatória, o Ministério Público manifestou sua ciência, ao passo que os réus, pessoalmente intimados, expressaram sua intenção em recorrer (GIOVANE - ID 201899924 e ADRIANO - ID 204073068). É o relato do essencial.
DECIDO.
Regular e tempestivo, recebo a manifestação do réu como interposição de recurso apelativo, sem efeito suspensivo.
Intime-se a defesa técnica para apresentar as respectivas razões recursais.
Após, oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões recursais.
Fica ressaltado, no entanto, que, caso a defesa invoque o benefício insculpido no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, os autos deverão ser remetidos imediatamente à instância superior deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
16/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 08:11
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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29/05/2024 13:50
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2024 13:45
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/04/2024 16:52
Mantida a prisão preventida
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16/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:55
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 12:08
Juntada de laudo
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09/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0742055-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GIOVANE MATHEUS SILVA SANTANA SERGIO, ADRIANO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 176878540) em desfavor do(s) acusado(s) GIOVANE MATHEUS SILVA SANTANA SERGIO e ADRIANO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD), para ambos os acusados, e, ainda, os crimes descritos nos Arts. 311, §2º, III, e Art. 180, caput, ambos do Código Penal, para GIOVANE MATHEUS SILVA SANTANA SERGIO.
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 13/11/2023 (ID 177626536); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal dos acusados; sendo ela realizada na pessoa do acusado GIOVANE MATHEUS SILVA SANTANA SERGIO em 17/11/2023 (ID 178530560), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa, e, na pessoa do acusado ADRIANO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA, em 22/11/2023 (ID 178960782), tendo ele pleiteado os benefícios da assistência judiciária gratuita; na oportunidade, os acusados foram cientificados dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a eles impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentadas as respostas escritas à acusação (ID's 179956568 e 184337643), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária dos acusados, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado GIOVANE MATHEUS SILVA SANTANA SERGIO se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que os réus sejam pessoalmente intimados sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado GIOVANE MATHEUS SILVA SANTANA SERGIO foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 11/10/2023 (ID 174937236), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
01/02/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:20
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2024 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:06
Mantida a prisão preventida
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 09:38
Mandado devolvido dependência
-
27/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 23:24
Recebidos os autos
-
18/11/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:51
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 09:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/11/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:41
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
13/11/2023 08:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
31/10/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
11/10/2023 17:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:08
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
11/10/2023 12:07
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 11:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/10/2023 11:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/10/2023 11:46
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/10/2023 10:15
Juntada de gravação de audiência
-
10/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/10/2023 10:53
Juntada de laudo
-
10/10/2023 04:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/10/2023 00:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/10/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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