TJDFT - 0752317-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 17:02
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/08/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 23:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/06/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 17:34
Audiência Continuação (Videoconferêcia) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 07:16
Recebidos os autos
-
10/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:58
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/05/2025 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:03
Decretada a revelia
-
30/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752317-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MATHEUS SAMPAIO GARCIA, JARDEL ALVES PESTANA, JOAO VITOR DE SOUZA DE OLIVEIRA, LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA ALBUQUERQUE e MATHEUS DE MEDEIRO CAETANO Inquérito Policial: 1333/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes, tendo em conta a não localização da testemunha Gabriel Guarino e do réu JOAO VITOR DE SOUZA DE OLIVEIRA para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 229358210 e 229358214.
Brasília/DF, 18 de março de 2025 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
18/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 01:35
Mandado devolvido redistribuido
-
13/03/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:50
Juntada de Informações prestadas
-
03/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752317-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MATHEUS SAMPAIO GARCIA, JARDEL ALVES PESTANA, JOAO VITOR DE SOUZA DE OLIVEIRA, LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA ALBUQUERQUE e MATHEUS DE MEDEIRO CAETANO Inquérito Policial: 1333/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu MATHEUS SAMPAIO GARCIA, JARDEL ALVES PESTANA, JOAO VITOR DE SOUZA DE OLIVEIRA, LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA ALBUQUERQUE e MATHEUS DE MEDEIRO CAETANO , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 30/04/2025 às 15:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 14 de dezembro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
16/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:22
Outras decisões
-
26/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:58
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/11/2024 12:58
Outras decisões
-
18/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 21:25
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
16/10/2024 19:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/09/2024 16:11
Outras decisões
-
30/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:13
Juntada de Alvará de soltura
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752317-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MATHEUS SAMPAIO GARCIA, JARDEL ALVES PESTANA, JOAO VITOR DE SOUZA DE OLIVEIRA, LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA ALBUQUERQUE e MATHEUS DE MEDEIRO CAETANO Inquérito Policial: 1333/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes para ciência e manifestação acerca da ausência de policial em audiência.
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
07/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:17
Juntada de decisão terminativa
-
14/08/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:05
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:55
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752317-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MATHEUS SAMPAIO GARCIA, JARDEL ALVES PESTANA, JOAO VITOR DE SOUZA DE OLIVEIRA, LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA ALBUQUERQUE e MATHEUS DE MEDEIRO CAETANO Inquérito Policial: 1333/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu MATHEUS SAMPAIO GARCIA, nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 19/09/2024 15:40, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) MATHEUS SAMPAIO GARCIA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 7 de julho de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
07/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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07/07/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0752317-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS SAMPAIO GARCIA, JARDEL ALVES PESTANA, JOAO VITOR DE SOUZA DE OLIVEIRA, LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA ALBUQUERQUE, MATHEUS DE MEDEIRO CAETANO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 182887202) em desfavor dos acusados MATHEUS SAMPAIO GARCIA, JARDEL ALVES PESTANA, JOAO VITOR DE SOUZA DE OLIVEIRA, LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA ALBUQUERQUE, MATHEUS DE MEDEIRO CAETANO, já qualificados nos autos, imputando-lhes os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 04/01/2024 (ID 182997210); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusados, tendo sido realizada nas datas e IDs abaixo indicados.
RÉU DATA DA CITAÇÃO ID MATHEUS SAMPAIO GARCIA 09/01/2024 183468880 JARDEL ALVOS PESTANA (EDITAL) 23/02/2024 185888913 JOÃO VITOR DE SOUZA DE OLIVEIRA 15/04/2024 196497006 LUÍS FELIPE DA SILVA PEREIRA ALBUQUERQUE 10/01/2024 183634696 MATHEUS DE MEDEIRO CAETANO 14/03/2024 183634698 Após a citação editalícia do réu JARDEL ALVOS PESTANA, deu-se início ao decurso do prazo do Art. 396 do CPP (Art. 798, §5º, alínea “a” do CPP), todavia, o prazo decorreu in albis, sem a habilitação de advogado e apresentação de resposta escrita à acusação.
Apresentada resposta escrita à acusação de MATHEUS SAMPAIO (ID 185460147),foi arguida a rejeição da denúncia por inépcia.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária e também pela desclassificação para o art. 28 da LAD.
Também requereu que seja oficiado ao batalhão policial para que apresente as filmagens das câmeras corporais utilizadas nas datas de 19 e 20 de dezembro de 2022, pelo policial RENE CAMELO DE BRUTO, TENENTE, matrícula a 22.080-9, lotado no 2' BPM e demais policias que estavam na mesma guarnição.
Apresentada reposta escrita à acusação de LUÍS FELIPE (ID 185850231), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Apresentada reposta escrita à acusação de JOÃO VITOR (ID 199534801), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Apresentada a resposta à acusação de MATHEUS DE MEDEIRO (ID 201920431), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público Passo a decidir.
Quanto à preliminar de inépcia da denúncia, verifico que a peça acusatória preenche os requisitos legais do art. 41 do CPP.
Assim, não merece acolhimento a preliminar.
No que tange o pedido de absolvição sumária realizado pela defesa do réu MATHEUS SAMPAIO, ressalto que as hipóteses previstas em lei para a aplicação da absolvição em sede de cognição sumária se vincula a casos nos quais esteja inconteste a ausência dos elementos.
No presente caso, verifico que é necessária a instrução judicial para que haja decisão judicial sobre a responsabilidade penal ou não de MATHEUS.
Assim, indefiro.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO em relação aos réus MATHEUS SAMPAIO GARCIA, JOAO VITOR DE SOUZA DE OLIVEIRA, LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA ALBUQUERQUE, MATHEUS DE MEDEIRO CAETANO , e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva de MATHEUS SAMPAIO GARCIA e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 21/12/2023 (ID 182640060), a prisão em flagrante em preventiva.
Registro ainda que MATHEUS SAMPAIO figurou como paciente no HC 0702575-28.2024.8.07.0001, tendo a 2ª Turma Criminal do TJDFT denegado a ordem, mantendo sua constrição cautelar.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Do pedido de acesso à câmera corporal dos policiais militares: A defesa do réu MATHEUS SAMPAIO requereu que "seja oficiado ao batalhão policial para que apresente as filmagens das câmeras corporais utilizadas nas datas de 19 e 20 de dezembro de 2022, pelo policial RENE CAMELO DE BRUTO, TENENTE, matrícula a 22.080-9, lotado no 2' BPM e demais policias que estavam na mesma guarnição".
Inicialmente, observo que a parte busca acesso às filmagens de duas datas: 19 e 20/12/2022.
No entanto, os fatos ocorreram em 19/12/2023 (APF nº 1333/2023-21ª DP - ID 182585715).
Assim, considerando que o APF foi lavrado às 23h08, para a elucidação dos fatos guarda pertinência apenas as imagens do turno noturno do dia 19/12/2022.
Por isso, considerando que o pedido tem pertinência com a elucidação dos fatos em questão, DEFIRO-O em parte para que seja oficiado ao 2º BPM para que remeta a este juízo as filmagens das câmeras corporais utilizadas nas datas de 19 de dezembro de 2023, período noturno, pelo policial RENE CAMELO DE BRUTO, TENENTE, matrícula a 22.080-9 referente ao APF nº 1333/2023-21ªDP.
Dou à presente decisão força de ofício.
Da aplicação do art. 366 do CPP quanto ao réu JARDEL ALVES PESTANA Observo que o réu JARDEL não foi encontrado para ser citado pessoalmente, tendo sido deferida sua citação por edital.
Ocorre que, decorrido o prazo da citação editalícia, JARDEL não compareceu, nem constituiu advogado.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RÉU JARDEL ALVES PESTANA E A SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, a contar da data da assinatura eletrônica desta decisão, no prazo máximo de 20 (vinte) anos, conforme entendimento sumulado do STJ.
Da produção antecipada de provas quanto ao réu JARDEL ALVES PESTANA Quanto à produção antecipada de provas, imperioso se faz observar que o STJ editou Súmula tratando sobre o assunto, no caso, a Súmula 455 do STJ: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
Como se depreende da redação do verbete sumular, para que seja deferida a produção antecipada de provas, imprescindível a demonstração da urgência.
A urgência, no presente caso, resta evidenciada em razão de as testemunhas arroladas pelo Ministério Público serem agentes de polícia; além disso, em razão da natureza do crime, ou seja, a associação para o tráfico e os registros estáticos de ocorrências atendidas pela Polícia Civil e a Teoria das Falsas Memórias, há risco concreto de comprometimento da idoneidade da instrução processual, diante da possibilidade de comprometimento da memória dos Policiais, responsáveis pelas campanas e gravações que dão conta do vínculo entre os acusados.
Observe-se, por oportuno, que a Jurisprudência do STJ já vem relativizando a aplicação da Súmula 455, em hipóteses, como a dos autos.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CARÁTER DE URGÊNCIA DEMONSTRADO.
SÚMULA N.º 455 DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A produção antecipada de provas está adstrita àquelas hipóteses consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação em cada caso concreto.
Na hipótese em apreço, há justificativa idônea para a aplicação da medida, uma vez que "as testemunhas arroladas na denúncia são policiais militares e, como bem ponderou o il. sentenciante 'há de frisar que as testemunhas são basicamente policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal.
Isto se deve não só em razão das semelhanças que cercam essas infrações penais, como também pela freqüência de sua ocorrência no cotidiano de nossa sociedade'".
Precedentes. 2.
Recurso desprovido. (RHC n. 30.482/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.) Desta feita, a antecipação da produção da prova mostra-se como medida necessária e adequada à garantia da busca da verdade real e a idoneidade da instrução probatória.
Além disso, após a localização do acusado JARDEL ALVES PESTANA, a prova produzida antecipadamente poderá ser ratificada pela Defesa.
E, caso não concorde, a defesa poderá produzir as provas que considere relevantes à defesa dos réus.
Assim, não há que se falar em prejuízo, na forma do Art. 563 do CPP.
Forte nestes termos, DETERMINO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, na forma dos Artigos 156 c/c 366, ambos, do CPP, relativamente ao réu JARDEL ALVES PESTANA, a qual deverá ser realizada, para fins e economia processual, na mesma audiência a ser designada para a instrução deste processo relativamente aos corréus.
Em tempo, DESIGNO A DEFENSORIA PÚBLICA para realizar a defesa técnica de JARDEL no ato da audiência de produção antecipada de provas.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
01/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:06
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:06
Mantida a prisão preventida
-
28/06/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/06/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:08
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:37
Juntada de decisão terminativa
-
22/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:51
Mantida a prisão preventida
-
18/04/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:11
Juntada de decisão terminativa
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:49
Publicado Edital em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 525, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias O DOUTOR PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que JARDEL ALVES PESTANA - CPF: *69.***.*67-51 (REU), brasileiro(a), nascido(a) aos 20/02/2000, filho(a) de e de PATRICIA DE MESQUITA ALVES PESTANA, RG nº – SSP/DF, fica CITADO(A) pelo presente edital referente à Ação Penal 0752317-56.2023.8.07.0001, inquérito policial nº. 1333/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul), deste Juízo, situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Bloco B, Ala C, 5º andar, Brasília/ DF, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, visto ter sido denunciado como incurso nas penas do artigo Lei Antidrogas 11343, Art. 33; Lei Antidrogas 11343, Art. 35; Lei Antidrogas 11343, Art. 40, VI; , uma vez que, conforme a denúncia: “Em período de tempo que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 19 de dezembro de 2023, entre 17h00 e 19h00, no Centro de Estética Automotiva, situado no conjunto 06,lote 33, Colônia Agrícola Vereda da Cruz, Arniqueiras-DF, MATHEUS SAMPAIO GARCIA, JARDEL ALVOS PESTANA e JOÃO VITOR DE SOUZA DE OLIVEIRA, LUÍS FELIPE DA SILVA PEREIRA ALBUQUERQUE e MATHEUS DE MEDEIRO CAETANO, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, compraram, prepararam, tinham em depósito, guardaram, venderam ou forneceram para fins de difusão ilícita, 1 (uma) unidade (com diversos frascos) de diclorometano, com massa não mensurada e 01 (uma) porção de maconha, perfazendo massa de 746 g (setecentos e quarenta e seis gramas), consoante Laudo de Perícia Criminal nº 74.465/2023 (ID 182585726).
Conforme os autos, em 19/12/2023, após informações prévias sobre a existência de tráfico de drogas, obtidas no dia 18/12/2023, com a prisão de Marcelo Isacksson dos Santos, policiais se deslocaram até a Oficina Estética Automotiva, localizada na Avenida Vereda da Cruz, conjunto 06, lote 33, Arniqueira/DF.
Ao perceber a chegada dos policiais, MATHEUS SAMPAIO GARCIA correu para os fundos do imóvel, sendo, logo depois, abordado.
No local, foram localizados JARDEL ALVES PESTANA, JOÃO VITOR DE SOUZA DE OLIVEIRA e o menor de idade I.
D.
C.
B., todos envasando “lança-perfume” em frascos de vidro.
Indagados sobre os fatos, o menor de idade I.
D.
C.
B., JARDEL ALVES PESTANA e JOÃO VITOR DE SOUZA DE OLIVEIRA relataram que MATHEUS SAMPAIO GARCIA ofereceu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada para que realizassem o serviço de envasamento da droga.
No local, também foi encontrado o acusado LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA ALBUQUERQUE, que estava comprando skank.
Ouvido pelos policiais militares, disse que pagaria R$ 18,00 em cada grama.
Disse que tinha feito um “consórcio” com amigos e que não auferiria lucro com a transação. (ID. 182585728 Pág. 5).
Dentro de sua mochila, foi encontrada uma balança de precisão.
LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA ALBUQUERQUE também disse que havia encomendado a droga com MATHEUS DE MEDEIRO CAETANO, cujo documento de identidade foi encontrado próximo aos sacos de skank.
Todavia, ele não foi encontrado naquele momento (ID. 182585728 Pág. 5).
Durante a busca, foram encontrados no local dois sacos com maconha, perfazendo massa de 746 g (setecentos e quarenta e seis gramas), bem como 825 fracos de lança-perfume, com substância entorpecente em seu interior e vazios, diversas latas de gás butano, balança de precisão e outros apetrechos.
Também no imóvel foi encontrado ALAN DA CONCEPÇÃO, que esclareceu ser proprietário da Oficina Estética Automotiva, narrando não saber sobre a existência das drogas, vez que a parte da frente e a dos fundos do lote é separada por uma lona.
A versão foi confirmada pelos quatro funcionários da oficina presentes (ID. 182585715 Pág. 2Diante do exposto, MATHEUS SAMPAIO GARCIA, JARDEL ALVOS PESTANA, JOÃO VITOR DE SOUZA DE OLIVEIRA e MATHEUS DE MEDEIRO CAETANO encontram-se incursos nas sanções do art. 33, caput e art. 35, caput, e art. 40, inc.
VI, todos da Lei n.º 11.343/06; e LUÍS FELIPE DA SILVA PEREIRA ALBUQUERQUE encontra-se incurso nas sanções do art. 33, caput, todos da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual requer o Ministério Público a notificação dos denunciados para apresentar defesa prévia, seguindo-se o recebimento da denúncia e ulterior designação de audiência para interrogatório e instrução criminal, até final condenação.
Requer, ainda, sejam intimadas as testemunhas abaixo indicadas para prestarem depoimentos sobre os fatos acima narrados.”.
O acusado deverá oferecer resposta escrita à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal.
Caso não possua advogado, ou não tenha condições financeiras para constituí-lo, deverá comparecer, dentro do prazo acima destacado, à Defensoria Pública local ou Núcleo de Práticas Jurídicas desta Circunscrição, para que seja providenciada sua defesa escrita.
Outrossim, faz saber que, para maiores informações, este Juízo dispõe de atendimento por meio do Balcão Virtual, no endereço eletrônico www.balcaovirtual.tjdft.jus.br, e do telefone número (61) 3103-7555.
Eu, RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 14:43
Expedição de Edital.
-
06/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0752317-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS SAMPAIO GARCIA, JARDEL ALVES PESTANA, JOAO VITOR DE SOUZA DE OLIVEIRA, LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA ALBUQUERQUE, MATHEUS DE MEDEIRO CAETANO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público, tendo por fundamento os elementos de informações colhidos, quando da lavratura do APF nº 1333/2023 – 21ª DP (ID182585715), decorrente da prisão em flagrante de Matheus Sampaio Garcia; ofereceu denúncia (ID182887202) em desfavor do flagranteado, bem como denunciou as pessoas de Jardel Alves Pestana, João Vitor de Souza de Oliveira, Luís Felipe da Silva Pereira de Albuquerque e Matheus de Medeiro Caetano, a qual foi recebida (ID182997210), por este juízo, em 04/01/202, oportunidade na qual foi determinada a citação dos acusados.
Após a expedição dos mandados de citação destinados aos acusados supra referidos, verificou-se a seguinte situação.
Em relação ao réu Matheus Sampaio Garcia, o qual se encontra preso, em virtude da homologação da prisão em flagrante e sua posterior conversão da prisão em flagrante, pelo Juízo do NAC (ID182640060), oportunidade na qual foi assistido, quando da realização da audiência de custódia, pelo advogado Wilmondes de Carvalho Viana, OAB/DF nº 47.071.
E realizada a diligência, pelo Oficial de Justiça, em 09/01/2024 (ID183468880), nas dependências do Sistema Prisional do Distrito Federal, tendo o acusado, naquela oportunidade, informado o seguinte: “O citando informou TER advogado, entretanto, não soube declinar o seu nome e OAB”.
Conforme se observa dos autos, após a realização da citação do acusado em questão e a consequente juntada da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID183468880) não houve a juntada de instrumento procuratório outorgado pelo acusado Matheus Sampaio Garcia.
E não obstante, quando da realização da audiência de custódia, ele tenha sido assistido por advogado particular, como se observa do corpo da ata de audiências (ID182640060), não consta dos autos instrumento procuratório juntado pelo advogado Wilmondes, daí só se pode entender que o advogado em questão foi constituído apenas para acompanhar o acusado, quando da realização daquele ato processual, portanto, há que se entender que o réu se encontra indefeso, na forma do Art. 261 do CPP.
Não obstante isso, ao analisar os cadastramentos processuais, verifica-se que há o cadastramento da advogada Mariana Dias da Silva, OAB/DF nº 46.838, todavia, conforme já pontuado anteriormente não consta dos autos instrumento procuratório outorgado pelo acusado, constituindo qualquer advogado para patrocinar sua defesa nestes autos.
No que diz respeito aos atos praticados pela Advogada Mariana Dias da Silva, OAB/DF nº 46.838, há unicamente o registro de uma petição (ID184077299), na qual requerer a sua habilitação nos autos, sendo o pedido desacompanhado de instrumento procuratório.
Em que pese o pleito da advogada não se mostre desarrazoado, haja vista que, segundo as disposições constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em casos urgentes, é garantido ao causídico, a atuação nos autos, ainda que desacompanhada de instrumento procuratório, tratando-se, portanto, de uma prerrogativa do advogado.
Ocorre, entretanto, que como se observa da petição subscrita pela causídica (ID184077299), não há qualquer referência ao réu ou réus, que suposta e eventualmente, teriam seus interesses representados pela causídica em questão.
Em sendo assim, determino ao Cartório deste juízo, que esclareça os motivos do cadastramento da Advogada Mariana Dias da Silva, OAB/DF nº 46.838, como sendo a profissional habilitada a defender os interesses do acusado Matheus Sampaio Garcia.
Determino, ainda, que a causídica seja intimada, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, esclareça, através de novo petitório e com a juntada do instrumento procuratório, informando quem seria ou seriam os acusados destes autos, que lhe outorgaram poderes, dando-lhe capacidade processual para atuar nestes autos.
Decorrido o prazo assinalado, DETERMINO a exclusão da petição (ID184077299) e o descadastramento da advogada como defesa do acusado Matheus Sampaio.
Ocorrendo a situação acima e em virtude de até o presente momento, o acusado em alusão se encontrar indefeso, em virtude da ausência de advogado constituído nos autos, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a Defesa do acusado, na forma do Art. 263 “caput” e Parágrafo Único do CPP.
Em relação ao acusado Luís Felipe da Silva Albuquerque, verifico que realizada a diligência, pelo Oficial de Justiça, o acusado foi citado pessoalmente, em 10/01/2024 (ID183634698), tendo, naquela oportunidade, informado que desejaria ser assistido pela Defensoria Pública.
Em sendo assim, atendendo a manifestação de vontade do acusado, DETERMINO a remessa dos autos à Defensoria Pública, a fim de que apresente a competente resposta escrita à acusação.
Em relação ao acusado Jardel Alves Pestana, considerando que foram realizadas as diligências, a fim de que fosse realizada a sua citação pessoal, todavia, elas se mostraram infrutíferas (ID183634260).
Assim, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, a fim de que fossem realizadas novas diligências, a fim de que fosse localizados possíveis endereços, a fim de que fosse realizada a citação pessoal do acusado.
O Ministério Público apresentou manifestação (ID184154485), no sentido de que fosse certificado se o acusado, em questão, se encontra recolhido nas dependências do sistema prisional do DF e em caso negativo, que fosse realizada a sua citação editalícia.
Diante da manifestação do Ministério e à míngua de novos endereços que possam ser diligenciados, a fim de que pudesse realizar a citação pessoal do acusado.
DETERMINO ao Cartório deste Juízo, a fim de que certifique nos autos se o acusado se encontra recolhido nas dependências do sistema prisional do DF e em caso negativo, DEFIRO, dede já, a citação editalícia do acusado JARDEL ALVES PESTANA.
Em relação ao acusado Matheus de Medeiro Caetano, verifico que, segundo o informado pelo Oficial de Justiça (ID184611559), realizadas as diligências para os fins de citação pessoal do acusado, datada de 23/01/2024, elas se mostraram infrutíferas.
Não obstante isso, consta dos autos o pedido de habilitação da advogada Ana Carolina Vidal, OAB/DF nº 69.334 (ID183309226), inclusive, com a juntada de instrumento procuratório (ID183309228), do qual, entretanto, não constam informações referentes ao endereço do acusado Matheus de Medeiro.
No processo penal, não há que se falar em citação do réu, através do seu procurador processual, haja vista que através da sistemática do Código de Processo Penal, em não sendo o réu encontrado para os fins de realização da sua citação pessoal, deverá o Juiz determinar a sua citação editalícia.
E, na hipótese de decurso do prazo do edital, o réu não comparecer em juízo ou não constituir advogado, para patrocinar a sua defesa, será determinada, na forma do Art. 366 do CPP, a suspensão do processo e da fluência do prazo prescricional.
Dessa forma, antes de outras determinações, DETERMINO a intimação da advogada Ana Carolina Vidal, OAB/DF nº 69.334, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente novo instrumento procuratório, do qual deverão ser suprimidas as omissões verificadas, no caso, o endereço completo e demais dados que possibilitem a citação pessoal do acusado em questão.
Em caso de não cumprimento da presente determinação judicial, retornem os autos em conclusão, para que seja analisada a questão referente a não citação do acusado Matheus de Medeiro Caetano.
Por fim, em relação ao acusado João Vitor de Souza de Oliveira, não obstante tenha sido determinada a expedição da Carta Precatória, para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ID183466541), a fim de que fosse realizada a citação pessoal do acusado João Vitor.
Não obstante isso, verifico através do corpo da certidão (ID184371158), exarada pelo diligente Diretor de Secretaria desta Vara, que foi realizado contado com o telefone vinculado ao acusado, qual seja, (21)96759-9746, onde é possível constatar, pelo interior teor dos prints anexos à certidão, que o Diretor de Secretaria conversava com o acusado João Vitor.
Em sendo assim, diante dos indícios verificados, através dos diálogos, acima referidos, DETERMINO que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre o comportamento do acusado João Vitor e se há algum reflexo para a regular tramitação do processo Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
01/02/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 08:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:58
Outras decisões
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 19:09
Juntada de comunicações
-
11/01/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 23:23
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 23:20
Desentranhado o documento
-
04/01/2024 23:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2024 23:17
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 23:14
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 23:08
Expedição de Carta.
-
04/01/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 20:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/01/2024 18:23
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
04/01/2024 18:23
Recebida a denúncia contra Sob sigiloEM APURAÇÃO) e MATHEUS SAMPAIO GARCIA - CPF: *59.***.*35-09 (EM APURAÇÃO)
-
02/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/12/2023 17:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/12/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 20:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/12/2023 19:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/12/2023 19:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/12/2023 19:39
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/12/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 10:33
Juntada de gravação de audiência
-
20/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 11:37
Juntada de laudo
-
20/12/2023 04:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/12/2023 03:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 03:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 03:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/12/2023 03:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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