TJDFT - 0729469-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 06:56
Recebidos os autos
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10/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 16:38
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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07/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 16:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 01:58
Juntada de Ofício
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 19:26
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 08:00
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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29/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729469-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MAYCK DOUGLAS CASTRO DA CONCEICAO Inquérito Policial: 1156/2023 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) CERTIDÃO Tendo em vista a determinação de restituição do veiculo apreendido item 6 do AAA 613/2013, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, caso tenha conhecimento, indicar o proprietário do bem e, se o caso, apresentar documentação comprobatória de propriedade, a fim de operacionalizar a ordem.
Brasília/DF, 18 de março de 2025 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
19/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 17:25
Juntada de carta de guia
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18/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:02
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:07
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/02/2025 06:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 06:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2025 17:16
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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31/01/2025 17:48
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 17:36
Juntada de guia de execução
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20/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:24
Expedição de Carta.
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16/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:04
Recebidos os autos
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16/05/2024 08:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2024 04:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/05/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 03:25
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/04/2024 16:29
Mantida a prisão preventida
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11/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0729469-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAYCK DOUGLAS CASTRO DA CONCEICAO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 165654639) em desfavor do acusado MAYCK DOUGLAS CASTRO DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 09/08/2023 (ID 165840687); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 11/01/2024 (ID 183782435), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 183782435), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA É sabido que o incidente de insanidade mental em decorrência de suposta dependência toxicológica somente se faz necessário se houver dúvidas quanto à higidez da capacidade de autodeterminação do indivíduo no momento do comportamento delituoso, conforme determina o Art. 45 da LAD.
A alegação de dependência química apresentada pelo acusado Marcelo, desacompanhada de qualquer elemento de prova que demonstre haver indícios de inimputabilidade mental absoluta, não torna cogente a instauração de incidente de insanidade mental ou mesmo a realização de exame toxicológico, haja vista que a realização deste último, só aponta se o acusado utilizou ou não substância entorpecente e em caso positivo, qual ou quais substâncias foram detectadas em seu organismo.
Em sendo assim, INDEFIRO o pedido da defesa do acusado MAYCK.
Não obstante isso, ressalva-se a possibilidade de reanálise do pedido, desde que, reste comprovada, ao longo do trâmite processual, a existência de elementos concretos e idôneos, que justifiquem a reanálise do pleito.
DA NOVA REPOSTA À ACUSAÇÃO - ID 184071927 Em que pese a constatação da preclusão consumativa, em decorrência da apresentação de resposta escrita à acusação, datada de 10/01/2024 (ID183371619).
Verifica-se que, não obstante isso, mesmo a despeito da ocorrência do fenômeno processual supra referido, houve a apresentação extemporânea de nova peça defensiva, agora, datada 19/01/2024.
Cabe destacar que como corolário do Due Process Of Law, é garantido ao acusado o direito à ampla defesa, bem como é garantido a ambas as partes da relação processual, a garantia do contraditório, portanto, não pode a defesa ao argumento de que estaria agindo sob o respaldo da ampla defesa, praticar atos processuais já alcançados pelo fenômeno da preclusão processual, fenômeno esse que move o processo, a qual deriva da expressão latina "procedere", cujo significado é andar para frente.
Assim, considerando a ocorrência de irregularidade processual, decorrente da renovação do ato processual já alcançado pela preclusão processual, determino a correção processual, consistente na exclusão da petição constante do ID184071927.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ID 184087941) Intime-se o(a) Advogado(a) subscritor(a) da petição de ID 184087941 para distribuir o requerimento em autos apartados, porquanto existente procedimento próprio a tal finalidade, bem como com o fito de evitar tumulto processual.
Fica consignado que, conforme preceitua o Art. 4º da Portaria 02, de 5 de outubro de 2023, deste Juízo, o(s) documento(s) acima mencionado(s) será(serão) excluído(s) dos autos.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
31/01/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 02:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/01/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 08:57
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:57
Outras decisões
-
09/01/2024 08:57
Mantida a prisão preventida
-
03/01/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/01/2024 13:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/01/2024 13:32
Outras decisões
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03/01/2024 09:30
Juntada de gravação de audiência
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02/01/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 18:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/01/2024 18:25
Juntada de laudo
-
01/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/01/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:49
Publicado Edital em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:42
Expedição de Edital.
-
29/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:36
em cooperação judiciária
-
29/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:22
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
14/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/11/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:47
Juntada de comunicações
-
26/09/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/09/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 15:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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09/08/2023 22:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:50
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
09/08/2023 22:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 06:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/07/2023 06:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/07/2023 12:11
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/07/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 13:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/07/2023 13:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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15/07/2023 09:26
Juntada de gravação de audiência
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15/07/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2023 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2023 07:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/07/2023 06:06
Juntada de Certidão
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15/07/2023 06:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/07/2023 06:05
Juntada de laudo
-
14/07/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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14/07/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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