TJDFT - 0747491-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:58
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 18:03
Juntada de guia de recolhimento
-
05/12/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:50
Juntada de Informações prestadas
-
26/11/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:11
Juntada de guia de execução definitiva
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08/11/2024 15:09
Expedição de Alvará.
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08/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:20
Expedição de Carta de guia.
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06/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:16
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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31/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 17:40
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
29/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2024 15:26
Juntada de comunicações
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16/07/2024 12:27
Expedição de Carta.
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11/07/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:15
Expedição de Alvará.
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11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/06/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:31
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0747491-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ARTHUR MORAIS E SILVA e KAIO RENAN DIAS DOS SANTOS Inquérito Policial: 537/2023 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) ARTHUR MORAIS E SILVA e KAIO RENAN DIAS DOS SANTOS para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
29/04/2024 19:52
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/04/2024 08:49
Mantida a prisão preventida
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09/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:56
Juntada de decisão terminativa
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07/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/02/2024 20:10
Juntada de decisão terminativa
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05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0747491-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARTHUR MORAIS E SILVA, KAIO RENAN DIAS DOS SANTOS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 180413269) em desfavor dos acusados ARTHUR MORAIS E SILVA e KAIO RENAN DIAS DOS SANTOS, já qualificados nos autos, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 13/12/2023 (ID 181472870); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal dos acusados, bem como as suas cientificações quanto aos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a eles imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.; sendo ela realizada em 09/01/2024 (ID 183468776), em relação ao réu Arthur, e 11/01/2024 (ID 183607100), no tocante ao réu Kaio, tendo o primeiro informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; já o segundo, por sua vez, informou que gostaria de receber os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID183607100), razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, a qual apresentou reposta escrita à acusação.
Apresentadas respostas escritas à acusação (IDs 183961740 e 184309725), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Após a apresentação das manifestações defensiva, verificou-se que o réu KAIO RENAN DIAS DOS SANTOS, exercendo a prerrogativa que lhe confere o Art. 263 do CPP, nomeou advogado particular, como se observa pela juntada do instrumento procuratório, realizada em 29/01/2024.
Verifica-se, ainda, que além da habilitação realizada através da juntada do instrumento procuratório, a nova defesa, também, apresentou pedido de habilitação, ratificou a resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública e requereu o acréscimo de uma testemunha, arrolada em sua manifestação, ao rol de testemunhas da defesa (ID´s 184910430 e 184910431). É cediço que o fenômeno processual que impulsiona a tramitação processual é a ocorrência preclusão; merecendo destaque que não obstante o réu, quando de sua citação, tenha manifestado expressamente o seu interesse em ser defendido pela Defensoria Pública, verifica-se que, posteriormente a isso, o acusado Kaio Renan fazendo uso da prerrogativa que a lei lhe confere, nomeou advogado, o qual recebe o processo no estado em que se encontra, portanto, em virtude da apresentação das respostas escritas às acusações feitas pelas Defesas dos acusados Arthur e Kaio, operou-se a preclusão consumativa.
Em sendo assim, há que se reconhecer o arrolamento da testemunhas, realizado pela nova defesa de Kaio Renan, como sendo intempestiva, conforme já pontuado.
Não obstante isso, cabe destacar que o Juízo, segundo se observa do Art. 209 do CPP, poderá ouvir testemunhas de seu interesse, assim, fica a Defesa esclarecida sobre a necessidade de apresentação da testemunha arrolada extemporaneamente, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual, após a análise da conveniência e oportunidade, quanto a oitiva da testemunha arrolada extemporaneamente, essa poderá ser ouvida na condição de testemunha do Juízo.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária dos acusados, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado Arthur Morais e Silva se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do referido acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandados de intimações, a fim de que os réus sejam pessoalmente intimados sobre a dada da realização da audiência, bem como sejam eles expressamente advertidos de que, na hipótese de ser-lhes restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado Arthur Morais e Silva foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 21/11/2023 (ID 178768131), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presentes e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado Arthur Morais e Silva.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
31/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 05:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 05:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/01/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 14:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 08:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/12/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/12/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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23/11/2023 21:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/11/2023 19:11
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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23/11/2023 19:11
Expedição de Alvará de Soltura .
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22/11/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 16:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/11/2023 16:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/11/2023 16:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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21/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 09:48
Juntada de gravação de audiência
-
21/11/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/11/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 12:28
Juntada de laudo
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20/11/2023 12:19
Juntada de laudo
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19/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2023 18:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/11/2023 18:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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19/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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