TJDFT - 0707643-51.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:47
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707643-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAN MALDI EXECUTADO: HERMANN CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 205124925, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento anexo.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento anexo.
Intime-se a parte credora para que informe endereço atualizado do executado, no prazo de 05 dias.
Vindo a informação, expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:19
Outras decisões
-
17/09/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/09/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
31/05/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:12
Deferido o pedido de IRAN MALDI - CPF: *70.***.*50-42 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HERMANN CALDEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:15
Outras decisões
-
19/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/04/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/04/2024 20:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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01/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de HERMANN CALDEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707643-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRAN MALDI REU: HERMANN CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
I.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 22:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:37
Deferido o pedido de IRAN MALDI - CPF: *70.***.*50-42 (AUTOR).
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24/11/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:29
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HERMANN CALDEIRA em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/10/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 02:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:38
Denegada a prevenção
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24/08/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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