TJDFT - 0771125-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 16:33
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0771125-64.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: M&V PROMOTORA DE CREDITO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial ainda não foi recebida por este Juízo.
Ao analisar a emenda à inicial apresentada (ID 185027417), foi possível constatar que o Banco de Brasília (BRB) foi excluído do polo passivo da demanda, sendo que as partes remanescentes não têm domicílio em Brasília.
A autora reside em Águas Claras-DF, ao passo que as rés têm endereço em outras unidades da federação.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2024, às 14:01:09.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 14:09
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/01/2024 16:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 04:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 14:21
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/12/2023 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 03:08
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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