TJDFT - 0713774-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 18:00
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MOTO PECAS ENGENHO DAS LAJES LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/04/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/04/2024 13:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MOTO PECAS ENGENHO DAS LAJES LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MOTO PECAS ENGENHO DAS LAJES LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713774-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: MOTO PECAS ENGENHO DAS LAJES LTDA D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713774-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: MOTO PECAS ENGENHO DAS LAJES LTDA D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/03/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:53
Deferido o pedido de ROBERTO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *92.***.*90-87 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/03/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/02/2024 16:07
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MOTO PECAS ENGENHO DAS LAJES LTDA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713774-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: MOTO PECAS ENGENHO DAS LAJES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, e analisando o teor da petição inicial, da contestação e dos documentos/elementos de convicção convergidos aos autos, constato que não se faz necessária a oitiva das testemunhas indicadas pela parte ré, TAMBÉM porque a questão de mérito é unicamente de direito.
Assim, INDEFIRO o pleito (ID 181579083).
Por sua vez, a preliminar de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado não merece acolhimento, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa.
Ademais, imperioso se registrar que o serviço de reparo na motocicleta já foi realizado por terceiro, o que inviabiliza a realização de perícia.
Ademais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança das alegações do demandante, quando afirma que em 08/03/2023 contratou os serviços da parte requerida para manutenção de uma motocicleta, pelo preço de R$ 1.630,00, porém em 20/03/2023 necessitou retornar ao estabelecimento para corrigir erros que não foram sanados por completo.
Asseverou, ainda, que por apresentar os mesmos problemas, retornou à empresa ré em 11/07/2023 para solucionar o defeito que persistia, tendo que desembolsar o valor de R$ 300,00, mas os problemas permaneceram, razão pela qual em 03/08/2023 realizou orçamento em outro estabelecimento, o qual verificou que o serviço que deveria ter sido feito ainda estava pendente/por fazer, e que a parte requerida prestou um mal serviço.
Ao final, pugnou pela restituição do valor pago.
A parte requerida, por sua vez, contestou os pedidos em ID181579083.
Delineando esse contexto, observo que o requerente demonstrou que houve falha na prestação do serviço realizado pelo requerido, visto que necessitou contratar um terceiro para realizar o reparo de defeitos em sua motocicleta que não haviam sido solucionados originalmente pelo réu, apesar de contratado para tal.
Nessa esteira, e analisando o orçamento (ID 170111359) realizada pelo réu em 08/03/2023, verifico que na descrição da ordem de serviços consta os seguintes itens: kit cilindro, embreagem primeira e secundária, estator de luz, mão de obra, retentor pinhão, retentor pedal câmbio, óleo mobil, guarnição tampa válvula.
Por sua vez, no orçamento realizado por terceiro em 03/08/2023 (ID 170111362), há descrição dos itens: biela, junta, rolamento, disco embreagem, óleo motor, retentor pinhão, embreagem primária, trava presilha paralama.
Assim, constato que alguns itens incluídos no último orçamento (feito por terceiro) também estavam na ordem de serviço realizado pelo réu (como óleo, retentor pinhão, embreagem primária), porém os defeitos noticiados pelo autor não foram solucionados pelo requerido, o que permite se concluir que houve falha no serviço originalmente prestado.
Por outro lado, o pleito não merece ser acolhido nos moldes almejados na exordial, visto que o demandante pleiteou a devolução integral da quantia paga de R$ 1.930,00.
Assim, a definição do valor da indenização a ser pago com base na equidade é a solução que melhor atende a demanda e aos fins últimos da Justiça, especialmente porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência.
Logo, diante daquilo que é possível de se constatar pela análise dos itens contratados pelo autor nos documentos de IDs 170111359 e 170111362, e comparando os serviços que foram prestados com falha pela requerida e tiveram que ser (re)feitos por terceiro, se mostra razoável que a condenação da promovida aos danos materiais se dê no importe de R$ 800,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/12/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/10/2023 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/08/2023 17:43
Juntada de Petição de intimação
-
28/08/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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