TJDFT - 0714550-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 12:41
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ERINALVA MARTINS DE MORAIS em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ERINALVA MARTINS DE MORAIS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de KAREN COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714550-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERINALVA MARTINS DE MORAIS REQUERIDO: KAREN COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, notadamente porque o cartão contratado e pago pela autora é administrado pela ré, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar na lide.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porém isso não basta para acolhimento do pleito inaugural, senão vejamos: A respeito do contexto fático, a parte requerente informou que realizou algumas compras na loja requerida e que depois de um tempo decidiu bloquear o cartão, e para isso seria necessário que ela quitasse os débitos pendentes e pagasse uma taxa no valor de R$23,00, o que fez, porém em 2023 começou a receber diversas cobranças, o que tem lhe causado diversos transtornos que teriam causado dano moral, vindicados ao final, além do pleito para se declarar a inexistência dos débitos.
Por sua vez, a parte requerida contestou os pedidos (ID 176289861) e esclareceu que a demandante realizou uma compra em 20.12.2022 no valor de R$ 500,00, em 5 vezes de R$ 100,00, e que em 19.01.2023 realizou o pagamento espontâneo de R$ 504,00, contudo, embora possível antecipar parcelas, tal pedido não foi formulado pela autora, de modo que tal valor foi sendo abatido nas faturas subsequentes, tendo restado um saldo devedor de R$ 19,93 na fatura de 25.05, o que não foi quitado.
Assim, as demais faturas não foram adimplidas, de modo que incidiram os encargos contratuais (juros e multa, etc).
De outra banda, observo que o julgamento foi convertido em diligência para que a requerente demonstrasse que solicitou formalmente a antecipação das parcelas e o bloqueio do cartão, com a indicação de número de protocolo, e ela apenas alegou no ID 180554308 que solicitou formalmente a antecipação e o bloqueio nos dias 19.01.23 e 25.01.23, e que não se lembra do número dos protocolos, mas não apresentou nenhum comprovante das suas alegações, de modo que, ante a ausência de demonstração do fato constitutivo do seu direito, resta apenas se afastar os pleitos iniciais.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a ERINALVA MARTINS DE MORAIS - CPF: *79.***.*70-00 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 14:55
Deferido o pedido de ERINALVA MARTINS DE MORAIS - CPF: *79.***.*70-00 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/02/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714550-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERINALVA MARTINS DE MORAIS REQUERIDO: KAREN COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, notadamente porque o cartão contratado e pago pela autora é administrado pela ré, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar na lide.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porém isso não basta para acolhimento do pleito inaugural, senão vejamos: A respeito do contexto fático, a parte requerente informou que realizou algumas compras na loja requerida e que depois de um tempo decidiu bloquear o cartão, e para isso seria necessário que ela quitasse os débitos pendentes e pagasse uma taxa no valor de R$23,00, o que fez, porém em 2023 começou a receber diversas cobranças, o que tem lhe causado diversos transtornos que teriam causado dano moral, vindicados ao final, além do pleito para se declarar a inexistência dos débitos.
Por sua vez, a parte requerida contestou os pedidos (ID 176289861) e esclareceu que a demandante realizou uma compra em 20.12.2022 no valor de R$ 500,00, em 5 vezes de R$ 100,00, e que em 19.01.2023 realizou o pagamento espontâneo de R$ 504,00, contudo, embora possível antecipar parcelas, tal pedido não foi formulado pela autora, de modo que tal valor foi sendo abatido nas faturas subsequentes, tendo restado um saldo devedor de R$ 19,93 na fatura de 25.05, o que não foi quitado.
Assim, as demais faturas não foram adimplidas, de modo que incidiram os encargos contratuais (juros e multa, etc).
De outra banda, observo que o julgamento foi convertido em diligência para que a requerente demonstrasse que solicitou formalmente a antecipação das parcelas e o bloqueio do cartão, com a indicação de número de protocolo, e ela apenas alegou no ID 180554308 que solicitou formalmente a antecipação e o bloqueio nos dias 19.01.23 e 25.01.23, e que não se lembra do número dos protocolos, mas não apresentou nenhum comprovante das suas alegações, de modo que, ante a ausência de demonstração do fato constitutivo do seu direito, resta apenas se afastar os pleitos iniciais.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de KAREN COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP em 25/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
05/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/11/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/10/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/10/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 02:35
Recebidos os autos
-
26/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 20:56
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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12/09/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/09/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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