TJDFT - 0701669-14.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:43
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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19/02/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701669-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELINGTON MACEDO DOS SANTOS REU: JK EDUCACIONAL LTDA S E N T E N Ç A Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação, o qual deixo de analisar, pelas razões a seguir.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por WELLINGTON MACEDO DOS SANTOS em face do JK EDUCIONAL LTDA, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, o demandante noticiou, em sua inicial (apertada síntese), que em 2014 concluiu curso de Técnico em Radiologia na instituição de ensino ré, e que a requerida não emitiu a Declaração de Conclusão de Estágio e não inseriu os dados do diploma no site do SISTEC, vinculado ao Ministério da Educação.
Dessa forma, considerando que o requerido é instituição de ensino superior, ainda que privada, e integra o Sistema Federal de ensino, nos termos que determina a Lei 9.394/96, e a presente demanda visa, dentre outros, a inscrição do diploma de curso técnico no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), vinculado ao Ministério da Educação, evidente que há interesse da União e necessidade de sua integração no polo passivo, razão pela qual a competência para julgar e processar os feitos é da Justiça Federal.
Nesse sentido: “AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL - FALHA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - CONDUTA OMISSIVA DE NÃO REGULARIZAR SITUAÇÃO ACADÊMICA NO SISTEMA "SISTEC - SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA" DE MODO A IMPEDIR A EXPEDIÇÃO, VALIDAÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO (EAD), DISPONIBILIZADO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO TÉCNICO E SUPERIOR ATRAVÉS DO PRONATEC - PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E EMPREGO, EXECUTADO PELA UNIÃO - MATÉRIA RELATIVA À SITUAÇÃO CADASTRAL IMPEDIENTE DE EMISSÃO E REGISTRO DE DIPLOMA E SEUS REFLEXOS INDENIZATÓRIOS - QUESTÃO PACIFICADA PELO C.
STF EM JULGAMENTO DO RE Nº1.304.964/SP (TEMA 1154) EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - MERO OFERECIMENTO DE CURSO TÉCNICO QUE NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, EIS QUE A REQUERIDA INTEGRA O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO E SE SUBORDINA À LEI Nº 9.394/1996 - CAUSA QUE TAMBÉM ENVOLVE A VALIDAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO DISCENTE PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (SETEC) - INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO ANULADA, PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSTERIOR REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (TJ-SP - AI: 01002789520218269015 SP 0100278-95.2021.8.26.9015, Relator: Raul de Aguiar Ribeiro Filho, Data de Julgamento: 04/04/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) Isso posto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação, e em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/02/2024 18:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2024 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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