TJDFT - 0710967-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:16
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 14:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/07/2025 14:00
Juntada de Ofício de requisição
-
07/07/2025 14:53
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MENDES FILPO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DAURA DE CAMPOS MENDES FILPO em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:42
Outras decisões
-
22/03/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:45
Outras decisões
-
23/01/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
02/01/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DAURA DE CAMPOS MENDES FILPO em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:59
Outras decisões
-
06/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DAURA DE CAMPOS MENDES FILPO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:27
Outras decisões
-
26/09/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAURA DE CAMPOS MENDES FILPO em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O MM.
Desembargador indeferiu o efeito suspensivo ao AGI.
Cumpra-se a decisão de ID 199985889.
Intimem-se.
Brasília - DF, 30 de agosto de 2024 15:52:12.
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito -
30/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:19
Outras decisões
-
30/08/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DAURA DE CAMPOS MENDES FILPO em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:46
Outras decisões
-
03/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:36
Outras decisões
-
12/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 10:44
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:44
Outras decisões
-
06/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:57
Outras decisões
-
05/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:41
Outras decisões
-
17/03/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/03/2024 21:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710967-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DAURA DE CAMPOS MENDES FILPO, ANTONIO CESAR MENDES FILPO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cumpra-se a r. decisão do MM.
Desembargador Relator que concedeu o efeito suspensivo ao AGI.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:12
Outras decisões
-
05/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/03/2024 20:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710967-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DAURA DE CAMPOS MENDES FILPO, ANTONIO CESAR MENDES FILPO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra DAURA DE CAMPOS MENDES FILPO e outros na qual alega, em suma, a) responsabilidade patrimonial do DF de forma subsidiária, b) ilegitimidade ativa do exequente Marconi Medeiros Marques de Oliveira, e c) excesso de execução.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 179912319).
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 0033881-20.2015.8.07.0018, que tramitou na oitava Vara da Fazenda Pública do DF, visando garantir os efeitos patrimoniais pretéritos ao cumprimento da ordem deferida no mandado de segurança e retroativos à data da edição do Decreto n. 24.357, de 9 de janeiro de 2004, que regulamentou a Lei n. 2.663, de 4 de janeiro de 2001, por força do que dispõem as Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, bem como do art. 14, § 4°, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Em sentença, o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: (...) Em face das considerações alinhadas, excluo da lide o segundo réu e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, Para condenar o réu pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria dos associados do autor com base na carga horária de 40 horas semanais no período de 2 de fevereiro de 2004 a janeiro de 2009, com correção monetária pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos moldes do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009 e, de consequência, julgo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3, inciso I e artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, mas deixo de condenar em custas porque isento e o autor ao pagamento de honorários ao Distrito Federal, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, § 8° do Código de Processo Civil.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, constando que o eg.
TJDFT deu parcial provimento ao apelo do SINDIRETADF. verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS DE PROVENTOS.
AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
IPREV E DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NOTIFICAÇÃO NO WRIT.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta) possui legitimidade ativa extraordinária para postular em juízo os direitos de seus filiados.
O IPREV/DF e o Distrito Federal possuem legitimidade passiva nas ações que envolvem a cobrança de valores referentes a benefícios previdenciários de servidores públicos.
Nas ações de cobrança de valores reconhecidos em mandado de segurança, a notificação da autoridade impetrada interrompe a prescrição e marca o termo inicial dos juros de mora.
Os servidores ocupantes de cargo efetivo com jornada legal de 30 (trinta) horas, mas que, por ocuparem cargo em comissão quando da aposentação, cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas e percebiam o vencimento básico do cargo efetivo nesse patamar, na forma do Decreto n° 25.324/2004, fazem jus à revisão dos proventos que reflita a jornada efetivamente cumprida.
Direito reconhecido no Mandado de Segurança n° 2009.00.2.001320-7, rel.
Des.
Mário Machado, Conselho Especial, DJ 07/12/2009.
Condenada a Fazenda Pública em valores ilíquidos, os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, como dispõe o art. 85, §4°, II, CPC/2015. 1.
Responsabilidade patrimonial do DF de forma subsidiária Na sentença proferia pela oitava Vara da Fazenda Pública do DF, ficou determinada a exclusão do Distrito Federal da lide.
Além disso, a responsabilidade subsidiária prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, só pode ser acionado na fase de cumprimento de sentença na hipótese de inadimplemento do IPREV/DF. verbis: Art. 4º O Iprev/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento. § 1º Para os fins previstos no caput, incumbem ao Iprev/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes. § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. (GN) Assim, acolho a alegação do ente distrital para reconhecer a responsabilidade patrimonial do DF de forma subsidiária. 2.
Ilegitimidade ativa do exequente Marconi Medeiros Marques de Oliveira a.
Quanto à fixação dos honorários de sucumbência relativo à fase de conhecimento Quanto à fixação dos honorários de sucumbência relativo à fase de conhecimento, conforme recente entendimento do eg.
TJDFT, seguindo a esteira do entendimento do col.
STF, inexiste a possibilidade de fracionamento de crédito único, consistente no valor total do pagamento da verba honorária de forma global.
Ou seja, não é possível a fixação dos honorários da fase de conhecimento em sede de Cumprimento individual de sentença coletiva, sob pena de enriquecimento ilícito do patrono do exequente e expressa violação ao art. 85, § 3º do CPC e art. 100, § 8º da CF/88.
Colham-se os precedentes do eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIFERENÇA DE PROVENTOS.
IPREV/DF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE CRÉDITO ÚNICO DO ADVOGADO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global. 2.
Como a quantia devida a título de honorários advocatícios foi fixada de forma global, pois se trata de um único processo de caráter coletivo, e levando-se em consideração a ampla categoria comtemplada, os percentuais sequer estariam enquadrados no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, que estabelece o percentual mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. 3.
Não é possível a fixação dos honorários da fase de conhecimento em sede de ação de cumprimento individual de sentença coletiva, sob pena de enriquecimento ilícito do patrono do exequente e expressa violação ao art. 85, §3, do CPC e art. 100, §8º, da CF/88. 4.
Incabível o destaque dos honorários contratuais, tendo em vista que se mantém vedada a imposição de negócio jurídico privado à Fazenda Pública.
De acordo com o debate de aprovação da súmula vinculante nº 47, tal verbete trata apenas da verba de honorários advocatícios retratada em título judicial contra a Fazenda Pública.
Precedentes do STF. 5.
Agravo provido. (Acórdão 1231724, 07207548620198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 9/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
FIXAÇÃO.
QUANTIA ILÍQUIDA.
Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento podem ser incluídos no cumprimento de sentença individual do título executivo coletivo se pleiteados pela banca de advogados que atuou na ação coletiva.
Todavia, verificando-se que a decisão que fundamenta o cumprimento de sentença não fixou o valor devido a título de honorários, determinando que o arbitramento seja realizado depois de liquidado o valor da condenação, deve o patrono credor indicar o valor total da condenação, o qual não se restringe ao montante exigido em processos individuais, mormente porque a fixação individualizada em processos distintos não observaria as faixas de valores previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, cuja incidência é expressamente determinada no acórdão a que se busca cumprimento. (Acórdão 1231707, 07224246220198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO.
DIVISÃO ENTRE DISTRITO FEDERAL E IPREV.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO OBSERVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 85, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA.
Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento na ação coletiva foram fixados de forma global, incidindo sobre a soma de todos os valores devidos em razão da condenação imposta na ação coletiva, observando o percentual a ser fixado, na forma do que dispõe o artigo 85, 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não podem ser incluídos no cumprimento de sentença individual do título executivo coletivo, sob pena de violação ao disposto no artigo antes mencionado, configurando, ainda, ofensa a coisa julgada.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, autarquia em regime especial, é responsável pelo pagamento das condenações judiciais a ele impostas, respondendo o Distrito Federal apenas de forma subsidiária, em caso de insuficiência financeira da autarquia, devendo o precatório ser expedido apenas em face da autarquia.
Correta a fixação de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, em desfavor dos executados, ante o disposto no artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil.
Provido parcialmente o recurso para reformar em parte a decisão agravada, deve o credor ser condenado ao pagamento de honorários em favor dos devedores, em razão da exclusão dos valores cobrados a título de honorários da fase de conhecimento, observando-se o proveito econômico obtido em virtude do acolhimento do pedido. (Acórdão 1232830, 07252489120198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante ao exposto, indefiro a fixação dos honorários sucumbenciais referente ao processo de conhecimento, em sede de Cumprimento individual de sentença coletiva. b.
Quanto à fixação dos honorários de sucumbência relativo à fase de cumprimento de sentença Já quanto aos aos honorários da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente é parte légitima, nos termos da súmula n. 345 do c.
STJ. verbis: Súmula n. 345 do c.
STJ São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao exequente dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. 3.
Excesso de execução Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Além disso, definir a limitação do referido título.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema nº 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema nº 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021).
A análise quanto à aplicação de índice de correção monetária fixada em decisão transitada em julgado em condenações contra a Fazenda Pública está em tramitação no c.
STF, em regime de repercussão geral [Tema n. 1.170/STF – validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810)], na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Com efeito, não foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no território nacional que versem sobre a mesma matéria.
Assim, acolho a alegação do ente distrital para manter os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal tão somente para reconhecer a responsabilidade patrimonial do DF de forma subsidiária e para manter os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado. 4.
Providências necessárias à continuação do procedimento.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, com aplicação do índice de correção monetária fixada na decisão transitada em julgado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista aos executados, pelo mesmo prazo.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:03
Outras decisões
-
31/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/01/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:42
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de DAURA DE CAMPOS MENDES FILPO em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:25
Outras decisões
-
20/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/10/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:13
Outras decisões
-
22/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/09/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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