TJDFT - 0706135-86.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:40
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 09:47
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Violência doméstica.
Lesão corporal, dano qualificado e ameaça.
Provas.
Consunção. 1 - Declarações da vítima, firmes e coesas, corroboradas por testemunha que presenciou os fatos e laudos periciais - que atestaram lesões corporais e danos no aparelho celular compatíveis com as agressões narradas -, provando que o réu ofendeu a incolumidade física da vítima e deteriorou coisa alheia, mantém-se a condenação. 2 - Reconhece-se o princípio da consunção ou absorção quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato ou pós-fato impunível. 3 - Se a ameaça ocorreu durante as agressões, como promessa de mal iminente, consistindo em ato de execução do crime de lesão corporal, o primeiro crime é absorvido pelo último. 4 - Apelação provida em parte. -
19/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:44
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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18/07/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
03/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:28
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
27/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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06/06/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 16:03
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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