TJDFT - 0706135-86.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:18
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:53
Determinado o arquivamento
-
30/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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30/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 23:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
20/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:02
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 15:48
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
08/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
18/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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06/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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16/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 13:15
Desentranhado o documento
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08/04/2024 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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28/03/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0706135-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ALEXANDRE BORGES DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALEXANDRE BORGES DA SILVA pela prática dos seguintes fatos: “No dia 26 de fevereiro de 2022, aproximadamente entre 1h47 e 2h, na Chácara 151, Lote 17, SHVP, Vicente Pires/DF, o denunciado, valendo-se das relações íntimas de afeto, bem como agindo de forma livre, consciente e em razão do gênero, OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL de E.
S.
D.
J., pessoa com quem se relacionava amorosamente, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de ID 121525440.
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado DESTRUIU e INUTILIZOU O APARELHO CELULAR (iPhone 11 Pro Max, IMEI 353899107007815, cor rosê) da já indicada vítima, MEDIANTE VIOLÊNCIA DIRIGIDA A ELA, provocando os danos descritos no LAUDO de ID 132990685, bem como a AMEAÇOU DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE.
Na oportunidade, durante uma discussão, ALEXANDRE pegou o aparelho celular da vítima e viu uma mensagem de felicitações que ela havia enviado para um amigo.
Irritado, ele passou a questioná-la a tal respeito, momento em que ELISABETH disse que queria pôr um fim à relação.
Ato sequente, ALEXANDRE passou a bater com o referido aparelho na cabeça e rosto da vítima, danificando o referido objeto.
Ademais, o denunciado também aplicou socos, murros e tapas nas regiões da cabeça, rosto e costas de ELISABETH e, ainda, puxou os seus cabelos, por diversas vezes.
Ainda insatisfeito, enquanto agredia a vítima, ALEXANDRE simulava portar uma arma de fogo para ameaçá-la, o que deixou ELISABETH extremamente amedrontada.
Ao final, foram provocados os danos (ao aparelho celular) e as lesões corporais descritas nos já aludidos laudos." Os delitos perpetrados em face de E.
S.
D.
J. foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a teor dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.” Ao final, os fatos foram capitulados como aqueles descritos nos arts. 129, §13º; 163, parágrafo único, inciso I; e 147, todos do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 17/04/2023 (ID 155734154).
O réu foi citado pessoalmente (ID 160350201) e apresentou resposta à acusação (ID 161009206).
Os autos foram saneados (ID 161057174) e foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 178403018).
As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o MP se manifestou pelo deferimento da acusação com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (ID 181547515).
Transcorreu o prazo para a Assistente de Acusação se manifestar em alegações finais (ID 185374179).
A defesa requereu a absolvição do réu (ID 185866454). É o relato.
Decido.
DA AUTORIA/MATERIALIDADE.
A vítima E.
S.
D.
J. , em sede judicial , em síntese , disse que , no dia 26 de fevereiro de 2022 , o réu , Alexandre Borges, chegou por volta de 1:00 hora da manhã e estava bem alterado, nesse momento, a ofendida teria pedido para que o acusado fosse dormir em outro aposento, então, o acusado teria começado a agredi-la fisicamente com puxões de cabelo e teria usado um objeto ,o celular da ofendida , para agredir ainda mais a vítima dando golpes em sua cabeça, conta que durante as agressões pediu por socorro e que sua filha presenciou e ouviu todo o ocorrido.
Disse também que já sofreu lesões físicas e ameaças de morte por diversas vezes.
Em sede policial, Elisabeth Rodrigues, disse: “ No dia 25 de fevereiro de 2022, pela manhã ALEXANDRE , por volta das 10horas, disse que Iria tomar uma cervejinha com seus amigos; Que ALEXANDRE retornou na madrugada de hoje, por volta de 01h47min, tendo a declarante dito que as crianças estavam dormindo na cama da declarante e para ALEXANDRE dormir na sala; Que ele não gostou, pegou o telefone celular da vítima, passou a verificar mensagens, vendo que a declarante/vítima havia enviado mensagem de parabenizando seu amigo IGO PORTELA, pelo transcurso de seu aniversário, daí ALEXANDRE começou a implicar; diante desta reação, a declarante/vítima disse a ALEXANDRE que quere-a encerrar o relacionamento.
Tendo a partir de então começado a bater o telefone em sua cabeça, bateu em seu rosto, aplicou socos, muros e tapas em sua cabeça, rosto e costas. também puxou seu cabelo, várias vezes; Que durante essas agressões tentado fugir do agressor, ele simulava estar armado e que iria mata-la; que sempre ALEXANDRE portava arma, tipo pistola.” A testemunha H.R.D disse , em juízo , em síntese, que não lembra muito bem e que pensava que sua mãe e Alexandre estavam vendo um filme , mas depois percebeu que era uma briga e que viu Alexandre bater na cabeça de sua genitora e lhe ameaçar de morte.
A testemunha Tiago, em juízo, disse em síntese , que Alexandre contou a ele que teria entrado em vias de fato com a esposa e que , quando o encontrou pessoalmente , Alexandre tinha marcas de arranhões.
A testemunha Fabio , em juízo , disse em síntese que Alexandre foi até seu bar (onde é gerente), após os fatos , e estava arranhado e com a camisa rasgada.
Narrou que o acusado foi a esse bar por duas vezes, a primeira ida ao bar foi entre 18:00 e 19:00 horas e ficou por volta de 40 minutos e consumiu cerveja , tendo retornado ao estabelecimento , após o fato , por volta das 3:00 horas.
Em seu interrogatório, o acusado disse, em síntese, que pediu permissão da vítima para ir ao bar e lá consumiu cervejas e que saiu do bar por volta das 1:00 da madrugada.
Disse também que, ao chegar na casa do casal , Elisabeth estava muito nervosa e insistiu para que ele dormisse no quarto, que, nesse momento, a vítima começou a agredi-lo , por conta do estresse, e que ele não a agrediu.
Após isso, ele narra que pegou o celular da vítima para ver as mensagens e viu supostas mensagens dela com outro homem e que, no meio dessa confusão, o aparelho celular foi danificado.
Da alegação de legítima defesa.
A defesa alega que o acusado apenas se defendeu, nas palavras da defesa :".
Ele não a agrediu um momento sequer, embora por ela tenha sido agredido", essa tese não merece salvaguarda por falta de materialidade, não há nos autos laudos ou imagens que comprovem que o autor, na verdade, teria sido agredido pela vítima.
A ofendida,
por outro lado, foi até as autoridades policiais e produziu o ludo de n°6493/2022 que verifica e prova as lesões sofridas.
Do crime de dano (artigo 163 do CP).
Dentro do que se pôde extrair dos depoimentos e provas dos autos , o crime de dano está cabalmente materializado nos depoimentos da vítima, da testemunha H.R.D e , inclusive, no depoimento do réu.
Segundo o acusado , ele teria tomado o celular da vítima para achar provas de possível infidelidade e que ela teria segurado o aparelho afim de impedir tal ação.
Ademais, como indicou o MP "(...) é forçoso dizer que um aparelho de celular não é quebrado da forma que consta no laudo de ID 132990685, somente puxando-o com as mãos." Da Lesão Corporal.
A materialidade se encontra evidenciada pelo EXAME DE CORPO DE DELITO n.º 6493/2022 bem como pelos depoimentos colhidos, os quais comprovam que a vítima sofreu lesões CONTUNDENTES, compatíveis com aquelas causadas por AGRESSÃO FÍSICA, CHUTES, SOCOS, PAULADAS etc.
Do crime de ameaça.
Quanto ao crime de ameaça (artigo 147 do CP) , sua existência foi corroborada pelo depoimento da vítima e da testemunha H.R.D, não pairando dúvidas sobre sua existência.
Diante de todo o exposto, condeno ALEXANDRE BORGES DA SILVA pela prática do crime descrito no art. 129, § 13º c/c artigo 147 e artigo 163, parágrafo único, I – todos do Código Penal/CP.
Passo à dosimetria da pena.
Quanto ao crime de dano. 1ª FASE: A culpabilidade é comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de DETENÇÃO. 2ª + 3ª FASES: Ausente atenuante e ausentes agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 6 (seis) meses de DETENÇÃO.
Da Lesão Corporal. 1ª FASE: A culpabilidade é comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 1 (um ) ano de RECLUSÃO. 2ª + 3ª FASES: Ausente atenuantes e ausente agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 1( um) ano de RECELUSÃO.
Do crime de ameaça 1ª FASE: A culpabilidade é comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 1 (um ) mês de DETENÇÃO. 2ª + 3ª FASES: Ausente atenuantes e ausente agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 1( um) mês de DETENÇÃO. * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, a critério da defesa se mais benéfico.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
PRISÃO PREVENTIVA: Não há motivos para decretar a prisão preventiva.
Mantêm-se as medidas cautelares/protetivas. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
13/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 07:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/03/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/03/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:50
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/02/2024 07:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0706135-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ALEXANDRE BORGES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos o Ofício Nº 70/2024 - PMDF/17ºBPM/SOI/PROVID; o Relatório Nº 51/2024 PMDF/17ºBPM/SOI/PROVID, bem como o Relatório Nº 56/2024 PMDF/17ºBPM/SOI/PROVID informando o descumprimento das medidas protetivas de urgência.
De ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
26/02/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0706135-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ALEXANDRE BORGES DA SILVA DECISÃO Em relação ao pedido defensivo de revogação do monitoramento eletrônico ou redução do tempo de monitoração eletrônica (ID 187111478), não havendo fato concreto superveniente capaz de ensejar mudança do posicionamento exarado na decisão de ID 187056030, esta deve ser mantida, devendo a defesa se utilizar, caso assim entenda, dos meios processuais previstos no ordenamento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da Defesa.
Acerca do pleito contido no ID 187265430, merece acolhida para redução do raio de aproximação da vítima, tendo em vista a distância entre as residências de ALEXANDRE e da ofendida, conforme manifestação ministerial de ID 187373832.
Desse modo, defiro o pedido para: a) Fixar como área de exclusão o raio de 250 (duzentos e cinquenta) metros do endereço da vítima, bem como outros que ela porventura indicar; b) Fixar como ZONA DE EXCLUSÃO o limite de distanciamento de 250 (duzentos e cinquenta) metros entre o agressor e a vítima.
Mantenho, no mais, os demais termos do decisum.
Comunique-se à Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP) para a modulação do monitoramento e rastreamento.
Intimem-se o Ministério Público, a vítima e o réu.
Após, conclusos para sentença.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
24/02/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
23/02/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:21
Outras decisões
-
22/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/02/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0706135-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ALEXANDRE BORGES DA SILVA DECISÃO Trata-se de manifestação ministerial com os seguintes pedidos: a) A expedição de ofício ao CRAS para informar se o nome dos filhos da vítima está no cadastro único e se, em razão disto, está sendo paga alguma vantagem ao réu; b) a monitoração eletrônica do agressor. É o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido "a", compete ao MP oficiar diretamente ao CRAS requerendo o que quer por direito, com fundamento na Lei Complementar nº 75/1993.
Quanto ao pedido "b)" este se mostra pertinente , já que foi embasado no relatório técnico do PROVID e nos relatos da ofendida.
Segundo consta no relatório ID 186790452 , o ofensor teria passado de carro pela ofendida , em frente à sua rua , e , ao encontrá-la , teria ficado encarando a vítima com intuito de intimidá-la.
Ressalta-se que o relatório supracitado indica aumento no fator de risco.
Com fulcro no art. 22, § 1º, da Lei 11.340/06, "As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público." Na situação sob análise, há diversos fatores de risco extremo preditivos de situação iminente de violência psicológica e/ou física grave, situação que merece um olhar mais cuidadoso por parte do Poder Judiciário e justifica o acompanhamento próximo e imediato pelos órgãos de proteção.
Sob tal ótica, a medida de inclusão da vítima no Programa de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP), surge como medida de proteção necessária e mais adequada a minimizar esses riscos, com o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegurando-se a melhor proteção possível à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
O dispositivo viabiliza, por meio de tecnologia, monitoramento e rastreamento concomitante da mulher em situação de violência doméstica e do agressor sob monitoração eletrônica, para atendimento prioritário da ofendida inscrita no programa, além de servir como instrumento de monitoramento das medidas protetivas de caráter pessoal, quais sejam: medidas protetivas de afastamento do lar e proibição de aproximação (art. 22, II e III, alíneas "a", "b", "c", da Lei 11.340/06) e da medida cautelar de monitoração eletrônica.
Ante o exposto, DECRETO a medida cautelar de monitoramento eletrônico do requerido, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Fixo como área de exclusão o raio de 01 (um) quilômetro do endereço da vítima, bem como outros que ela porventura indicar.
Encaminho a ofendida para o Programa de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP), mediante disponibilização de dispositivo móvel (DMPP); FIXO como ZONA DE EXCLUSÃO o limite de distanciamento de 01 (um) quilômetro entre o agressor e a vítima.
Comunique-se à Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP) para início dos trabalhos de monitoramento e rastreamento.
Intimem-se a vítima e o réu.
Intime-se o réu para que compareça à DMPP, em 24 horas, para instalação da tornozeleira eletrônica.
Deverá constar do mandado o endereço da Diretoria: SAM - Conjunto A, Bloco D – Edifício CIOB - anexo da Sede da SSP-DF e atrás do DETRAN Sede, Asa Norte, Brasília-DF.
CEP: 70.620-000, Telefones: 3441-8225 ou 99249-0060.
Confiro a esta decisão força de mandado e de ofício.
Intimem-se.
Em seguida, façam-se conclusos para sentença.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0706135-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ALEXANDRE BORGES DA SILVA DESPACHO Vista ao MP e assistente sobre certidão ID 186790452.
Prazo comum de 5 dias. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
19/02/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:36
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
19/02/2024 19:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 19:28
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
17/02/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0706135-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ALEXANDRE BORGES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o Assistente de Acusação, apresentar alegações finais, por memoriais, sem manifestação.
Nesse sentido, de ordem, abro vista à Defesa, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
01/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/12/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
23/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 20:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:17
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
12/12/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 07:55
Publicado Ata em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
20/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
16/11/2023 15:14
Juntada de relatório
-
14/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
-
13/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
30/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
-
23/10/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
01/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
22/06/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:25
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/06/2023 02:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 20:16
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/06/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/04/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 13:37
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/04/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/04/2023 07:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
13/08/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 19:56
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:21
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:21
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
01/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 02:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
03/06/2022 15:26
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/06/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2022 15:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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