TJDFT - 0735092-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:17
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MARINETE DE SOUSA BRAZ em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO ADONIAS FERREIRA GOMES em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA A PEDIDO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1.
A competência para o processamento da ação de inventário é territorial e, portanto, relativa, de maneira que se admite a sua propositura em foro diverso do previsto no art. 48 do CPC. 2.
Em conformidade com o enunciado de Súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
De acordo com o art. 43 do CPC, a competência é fixada “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial” (princípio da perpetuatio jurisdictionis) e não se altera mais, salvo se o órgão judiciário for extinto, se a competência for absoluta, ou por vontade do réu, em preliminar de eventual defesa, nos termos do art. 64 do CPC, sob pena de prorrogação, conforme art. 65, caput, do CPC. 4.
Conflito Conhecido e declarado como competente o Juízo suscitado. -
01/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:23
Declarado competetente o JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DE TAGUATINGA (SUSCITADO)
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30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 11:45
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/09/2023 06:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 19:09
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/08/2023 18:36
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/08/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
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