TJDFT - 0745337-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 12:45
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745337-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 07:47:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:58
Outras decisões
-
03/04/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de VANDERLEI VELOZO em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
03/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de VANDERLEI VELOZO em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 08:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de VANDERLEI VELOZO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de VANDERLEI VELOZO em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/12/2023 08:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/11/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/11/2023 13:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/11/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 07/11/2023 06:30.
-
06/11/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 10:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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