TJDFT - 0723698-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723698-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM CAMPELO MARQUES REQUERIDO: BRUNO BORGES LEMOS VAZ TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 185434584 transitou em julgado em 01/03/2024.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte autora, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:29:42.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
05/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BRUNO BORGES LEMOS VAZ em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOAQUIM CAMPELO MARQUES em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por JOAQUIM CAMPELO MARQUES em face de BRUNO BORGES LEMOS VAZ, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 161141137) que o autor, idoso, compareceu em 05/08/2022, em cartório de notas de Brasília acompanhado pelo pai do réu para outorgar-lhe procuração, sendo que na oportunidade foi enganado a respeito do teor do documento, achando que se tratava de assuntos relacionados ao trabalho.
Aduziu que tomou conhecimento do conteúdo da procuração apenas em abril de 2023, quando fora intimado em ação judicial movida em seu desfavor pelo Banco Itaú a respeito de compra e venda de veículo, operação de que não tem conhecimento.
Apontou ainda que os fatos estão sendo apurados pela Polícia Civil.
Informou que o pai do réu, ANGELO, no final do mês de maio, compareceu ao cartório e renunciou aos poderes, porém seu filho, o réu BRUNO não o fez.
Requereu, portanto, a cessação dos efeitos da procuração outorgada, inclusive em caráter liminar.
Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 161141140).
O pedido liminar restou indeferido (ID 161200472).
Pedido de reconsideração em ID 161478150.
Indeferimento em ID 162622248.
Citado, o réu contestou (ID 176872617).
Preliminarmente, aduziu sua ilegitimidade passiva e requereu o chamamento ao processo de ÂNGELO CUNHA BORGES VAZ.
No mérito, apontou que não há nulidade na procuração; que recebeu poderes de seu pai ÂNGELO; que não assiste razão à parte ré.
Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 179293617.
Não houve requerimento de produção de novas provas.
Decisão em ID 181195197.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
O feito encontra-se apto a julgamento (art. 355, I, CPC).
QUESTÕES PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscitou o réu sua ilegitimidade passiva.
As condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas em tese e abstratamente, segundo as alegações expendidas pelo autor na petição inicial, admitidas de forma provisória como verdadeiras (teoria da asserção).
Não se deve entrar na efetiva comprovação das afirmações contida na inicial, matéria afeta ao mérito da ação, e que implicará, se for o caso, improcedência do pedido.
Rejeito a preliminar.
CHAMAMENTO AO PROCESSO Requereu o réu ainda o chamamento ao processo de ÂNGELO CUNHA BORGES VAZ, ao argumento de que a procuração, originariamente, havia sido a ele outorgada.
A respeito do chamamento ao processo, o CPC assim prevê: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Indefiro o pedido, na medida em que não se vislumbra enquadramento em nenhuma hipótese legal.
Ademais, o próprio autor aponta que o pretenso chamado ÂNGELO renunciou aos poderes a ele conferidos, razão pela qual não há interesse jurídico deste na demanda.
Superadas as questões pendentes, passo ao mérito.
MÉRITO Controvertem-se as partes a respeito da nulidade de procuração outorgada pelo autor ao réu.
Aduz o requerente que foi induzido a erro quando da outorga da procuração, sendo que o réu, juntamente com seu pai, fez negócios jurídicos a ele prejudiciais e que somente tomou conhecimento do teor do documento quando foi acionado judicialmente pelo Banco Itaú a respeito de dívida de automóvel.
O réu aduz que não houve ilicitude e que o autor tinha consciência do negócio que realizou.
Analisando os autos, melhor razão assiste à parte ré.
Inicialmente, é de se ver pelo documento de ID 161142796 que o autor JOAQUIM compareceu ao 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília “Cartório JK” em 05/08/2022 a fim de outorgar poderes ao terceiro ANGELO e ao réu BRUNO para tratar de assuntos relacionados ao veículo HYUNDAI AZERA, placa JHV87880, renavam *02.***.*57-53.
Naquele instrumento, restou consignado o caráter irrevogável e irretratável da procuração.
Portanto, considerando as características do negócio jurídico, é ineficaz a revogação promovida pelo mandante, nos seguintes termos do Código Civil: Art. 684.
Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685.
Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Nesses casos, apenas se verificado vício na realização do negócio (Arts. 166 e 171, CC), é possível se falar em sua nulidade ou anulabilidade.
Ainda, considerando que se trata de procuração pública, há imantado ao negócio jurídico a presunção de sua veracidade que, mesmo que não seja absoluta, atrai para o outorgante reforçado ônus de comprovação de algum vício.
In casu, o requerente não logrou êxito em comprová-lo.
Veja que o autor alega que fora enganado a respeito do teor do instrumento e que sequer leu a procuração (sic).
Todavia nos autos não há qualquer indício de que o requerente fora enganado, mormente porque lavrado o instrumento na presença de tabelião.
Em verdade, o próprio outorgante assumiu o risco de se colocar na situação em que se encontra na medida em que não leu o documento, como confessa na inicial.
Por certo, o Direito não tutela comportamentos espúrios, destituídos de boa-fé e lealdade, animados pela intenção de lesar ou enganar uma das partes envolvidas, tanto que prevê mecanismos para resguardar a parte lesada, como o reconhecimento da nulidade dos negócios.
No entanto, é igualmente certo que, em se tratando de questões afetas à autonomia privada, as partes também devem minimamente se precaver e se orientar quando da prática de atos jurídicos.
Pelo que se vê, o autor foi imprudente ao outorgar uma procuração sem ao menos ler o documento.
Ainda, para além disso, a funcionária da empresa que vendeu o automóvel objeto da procuração prestou depoimento em delegacia acerca dos fatos (ID 176882153, fl. 05), em que relata que, no que interessa: Que compareceu ao local de trabalho da vítima, no horário combinado, sendo que a sua entrada foi autorizada por ele (a vítima).
Que a transação se deu muito rápido.
Que o financiamento foi pelo Banco Itaú.
Que se recorda que a vítima assinou digitalmente o contrato, além dele mesmo ter tirado uma selfie no aparelho celular da empresa.
Que a vítima sabia do que se tratava, tendo inclusive tomado ciência a respeito do financiamento, quantidade e valor das parcelas.
Que após a assinatura do contrato, a declarante se deslocou para o seu local de trabalho.
Que o Sr JOAQUIM informou a declarante que era muito amigo de ÂNGELO, e que quando este precisava de favores, o socorria.
Que ÂNGELO é bastante conhecido no local de trabalho da vítima Ou seja, aparentemente o requerente tinha pleno conhecimento da compra do carro que os outorgados estavam realizando em seu nome, tanto que assinou o contrato na companhia da depoente, o que também milita contra a alegação de fraude.
Mais, a senilidade do autor alegada na exordial não é capaz, por si só, de deslegitimar o ato, até porque não se trata de pessoa interditada.
Em arremate, quando lhe fora oportunizada, o autor ainda manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 180057252).
Nesse cenário, não restou nem indiciariamente constatado o vício alegado.
Portanto, não tendo se desincumbido do ônus que lhe recaía (art. 373, I, CPC), a improcedência do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Em virtude da sucumbência, arcará a parte autora com custas e honorários sucumbenciais os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do d. advogado da parte ré, considerando o ínfimo valor da causa.
Em nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.I.C BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:39:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 08:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:48
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de BRUNO BORGES LEMOS VAZ em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de JOAQUIM CAMPELO MARQUES em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BRUNO BORGES LEMOS VAZ em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:58
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/11/2023 12:53
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BRUNO BORGES LEMOS VAZ em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:04
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/10/2023 13:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 20:12
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/09/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 15:56
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:56
Outras decisões
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09/06/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:01
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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