TJDFT - 0079099-85.2012.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:19
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 17:19
Outras decisões
-
05/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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09/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:58
Desentranhado o documento
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27/05/2025 20:20
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:20
Outras decisões
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24/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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24/04/2025 16:05
Decorrido prazo de A D N COMERCIO E CONFECCOES LTDA - CNPJ: 71.***.***/0012-50 (REVEL) em 10/04/2025.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de A D N COMERCIO E CONFECCOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/10/2024 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
30.
Mantenha-se cadastrada a advogada Dra.
Kamilla Gomes de Souza, OAB/DF 69.515 constituída pela primeira parte executada (ADN Comércio e Confecções Ltda.)(ID 117229716 e ID 117285708). 31.
Proceda-se a correta inativação nos autos da advogada Dra.
Renata Maria Baptista Cavalcante - OAB/RJ 128.686 (ID 170750356), pois está constando simples risco em seu nome no cadastramento dos autos. 32.
Assim, intime-se a Sra.
Advogada da primeira parte executada, Dra.
Kamilla Gomes de Souza, OAB/DF 69.515, para comprovar o efetivo cumprimento do artigo 112 do CPC, juntando aos autos o Aviso de Recebimento (AR); notificação extrajudicial enviada por cartório de notas; documentos assinados pela outorgante com a ciência da renúncia; enfim, comprovantes da efetiva comunicação de renúncia, devendo continuar representando o mandante para evitar prejuízo (CPC, art. 112, § 1º). 33.
Apresente também contrato/estatuto social atualizado da primeira parte executada (ADN Comércio e Confecções Ltda.), inclusive com eventual Distrato e comunicação à Receita Federal, para que se possa confirmar que o outorgante que assina a procuração de ID 157478691 tem efetivamente poderes de representação da empresa. 34.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de incidência do § 2º do art. 104 do CPC. 35.
Verifico também que o substabelecimento de ID 207706525 foi outorgado "(...) única e exclusivamente com a finalidade de despachar perante o juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - TJDFT, com o objetivo de proceder com a liberação de valores penhorados nos autos (...)" (ID 207706525) (grifos e negritos nossos). 36.
Desse modo, mantenha-se cadastrado como advogado dos Srs.
Ana Sylvia e Roney apenas o advogado substabelecente (ID 207706525) e originalmente constituído (ID 41811823 - Págs. 67/70), Dr.
André Almeida Blanco - OAB/SP 147925-A. 37.
No mais, o Distrito Federal noticia e comprova que o parcelamento anteriormente vigente foi cancelado, requerendo então a não liberação dos valores bloqueados nos autos (ID 192816492) 38.
Informa ainda que requereu nos autos da ação de execução fiscal (PJe 0015073-44.2013.8.07.0015) a penhora no rosto dos autos dos valores penhorados nesta ação. 39.
A notícia do cancelamento do parcelamento do débito revela a falta de disposição da parte executada em cumprir com suas obrigações tributárias para com o Ente Público Distrital. 40.
Ademais, a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (AGI 0714504-61.2024.8.07.0000) contra a decisão que excluiu a segunda e a terceira partes executadas e determinou a liberação de valores penhorados nos autos em nome de ambos, alvarás que ainda não foram expedidos por este Juízo. 41.
Entendo prudente aguardar o julgamento final do recurso de agravo de instrumento (AGI 0714504-61.2024.8.07.0000) para proferir decisão de expedição de alvará de levantamento de quantia, quer para a parte exequente, quer para a parte executada. 42. É que o decisum prolatado no referido agravo de instrumento formará coisa julgada tanto nesta ação executiva, quanto nos autos da ação de execução fiscal (PJe 0015073-44.2013.8.07.0015), onde o Distrito Federal informa que apresentou petição requerendo a penhora no rosto destes autos quanto aos valores aqui penhorados. 43.
Se a Instância Superior manter a decisão proferida nestes autos de excluir a segunda e a terceira partes executadas, a coisa julgada também terá repercussão jurídica nos autos da ação de execução fiscal (PJe 0015073-44.2013.8.07.0015). 44.
Agora, se a Instância Superior reformar a decisão proferida nestes autos e manter no polo passivo a segunda e a terceira partes executadas, a coisa julgada também terá repercussão jurídica nos autos da ação de execução fiscal (PJe 0015073-44.2013.8.07.0015). 45.
Também, a questão posta no recurso de agravo de instrumento (AGI 0714504-61.2024.8.07.0000) definirá se a segunda e a terceira partes executadas devem continuar no polo passivo desta ação executiva; e, em caso positivo, como o parcelamento do débito tributário foi cancelado, os valores aqui bloqueados servirão para o adimplemento do débito desta ação executiva. 46.
Aguarde-se, pois, o julgamento e respectivo trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento (AGI 0714504-61.2024.8.07.0000), em relação à segunda e terceira partes executadas (Ana Sylvia Levy Cardozo Di Nardo e Roney Tadeu Di Nardo, respectivamente). 47.
No entanto, enquanto não transitado em julgado o decisum final no recurso de agravo de instrumento (AGI 0714504-61.2024.8.07.0000), o feito prosseguirá apenas em relação a primeira parte executada (ADN Comércio e Confecções Ltda.) já que nesta ação parcelou o débito, mas está inadimplente; e na ação de execução fiscal (PJe 0015073-44.2013.8.07.0015) há até questionamento acerca da legitimidade de sua permanência no polo ativo. 48.
Certifique-se o atual andamento do recurso de agravo de instrumento (AGI 0714504-61.2024.8.07.0000). 49.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos a ação de execução fiscal (PJe 0015073-44.2013.8.07.0015). 50.
Ad cautelam, encaminhe-se cópia desta decisão à Excelentíssima Senhora Relatora do recurso de agravo de instrumento (AGI 0714504-61.2024.8.07.0000), com nossas homenagens de estilo. 51.
Confiro a presente decisão força de ofício. 52.
Por fim, transcorridos prazos dos itens 30 a 35 e cumpridos 48 a 50, venham os autos conclusos para determinações quanto à regularidade da representação processual da primeira parte executada (ADN Comércio e Confecções Ltda.).
Brasília/DF. -
30/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:36
Outras decisões
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15/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de A D N COMERCIO E CONFECCOES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de RONEY TADEU DI NARDO em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0079099-85.2012.8.07.0015 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: A D N COMERCIO E CONFECCOES LTDA, ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO, RONEY TADEU DI NARDO DECISÃO O Exequente opôs Embargos de Declaração no movimento de ID 186728597, em face da decisão proferida no ID 185220557, a qual acolheu a Exceção de Pré-Executidade oposta para excluir os corresponsáveis ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO e RONEY TADEU DI NARDO do feito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade.
O Embargante alegou que houve omissão na decisão ao não ter esta enfrentado a sua argumentação no que diz respeito à preclusão, uma vez que os corresponsáveis não manejaram recurso próprio em face da decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo com base na dissolução irregular da pessoa jurídica.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração.
Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão.
Conforme constou na decisão ora embargada, o fundamento para exclusão dos corresponsáveis do presente foi a ilegitimidade passiva, constatada através da pré-constituída carreada aos autos, na qual restou comprovado que os corresponsáveis haviam se retirado da socidade antes mesmo da constituição definitiva do crédito cobrado no presente feito.
A ilegitimidade passiva, na condição de matéria de ordem pública, é possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão.
Logo, ainda que tivesse sido enfrentada pelo magistrado anteriormente, uma vez constatado qualquer vício relativamente à questão, é viável seu reexame, inclusive de ofício.
Com isso, fica afastada a omissão ventilada pelo Embargante.
Deve, assim, a Embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
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04/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RONEY TADEU DI NARDO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de A D N COMERCIO E CONFECCOES LTDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0079099-85.2012.8.07.0015 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: A D N COMERCIO E CONFECCOES LTDA, ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO, RONEY TADEU DI NARDO DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de A D N COMERCIO E CONFECCOES LTDA, ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO RONEY TADEU DI NARDO, partes já qualificadas nos autos.
A ação foi ajuizada 23/11/2012 para cobrança de créditos constituídos definitivamente no ano de 2008 (ID 41811823, págs. 1/5).
Na decisão de ID 41811823, págs. 50/51, foi determinada a inclusão dos sócios ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO e RONEY TADEU DI NARDO no polo passivo da presente execução em razão da dissolução irregular da empresa.
Os corresponsáveis opuseram exceção de pré-executividade no ID 41811823, págs. 62/98, alegando terem se retirado da sociedade antes da constituição definitiva dos créditos e juntaram documentos.
Intimado para se manifestar acerca da exceção oposta (pág. 105 do mesmo ID), o Exequente postulou a citação da pessoa jurídica (pág. 106).
A pessoa jurídica foi citada no ID 133538774.
Posteriormente, houve bloqueio de valores em nome do corresponsável RONEY TADEU DI NARDO no ID 156854975, e a interposição de agravo de instrumento por este (ID 156458773.
Após, no documento de ID 157478671, a pessoa jurídica informou que aderiu ao parcelamento, requerendo o desbloqueio e a suspensão do presente feito.
Na petição de ID 159135602, o corresponsável RONEY TADEU DI NARDO requer a apreciação da exceção de pré-executividade.
Intimado novamente para se manifestar (ID 160863892), o Exequente postula apenas a suspensão do feito em razão do parcelamento (ID 161674888) Reiteração, pelo corresponsável, do pedido para apreciação da exceção no ID 161859195.
Por fim, no ID 168367413, o Exequente impugna a exceção de pré-executividade, alegando a inadequação da via eleita e aplicação da Súmula 393/STJ ao caso.
Verifica-se que não houve concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento 0715222-92.2023.8.07.0000 (ID 166752288) e, em consulta à segunda instância, houve decisão não conhecendo do recurso de agravo interposto, encontrando-se pendente de julgamento o agravo interno. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Segundo a jurisprudência sobre a matéria, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que os nomes dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória, o que se verifica no presente caso.
Conforme documentos juntados no ID 41811823, págs. 64, 78 e 88, os corresponsáveis ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO e RONEY TADEU DI NARDO retiraram-se da sociedade em 05/11/2005, antes da constituição definitiva dos créditos cobrados na presente execução (2008).
Diante da prova pré-constituída nos autos, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ILEGITIMIDADE dos corresponsáveis ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO e RONEY TADEU DI NARDO e REVOGO a decisão de ID 41811823, págs. 50/51.
Assim, DETERMINO a EXCLUSÃO dos nos nomes dos corresponsáveis ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO e RONEY TADEU DI NARDO do polo passivo da presente execução, bem como a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de RONEY TADEU DI NARDO – CPF *42.***.*18-98, com a liberação dos valores bloqueados, no importe de R$ 372.305,69 (trezentos e setenta e dois mil, trezentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), com as devidas atualizações legais, junto às contas do executado, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte requerente/executada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: RONEY TADEU DI NARDO – CPF *42.***.*18-98 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO BRADESCO VALOR DO BLOQUEIO: R$ 372.305,69 DATA DO BLOQUEIO: 22/04/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: 072023000009651725 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 24/04/2023 Por fim, em consulta a documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal foi parcelado administrativamente (Código 39), conforme documentos de comprovação anexos.
Dessa forma, diante da inexigibilidade do débito exequendo, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 12 (doze) meses, abrindo-se vista ao Exequente no final do prazo, exceto se o débito permanecer parcelado, hipótese em que o feito deverá permanecer suspenso.
Comunique-se esta decisão à segunda instância, nos autos do Agravo de Instrumento 0715222-92.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 22:11
Recebidos os autos
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31/01/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:11
Deferido o pedido de RONEY TADEU DI NARDO - CPF: *42.***.*18-98 (EXECUTADO) e ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO - CPF: *40.***.*15-39 (EXECUTADO).
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24/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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04/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2023 22:38
Recebidos os autos
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03/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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13/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 19:40
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/04/2023 17:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/04/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/04/2023 17:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:45
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2022 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/08/2022 10:55
Decorrido prazo de A D N COMERCIO E CONFECCOES LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de RONEY TADEU DI NARDO em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de A D N COMERCIO E CONFECCOES LTDA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO em 26/07/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
07/08/2019 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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