TJDFT - 0741914-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 17:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:27
Deferido o pedido de BRUNO HENRIQUE DE MOURA - CPF: *18.***.*79-50 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:55
Outras decisões
-
27/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:55
Outras decisões
-
21/05/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/05/2025 11:16
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
21/05/2025 11:11
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
21/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:52
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:56
Deferido o pedido de BRUNO HENRIQUE DE MOURA - CPF: *18.***.*79-50 (EXEQUENTE).
-
16/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE MOURA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DANILO DE QUEIROZ FERNANDES *39.***.*96-35 em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741914-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO DE QUEIROZ FERNANDES *39.***.*96-35, BRUNO HENRIQUE DE MOURA EXECUTADO: ANDREA PONTES E SILVA, BRUNO DE SOUSA NASCIMENTO, LEILA MARISA ARNOLD DOS SANTOS DESPACHO Comprovem os executados, em 05 dias, o pagamento da parcela do débito.
Caso não haja manifestação, intime-se o exequente para apresentar, também em 05 dias, planilha atualizada do débito para que se iniciem os atos expropriatórios.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 07:47:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/04/2025 09:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:51
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 16:10
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
01/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE MOURA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DANILO DE QUEIROZ FERNANDES *39.***.*96-35 em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741914-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO DE QUEIROZ FERNANDES *39.***.*96-35, BRUNO HENRIQUE DE MOURA EXECUTADO: ANDREA PONTES E SILVA, BRUNO DE SOUSA NASCIMENTO, LEILA MARISA ARNOLD DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado BRUNO DE SOUSA NASCIMENTO para, com urgência e em 02 dias, depositar o valor transferido para sua conta por engano.
Caso não haja comprovação, darei o acordo por desfeito e o cumprimento seguirá com medidas expropriatórias.
Caso venha a comprovação do depósito, prossiga-se nos termos da decisão de ID 229221681.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 07:28:40.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:14
Deferido o pedido de BRUNO HENRIQUE DE MOURA - CPF: *18.***.*79-50 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/03/2025 17:32
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
17/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:22
Deferido o pedido de BRUNO HENRIQUE DE MOURA - CPF: *18.***.*79-50 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LEILA MARISA ARNOLD DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE MOURA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DANILO DE QUEIROZ FERNANDES *39.***.*96-35 em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741914-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO DE QUEIROZ FERNANDES *39.***.*96-35, BRUNO HENRIQUE DE MOURA EXECUTADO: ANDREA PONTES E SILVA, BRUNO DE SOUSA NASCIMENTO, LEILA MARISA ARNOLD DOS SANTOS DESPACHO O Exequente aceitou o pedido de parcelamento do débito.
Saliento que anuência do exequente era a única hipótese de aplicação do art. 916 do CPC, visto que conforme o seu §7°, o parcelamento do débito não se aplica ao cumprimento de sentença.
Aos executados para depósito, nos termos solicitados na petição de ID 227343978.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 07:16:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/02/2025 12:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 09:01
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE MOURA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DANILO DE QUEIROZ FERNANDES *39.***.*96-35 em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DANILO DE QUEIROZ FERNANDES *39.***.*96-35 em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741914-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO DE QUEIROZ FERNANDES *39.***.*96-35, BRUNO HENRIQUE DE MOURA EXECUTADO: ANDREA PONTES E SILVA, BRUNO DE SOUSA NASCIMENTO, LEILA MARISA ARNOLD DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 19:21:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
31/01/2025 09:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:39
Outras decisões
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2025 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 12:49
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LEILA MARISA ARNOLD DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LEILA MARISA ARNOLD DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 12:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/04/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de DANILO DE QUEIROZ FERNANDES *39.***.*96-35 em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LEILA MARISA ARNOLD DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de LEILA MARISA ARNOLD DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LEILA MARISA ARNOLD DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 07:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/03/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DANILO DE QUEIROZ FERNANDES *39.***.*96-35 em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LEILA MARISA ARNOLD DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
06/03/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 18:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/03/2024 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DANILO DE QUEIROZ FERNANDES *39.***.*96-35 em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 11:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/02/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 12:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/01/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:22
Outras decisões
-
18/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/12/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LEILA MARISA ARNOLD DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:10
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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