TJDFT - 0002504-59.1990.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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01/03/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ELETRONICA YARA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DIVINA GONCALVES DIAS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002504-59.1990.8.07.0001 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIVINA GONCALVES DIAS, ELETRONICA YARA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, JOSE MIRANDA DOS SANTOS, ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de DIVINA GONCALVES DIAS, ELETRONICA YARA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, JOSE MIRANDA DOS SANTOS, ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
A execução fiscal foi ajuizada em 28/05/1990, tendo sido determinada a citação dos Executados em 06/06/1990 (ID 44778881, págs. 1 e 9).
Os Executados JOSE MIRANDA DOS SANTOS e DIVINA GONCALVES DIAS foram regularmente citados em 23/06/1990 (ID 44778881, pág. 13).
O Executado ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS foi regularmente citado em 25/06/1990 (ID 44778881, pág. 16).
A empresa YARA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA – ME foi regularmente citada em 25/06/1990 e ofereceu bem imóvel à penhora (ID 44778881, págs. 18 e 20).
Termo de Penhora do imóvel descrito como: QNL 07, BLOCO “D”, APT. 201, PROJEÇÃO 04, TAGUATINGA/DF lavrado no ID 44778881, pág. 38.
Rejeitado os embargos à execução opostos, o Exequente requereu a remessa do bem penhorado ao leilão (ID 44778881, págs. 41/44 e 46).
A Fazenda Pública requereu a suspensão do feito em 19/03/1998 para providências relativas ao leilão do imóvel, o que foi deferido.
O pedido de suspensão foi renovado em 28/04/2000 e em 30/08/2004 (ID 44778881, págs. 71, 77/78 e 84).
Intimado para promover o andamento do feito em 15/09/2010, o Exequente requereu a penhora eletrônica via SISBAJUD.
Contudo, antes de analisar o pedido, foi determinada a intimação do Exequente para se manifestar sobre eventual prescrição (ID 44778881, págs. 88, 90 e 93).
O Exequente requereu o afastamento da prescrição em 01/08/2011, tendo sido determinada a penhora eletrônica em 03/05/2012 (ID 44778881, págs. 94/96 e 101).
Em 24/07/2012, o Executado ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS requereu o desbloqueio de valores efetuado em sua conta salário (ID 44778881, págs. 103/110).
Em 05/09/2012, foi declarada efetivada a penhora de R$4.423,54 e de R$ 1.376,52 nas contas bancárias de ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS.
A penhora foi reduzida para R$ 3.440,61 em 27/11/2012 (ID 44778881, págs. 128/129 e 136).
Alvarás de levantamento dos valores de R$ 3.440,61 e R$1.376,52 expedidos em 13/03/2013 (ID 44778881, pág. 149).
Intimada para comprovar o abatimento do débito, a Fazenda Pública requereu a suspensão dos autos para providencias administrativas por 90 dias, o que foi deferido (ID 44778881, págs. 151 e 153).
Instada a dar prosseguimento ao feito, a Fazenda Pública requereu a realização de nova tentativa de penhora eletrônica, o que foi deferido em 24/10/2014.
Na ocasião, foi efetivada a penhora de R$197,67 na conta bancária de ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS (ID 44778881, págs. 155, 156, 162 e 164).
Alvará de levantamento expedido em 02/06/2015 (ID 44778881, pág. 168).
Suspensão do feito para diligências administrativas requerida pelo credor em 06/08/2015 e deferida em 14/08/2015 (ID 44778881, págs. 171 e 173).
Intimado para dar prosseguimento ao feito, o Exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel de matrícula 3523 (ID 44778881, págs. 175 e 180/184).
Já em 01/04/2016, o Exequente requereu a realização de nova avaliação do imóvel penhorado e sua remessa à hasta pública (ID 44778881, pág. 188).
O pedido de reconhecimento de fraude à execução fiscal em relação ao imóvel de matrícula 3523 foi indeferido em 20/09/2016.
Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de nova avaliação do bem anteriormente penhorado (ID 44778881, pág. 193).
Em 15/09/2019, foi determinada a avaliação indireta do imóvel (ID 44778881, pág. 209).
Exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS em 17/07/2019 (ID 44778881, págs. 215/223).
A petição foi reiterada em 26/10/2021 (ID 106967928).
Os autos foram encaminhados para a digitalização, retomando a tramitação em 22/03/2021 (ID 86872498).
Exceção de pré-executividade oposta por DIVINA GONCALVES DIAS, ELETRONICA YARA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA – ME e JOSE MIRANDA DOS SANTOS em 30/03/2021 (ID 87640038).
Instado a se manifestar, o Exequente apresentou impugnação no registro de ID 110997946.
Os autos foram remetidos a este Juízo em 13/06/2022, em cumprimento à decisão de declínio de competência proferida no ID 121144512.
Intimado para juntar nova cópia do título executivo (ID 138800137), o Exequente se manifestou nos IDs 141139223 e 160122687. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Outrossim, em detida análise dos fatos, verifica-se que os vícios indicados pelos excipientes não se sustentam.
Vejamos: Não obstante o lapso temporal decorrido desde a citação dos Executados, nota-se ter sido efetivada a penhora do imóvel descrito como: QNL 07, BLOCO “D”, APT. 201, PROJEÇÃO 04, TAGUATINGA/DF, conforme termo de penhora anexado no ID 44778881, pág. 38, o qual ainda se encontra pendente de destinação pelo Juízo.
A efetivação de penhora nos autos impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que o início do prazo de suspensão determinado no art. 40, da LEF pressupõe a ausência de localização de bens dos devedores.
Desse modo, AFASTO, por ora, a incidência da prescrição intercorrente e REJEITO às exceções de pré-executividade opostas nos IDs 44778881, págs. 215/223, reiterada no ID 106967928 e ID 87640038.
Intimem-se as partes.
Na mesma oportunidade, deverá o Exequente anexar cópia da certidão de ônus do imóvel em questão, devidamente atualizada e informar se persiste o interesse no bem, requerendo o que entender de direito.
Deverá, ainda, diante da informação de falecimento do corresponsável ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS (tela anexa), anexar cópia da certidão de óbito e promover a adequação do polo passivo da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, ressaltava a prerrogativa do art. 183, do CPC ao ente público.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/01/2024 21:34
Recebidos os autos
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31/01/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 18:15
Recebidos os autos
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15/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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28/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 07:59
Recebidos os autos
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05/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/06/2022 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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13/06/2022 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2022 18:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ELETRONICA YARA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de DIVINA GONCALVES DIAS em 16/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 22:37
Recebidos os autos
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07/04/2022 22:37
Declarada incompetência
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 01:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
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26/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 15:41
Juntada de Certidão
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02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de DIVINA GONCALVES DIAS em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de ELETRONICA YARA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59:59.
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30/03/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2019 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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