TJDFT - 0745337-93.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 18:07
Baixa Definitiva
-
03/03/2025 18:06
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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03/03/2025 18:05
Juntada de decisão de tribunais superiores
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02/10/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/10/2024 20:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VANDERLEI VELOZO em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745337-93.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: VANDERLEI VELOZO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/1998.
MEDICAMENTO.
NEOPLASIA.
COBERTURA.
OBRIGATORIEDADE.
ANS.
ROL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada. 2.
Em recente julgamento de Embargos de Divergência (EREsp 1.886.929 e 1.889.704), a Segunda Seção do STJ definiu as seguintes teses: “1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” 3.
De acordo com o julgado, a cobertura de medicamentos antineoplásicos independe da natureza do rol da ANS, uma vez que “não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).
Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco emetogênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado contra essas reações (DUT 54, item 54.6)”. 4.
Ademais, a Lei n. 12.880/2013 alterou a Lei n. 9.656/1998, para incluir a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos de uso ambulatorial e domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, bem como procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. 5.
Portanto, diante da ressalva promovida pelo próprio eg.
STJ, bem como da expressa previsão legal, tem-se pela obrigatoriedade do fornecimento de medicamento antineoplásico de que necessita o beneficiário. 6.
Recurso não provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/1998, e 4º, inciso VII, da Lei 9.961/2000, ao argumento de que a ANS (Agência Nacional da Saúde) não prevê cobertura para a realização do exame do ora recorrido, sendo indispensável a observância ao rol taxativo elaborado pelo mencionado órgão, sem qualquer excepcionalidade, razão pela qual entende que não deve ser condenada ao custeio integral das despesas relativas ao tratamento pleiteado; c) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, porquanto entende que não deveria ter sido incumbida a custear tratamentos que não se encontram previstos no contrato entabulado entre as partes, não sendo viável a ampliação da cobertura para abrigar o custeio integral de tratamento médico sem previsão legal e contratual; e d) artigo 355 do CPC, asseverando que seria necessária a dilação probatória.
Requer que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Eduardo da Silva Cavalcante, OAB/DF 24.923, Rafael D’Alessandro Calaf, OAB/DF 17.161 e Sthefani Brunella Reis, OAB/DF 58.655.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/1998, e 4º, inciso VII, da Lei 9.961/2000.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido de publicação, tendo em vista o convênio firmado pela recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
19/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/09/2024 14:27
Recurso especial admitido
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19/09/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/09/2024 10:03
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/08/2024 18:26
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de VANDERLEI VELOZO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:47
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/07/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/06/2024 14:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:13
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/04/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 09:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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