TJDFT - 0751366-51.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0751366-51.2022.8.07.0016 AGRAVANTES: WERNER & ROCHA LTDA, AQUILES DA ROCHA, IVANA MARIA WERNER AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
06/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 03:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0751366-51.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: WERNER & ROCHA LTDA - ME, AQUILES DA ROCHA, IVANA MARIA WERNER EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os Embargantes apresentaram Embargos de Declaração no movimento de ID 175946362, em face da sentença proferida no ID 175107264, que julgou improcedente a ação de embargos à execução oposta.
Inicialmente, os Embargantes alegam que houve erro material no relatório da sentença, especificamente na descrição da data de propositura da execução fiscal.
Os Embargantes também aduziram que a sentença incorreu em omissão, sob o argumento de que o juízo deixou de analisar os julgados citados na inicial que fundamentariam a não aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso dos autos.
Por fim, os embargantes alegam que a sentença foi omissa por deixar de abordar o teor dos Decretos nºs 18.955/1977 e 19.332/1998, necessários ao reconhecimento de excesso de execução.
Assim, requerem o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja retificado o erro material apontado, bem como que o juízo se manifeste expressamente sobre os julgados citados pelos embargantes.
Instado a se manifestar, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 182798238), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento dos embargos de declaração interpostos.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
O erro material consiste essencialmente na incorreção do modo como o conteúdo do ato decisório é expresso e pode ser reconhecido de ofício.
A esse respeito, atente-se à lição doutrinária de Araken de Assis[1]: “O erro material, ou a inexatidão material, como o designa o art. 494, I, distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório – omissão, obscuridade, contradição e dúvida – porque não se cuida de um vício lógico do provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou de números.
Em outros termos, verifica-se discordância entre a ideia e a fórmula.” Por sua vez, quanto à omissão, não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Inicialmente, quanto à alegação de erro material na sentença, observo que, a despeito de ter ocorrido erro de digitação no relatório, especificamente quanto à indicação da data de propositura da ação, a conclusão adotada por este juízo considerou e indicou corretamente as datas de constituição definitiva do crédito fiscal (28/07/2000) e de ajuizamento e distribuição da execução fiscal (21/02/2005), fato que culminou na conclusão de que não restou configurada a prescrição do crédito tributário.
Desse modo, não há que se falar em erro material na conclusão ou parte dispositiva da sentença, pois o entendimento quanto à ausência de prescrição ordinária restou inalterado.
Quanto ao mais, a despeito das alegações articuladas pelos embargantes em sua peça recursal, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão.
A decisão proferida no ID 130094231 foi clara quanto aos argumentos que ensejaram na improcedência da ação de embargos à execução, principalmente no que diz respeito à aplicação ao caso do teor da súmula 106 do STJ e argumentos que afastam a possibilidade de análise de eventual excesso de execução.
Na hipótese, em verdade, a Embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na sentença que julgou improcedente a ação de embargos à execução.
Com efeito, a mera divergência entre as razões de decidir na fundamentação da decisão embargada e as alegações articuladas pelos recorrentes não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da sentença proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Devem, assim, os embargantes, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se as partes. [1] ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 8. ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 725.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/12/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 10:18
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:07
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:58
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/05/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:26
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:20
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 05:18
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
18/02/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/02/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de AQUILES DA ROCHA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de WERNER & ROCHA LTDA - ME em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de IVANA MARIA WERNER em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
26/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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