TJDFT - 0742979-47.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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27/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2024 16:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE), SDREDES SEGURANCA DE REDES LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (EXECUTADO) em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SDREDES SEGURANCA DE REDES LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0742979-47.2022.8.07.0016 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SDREDES SEGURANCA DE REDES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de processo de Execução Fiscal em que houve penhora parcialmente frutífera de valores, via sistema SISBAJUD (R$ 1.992,53 – ID 176218646).
A parte Executada aderiu ao parcelamento administrativo do crédito em 21/11/2023 (ID 180635128), posteriormente ao protocolo da ordem de penhora (18/10/2023 – ID 175471874) e requereu o desbloqueio da penhora realizada. É o breve relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento no rito dos recursos repetitivos do REsp 1.696.270, fixou orientações quanto ao levantamento de constrições realizadas em execuções fiscais cujo débito tenha sido objeto de parcelamento fiscal, o Tema 1.012 recebeu a seguinte redação: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Destacou-se no julgamento, ainda, que a suspensão da exigibilidade pelo parcelamento mantém a relação jurídico processual no estado em que ela se encontra, se inexistente penhora, será obstada realização posterior de de medidas constritivas enquanto vigente o parcelamento, já as medidas de constrição determinadas antes do parcelamento e durante a sua vigência deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento.
Assim, não havendo no presente caso distinção que afaste a aplicação da orientação, inclusive já adotada rotineiramente pelo Juízo, não é possível o levantamento da penhora, pois realizada antes da concessão do parcelamento.
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte Executada e mantenho o valor penhorado nos autos.
Nos mais, em consulta a documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal foi parcelado administrativamente (Código 39).
Dessa forma, diante da inexigibilidade do débito exequendo, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 12 (doze) meses.
Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito, exceto se o débito permanecer suspenso, quando então, a Secretaria deverá, tão somente, manter o feito suspenso, por certidão nos autos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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23/10/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/10/2023 17:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/10/2023 08:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:35
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2023 16:35
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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12/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/01/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/01/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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11/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 09:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2022 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/11/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2022 10:29
Recebidos os autos
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14/11/2022 10:29
Decisão interlocutória - recebido
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11/11/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 15:13
Recebidos os autos
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12/08/2022 15:13
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2022 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/08/2022 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2022 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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