TJDFT - 0724585-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:23
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 11:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA VIANA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA VIANA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA VIANA em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
22/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:31
Deferido o pedido de SERGIO FERREIRA VIANA - CPF: *33.***.*06-06 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA VIANA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724585-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO FERREIRA VIANA EMBARGADO: WILCK BATISTA LEANDRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de outubro de 2024 19:42:46.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724585-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO FERREIRA VIANA EMBARGADO: WILCK BATISTA LEANDRO CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento do valor indicado pelo credor na petição de ID 204163186.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 19/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:41
Outras decisões
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:46
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 20:46
Deferido o pedido de PAULO MAGNO DE LACERDA GONTIJO - CPF: *15.***.*12-15 (EMBARGANTE).
-
19/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724585-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO MAGNO DE LACERDA GONTIJO EMBARGADO: WILCK BATISTA LEANDRO CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte embargada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 14:44:35.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
21/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 11:21
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
07/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de PAULO MAGNO DE LACERDA GONTIJO em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724585-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO MAGNO DE LACERDA GONTIJO EMBARGADO: WILCK BATISTA LEANDRO Sentença PAULO MAGNO DE LACERDA GONTIJO opôs Embargos de Terceiro em face de WILCK BATISTA LEANDRO, partes qualificadas nos autos, vinculados ao feito principal nº 0705174-13.2019.8.07.0001.
O embargante aduz, em síntese, que era casado com a executada e que, por ocasião do divórcio, a propriedade do veículo objeto destes autos foi a ele reconhecida.
O acordo judicial foi homologado em 02/09/2019, e a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito se deu por ordem judicial em 21/02/2020 (130176342 - Pág. 202).
Segue narrando que, embora não paire restrição judicial, o exequente (ora embargado) requereu a penhora do bem, mesmo ciente de que o embargante é seu real proprietário, uma vez que atuou como advogado da executada no processo de divórcio.
Requereu, então, liminar para que o processo executivo fosse suspenso e, no mérito, o reconhecimento de que é o legítimo proprietário do bem.
Em contestação, o embargado argui que quando do ajuizamento da ação executiva (07/03/2019) a devedora já era insolvente, de sorte que a transmissão gratuita do veículo caracteriza fraude à execução, conforme preveem os artigos 158 do Código Civil e 792, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, requer a improcedência do pedido.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, consoante ID *15.***.*12-15.
As partes não requereram novas provas (IDs 150246456 e 150326433).
O embargado requereu certidão de objeto e pé (ID 169112607).
Os autos vieram assim conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. É cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o desvelo dos fatos prescinde de provas outras, além das já colacionadas nestes autos.
Também se dessume o interesse processual, porquanto o embargado requereu a penhora do veículo objeto destes embargos (AMAROK CD 4X4 HIGH, Cor Branca, Placa JKP1029), IDs 30176334 - Pág. 48 e 130176334 - Pág. 80 (CPC 674), cuja propriedade é vindicada pelo embargante.
No mérito, abstrai-se dos autos que o embargante e a executada do feito principal foram casados e, na audiência de conciliação, ocorrida em 02/09/2019 (130176342 - Pág. 114), bojo de divórcio litigioso que tramitou na 6ª Vara de Família de Brasília, assim ficou acordado (destaques não originais): (...) as partes declaram que o único bem passível de partilha é o veículo VW Amarok 2013 (contudo, a aquisição inicial do bem é anterior ao casamento e o percentual que eventualmente caberia à requerida fica compensado por meio das dívidas do veículo), placa JK 1029, que ficará sob a posse e propriedade integral do autor Paulo Magno de Lacerda Gontijo.
O acordo foi homologado e determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, cumprido em 04/09/2019 (130176342 - Pág. 151).
Entretanto, depois de frustrada a ordem para que o órgão de trânsito promovesse a transferência da propriedade em seus cadastros para o embargante, foi expedido alvará judicial para este intento, e somente no dia 21/02/2020 a medida administrativa foi cumprida, conforme demonstra o ofício do Detran juntado no ID 130176342 - Pág. 202. É bem verdade que o processo executivo foi distribuído em 07/03/2019 (e a citação ocorrida em 19/07/2019), e a homologação do acordo se deu depois, em 02/09/2019; contudo, não é crível que a executada e o embargante tenham operado em conluio para fraudar a execução, pois que o divórcio, que era litigioso, ainda tramitava, inclusive com ordem de busca e apreensão do veículo em favor do embargante, decorrente decisão liminar.
Aliás, importa ressaltar que o embargado, que era o causídico da executada nos autos do divórcio, sabia da ordem judicial para que o bem fosse entregue ao embargante, bem como que ela (a executada) impunha entraves ao cumprimento da ordem, razão por que, inclusive, renunciou ao mandato por ela outorgado, consoante se abstrai de petição de sua lavra, juntada no ID 130176337 - Pág. 117, em novembro de 2018.
Portanto, não prospera a alegação de simulação para o fim de fraudar a execução, pois o embargante por anos tentou reaver o veículo que estava na posse da executada, fato este conhecido do embargado, que mesmo assim, insistiu com o pedido da penhora do bem.
Assim, quando o embargado requereu a penhora do veículo, em abril de 2020 (IDs 130176334 - Pág. 48 e 130176334 - Pág. 80), a propriedade já havia sido declarada como do embargante em 02/09/2019 por sentença judicial homologatória, o que fulmina também o pleito subsidiário, pois não há sequer falar em meação.
Como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
Assim, mutatis mutandis, quando do pedido de penhora o executado já era o exclusivo proprietário do bem e, nesse toar, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição.
Portanto, tendo em vista que, no caso concreto, não há elementos de má-fé do embargante, é de rigor a sua proteção pela ordem jurídica que, ademais, faz presumida a conduta objetivamente proba a exigir contraprova do contrário, ausente na situação em análise.
Quanto à sucumbência, é devida pelo embargado, que deu causa ao ajuizamento destes embargos, pois mesmo ciente de que o veículo foi amplamente discutido nos autos do divórcio litigioso em que atuou, com ordem liminar para entrega do bem ao embargante (e sabedor disso), mesmo assim, insistiu com o intento de prosseguir com a expropriação.
A 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
Vale mencionar que a demora na transferência do veículo para o nome do embargante não pode ser a ele imputado, pois que mesmo depois de ofício para que o órgão de trânsito o procedesse, apenas depois da expedição de alvará é que a medida foi cumprida, em 21/02/2020 (ID 130176342 - Pág. 202).
Portanto, o embargado há de suportar o pagamento das despesas processuais, porque mesmo depois de tomar ciência da transmissão, opôs resistência e insistiu na permanência da penhora sobre o imóvel vendido para a terceira, ora embargante (STJ, Tema 872).
Posto isso, acolho os embargos de terceiro para blindar da constrição do veículo VW AMAROK, placa JKP1029 e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a incidência de juros (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado..
Ao CJU para expedição da certidão de objeto e pé, conforme pedido do ID 169112607.
Cópia desta sentença ao feito executivo número 00705174-13.2019.8.07.0001.
Após o decurso do prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:14
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 21:52
Recebidos os autos
-
08/02/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 21:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/07/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
09/07/2022 09:48
Recebidos os autos
-
09/07/2022 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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