TJDFT - 0743559-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de YAN VICTORIANO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743559-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício do Detran.
De ordem, intimo a parte executada para se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 1 de julho de 2025 às 09:06:47 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
01/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743559-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES DECISÃO Nada a prover com relação à petição ID 237183551, pois a empresa executada está devidamente assistida por advogado.
Quanto à petição do administrador judicial (ID 237844069), foi deferida a penhora do faturamento da empresa executada nos termos da decisão ID 198214219 e os honorários propostos no ID 216147851, no valor de R$ 2.700,00, foram homologados na decisão ID 218827476.
Contudo, conforme exposto no despacho ID 235935890, nas diligências ID 236480749 e ID 236480750, e nas petições ID 235639967 e ID 236975599 e seus anexos, a empresa executada não se encontra em atividade, razão pela qual os trabalhos descritos na proposta ID 216147851 não chegaram a ser realizados, constando nos autos apenas a planilha ID 231834318 relativa ao faturamento de fevereiro de 2025.
Além disso, o valor indicado pelo administrador judicial no ID 237844069 ultrapassa o valor homologado.
Assim, indefiro o pedido.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a empresa executada impugnar a penhora de ativos financeiros efetivada no ID 238330724 e ID 238330726.
Sem prejuízo, saliento que a execução foi suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC em 17/05/2024 com relação aos executados Emerson Cicari e Emílio José, conforme determinado na decisão ID 197169052, e em 14/10/2024 com relação à parte executada Maria Luiza, conforme determinado na decisão ID 214393886.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 19:18
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), YAN VICTORIANO DE SOUZA - CPF: *70.***.*39-24 (ADMINISTRADOR JUDICIAL)
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11/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/05/2025 10:25
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:32
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 20:22
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 20:08
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 19:52
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 20:15
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
05/01/2025 10:26
Recebidos os autos
-
05/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/12/2024 19:35
Juntada de Petição de comunicação
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:09
Outras decisões
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de YAN VICTORIANO DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de YAN VICTORIANO DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
14/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:38
Outras decisões
-
11/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 20:10
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:37
Outras decisões
-
16/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743559-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES DECISÃO 1.
Da prevenção: o sistema acusa prevenção com a Ação Monitória 0727415-05.2024.8.07.0001 (9ª Vara Cível de Brasília).
Contudo, em que pese apresentarem as mesmas partes, observo que os títulos são diversos, razão pela qual não reconheço a prevenção. 2.
Ciente do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do AGI 0707996-02.2024.8.07.0000 (ID 208847128).
I - Da executada Maria Luiza Citada ao ID 204851216, ao CJU para prosseguir nos termos do item 1.9 do ID 176758624 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud).
Valor atualizado do débito: R$ 703.268,97 (ID 197029027).
II - Dos executados Emerson e Emílio i) Ante a inércia do executado (IDs 202834671 e 210354770), indefiro o pedido de renúncia do patrono do executado Emerson (ID 202276378), eis que comunicação via e-mail ou aplicativos de mensagens não comprova a comunicação e plena ciência do mandante, logo, em desacordo com o disposto no art. 112, caput, do CPC. ii) Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0719944-38.2024.8.07.0000.
Após, prossiga-se na forma do item 2 da decisão ID 194507127 (expedir ofício de transferência), observando os dados bancários informados na petição ID 197029014.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 197169052).
III - Da executada SR2 Drogaria Ao CJU para intimar a parte autora a se manifestar quanto à ausência de resposta da administradora-depositária Elisângela Elis, nomeada para atuar na penhora de faturamento de ID 201802559.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:19
Outras decisões
-
09/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743559-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES DESPACHO Antes de apreciar os pedidos formulados na petição ID 202276378 pelo advogado da parte executada Emerson Cicari, concedo-lhe o prazo de 5 dias para comprovar a revogação do mandado ou a comunicação da renúncia, tendo em vista que o recorte de tela incorporado à petição não basta para tal fim.
Ao CJU: 1.
Prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 201802559 (cadastrar e intimar a perita nomeada).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 11:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743559-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES DECISÃO Ciente da decisão ID 201581315, que reduziu para 20% a penhora sobre o faturamento da empresa executada SR2 Drogaria deferida na decisão ID 198214219.
Deixo de exercer o juízo de retratação diante da ausência das razões recursais.
Diante do pedido formulado pela parte exequente na petição ID 201308900, nomeio Elisângela Elis de Oliveira Negreiros Régis Rocha ([email protected]), devidamente cadastrada neste Tribunal, para atuar como administradora-depositária.
Com relação aos executados Emerson Cicari e Emílio José, a execução foi suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 197169052, proferida em 17/05/2024.
Ao CJU: 1.
Com relação à requerida Maria Luiza, prossiga-se na forma do item 1 e seguinte da decisão ID 198214219 (aditar o mandado de citação). 2.
Cadastre-se e intime-se a administradora-depositária ora nomeada para apresentar o plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo no prazo: 5 dias. 2.1.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão e da decisão ID 198214219, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá a administradora-depositária prestar contas semanalmente de sua atuação. 2.2.
Apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo a administradora-depositária acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar a administradora-depositária na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que a administradora-depositária desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que a administradora-depositária esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 2.3.
A administradora-depositária deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 2.4.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores à administradora-depositária mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ela mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 2.5.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação da administradora-depositária, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito. 3.
Após o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0719944-38.2024.8.07.0000, prossiga-se na forma do item 2 da decisão ID 194507127 (expedir ofício de transferência), observando os dados bancários informados na petição ID 197029014.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743559-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES DECISÃO Com relação à empresa executada SR2 Drogaria, considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 703.268,97 (ID 197029027).
Indique, a parte exeqüente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação.
Quanto à expedição do alvará determinada no item 2 da decisão ID 194507127, esclareço à parte exequente que, embora não tenha sido conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento 0719944-38.2024.8.07.0000, a decisão condicionou a expedição à preclusão.
Com relação aos executados Emerson CIcari e Emílio José, a execução foi suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 197169052, proferida em 17/05/2024. À Secretaria: 1.
Com relação à requerida Maria Luiza, adite-se o mandado de citação pra cumprimento nos endereços informados pela parte exequente na petição ID 197029014. 1.1.
Na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, prossiga-se a partir do item 1 da decisão ID 176758624 (pesquisa de endereços). 2.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 2.1.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 2.2.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 2.3.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito. 3.
Após o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0719944-38.2024.8.07.0000, prossiga-se na forma do item 2 da decisão ID 194507127 (expedir ofício de transferência), observando os dados bancários informados na petição ID 197029014.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:54
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:40
Indeferido o pedido de EMILIO JOSE DE AZEVEDO - CPF: *31.***.*90-20 (EXECUTADO)
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/05/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:44
Indeferido o pedido de EMILIO JOSE DE AZEVEDO - CPF: *31.***.*90-20 (EXECUTADO)
-
24/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 19:19
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743559-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 24.900,64 (EMILIO JOSE DE AZEVEDO) e R$ 3.555,69 (EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA), conforme item 2 da Decisão de ID 176758624.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA e EMILIO JOSE DE AZEVEDO intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre o veículo de Placa ONY4251, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada EMILIO JOSE DE AZEVEDO, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Brasília - DF, 26 de março de 2024 às 20:08:26 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/03/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:36
Outras decisões
-
05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743559-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES DECISÃO Tendo em vista que os embargos à execução 0753125-61.2023.8.07.0001 foram recebidos sem o efeito suspensivo e considerando que a parte exequente rejeitou o imóvel ofertado no ID 184157877 como garantia do Juízo devido à existência de constrições sobre o bem, conforme exposto na petição ID 185424623, indefiro a suspensão do processo requerida pela parte executada.
Antes de decidir quanto ao interesse na penhora do imóvel, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar aos autos a certidão de matrícula e ônus, advertindo que o descumprimento será compreendido como desistência.
Ao CJU: 1.
Com relação à requerida Maria Luiza, prossiga-se a partir do item 1.4 da decisão ID 176758624 (pesquisa de endereços). 2.
Com relação aos executados SR2 Drogaria, Emerson Cicari e Emílio José, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 176758624 (atos constritivos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:18
Indeferido o pedido de SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-95 (EXECUTADO)
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743559-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 184157877 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 183085128.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Com efeito, não há certidão de realização de pesquisa Sisbajud efetuada nesses autos.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do bem ofertado no ID 184157877.
Ao CJU: 1.
Com relação à requerida Maria Luiza, prossiga-se a partir do item 1.4 da decisão ID 176758624 (pesquisa de endereços). 2.
Com relação aos executados SR2 Drogaria, Emerson Cicari e Emílio José certificar se foi realizada minuta de bloqueio Sisbajud nesses autos, juntando o resultado se for o caso.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 07:00
Recebidos os autos
-
10/01/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 20:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:47
Declarada incompetência
-
20/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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