TJDFT - 0702566-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702566-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LC REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CLEILSON PEREIRA DE SOUSA, LOIANE JESUS SILVA DE SOUSA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO 1.
Ciente da decisão ID 209614407. 2.
Cancele-se a distribuição.
Brasília/DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024, às 15:26:14.
Documento Assinado Digitalmente -
02/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:34
Outras decisões
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02/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/04/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702566-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LC REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CLEILSON PEREIRA DE SOUSA, LOIANE JESUS SILVA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Brasília/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, às 14:35:01.
Documento Assinado Digitalmente -
18/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:54
Indeferido o pedido de LC REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-75 (EMBARGANTE)
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18/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702566-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LC REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CLEILSON PEREIRA DE SOUSA, LOIANE JESUS SILVA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1.
Por meio da decisão acostada no ID 188567202 foi inferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas. 2.
Decorrido o prazo sem que tenha a parte autora comprovado o recolhimento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa, cancele-se a distribuição.
Brasília/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, às 14:33:20.
Documento Assinado Digitalmente -
05/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LOIANE JESUS SILVA DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CLEILSON PEREIRA DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LC REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702566-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LC REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CLEILSON PEREIRA DE SOUSA, LOIANE JESUS SILVA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, nota-se que foi atribuído o valor da causa de R$ 1.000,00.
Entretanto, o embargante pretende que seja extinta a execução em sua integralidade.
Diante disso, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, nos termos do art. 292, §3º promovo a alteração, de ofício, para atribuir o valor de R$ 364.882,73.
Superada essa questão, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024, às 14:32:32.
Documento Assinado Digitalmente -
26/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/01/2024 22:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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