TJDFT - 0719655-04.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 15:20
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719655-04.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO RANGEL DA SILVA EXECUTADO: MARCIA DE MOURA DANTAS DESPACHO Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino o retorno do processo ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719655-04.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO RANGEL DA SILVA EXECUTADO: MARCIA DE MOURA DANTAS DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de realização de diligência de penhora e avaliação, pois, em regra, os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, no caso dos autos, não há indícios da existência de bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 2.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
01/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:07
Indeferido o pedido de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719655-04.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO RANGEL DA SILVA EXECUTADO: MARCIA DE MOURA DANTAS DECISÃO A parte exequente requer a realização de nova pesquisa SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece: "Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: ...
II - indicar: ... c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível." Conforme se depreende da literalidade do dispositivo transcrito, a indicação de bens suscetíveis de penhora incumbe ao exequente.
Em atenção ao princípio da cooperação (ou da colaboração) este juízo já realizou consultas prévias a todos os sistemas disponíveis, porém não houve êxito e não foi ora apresentado nenhum elemento concreto que indique a modificação da situação.
Nesse contexto em que os mecanismos judiciais de pesquisa já foram utilizados, em que não há indicativo de alteração patrimonial e em que a parte credora não demonstra a realização de diligências para a localização de patrimônio, o mero pedido de novas pesquisas pelos sistemas do juízo demonstra a indevida tentativa de transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de indicação de patrimônio do devedor e na utilização da atividade jurisdicional como instrumento do credor.
Ademais, note-se que a repetição indefinidamente dos mesmos atos nos milhares de processos de execução e cumprimento de sentença é inviável pelo volume que representaria, é ineficaz por não haver qualquer indício satisfação violando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e é protelatório por apenas postergar o processo com medidas aparentemente inócuas em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Logo, deve o pleito ser indeferido.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) No mesmo sentido é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas do juízo.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
20/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:47
Indeferido o pedido de FABRICIO RANGEL DA SILVA - CPF: *97.***.*46-49 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719655-04.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO RANGEL DA SILVA EXECUTADO: MARCIA DE MOURA DANTAS DECISÃO Considerando a ausência de retorno do CAGED, procedi a consulta da base da dados o Ministério do Trabalho pelo sistema INFOSEG, que segue anexo..
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
31/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:17
Outras decisões
-
30/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 11:47
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:02
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:10
Outras decisões
-
09/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2023 16:53
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 10:57
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 01:55
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:32
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:53
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:31
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:31
Outras decisões
-
25/04/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:34
Outras decisões
-
12/04/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2023 21:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:41
Outras decisões
-
10/04/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:20
Outras decisões
-
23/03/2023 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:28
Outras decisões
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCIA DE MOURA DANTAS em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCIA DE MOURA DANTAS em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2022 10:24
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/12/2022 12:26
Processo Desarquivado
-
08/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCIA DE MOURA DANTAS em 24/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 10:52
Recebidos os autos
-
09/12/2021 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/12/2021 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/12/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:15
Transitado em Julgado em 07/12/2021
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 07/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de MARCIA DE MOURA DANTAS em 01/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Sentença em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 12:32
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2021 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCIA DE MOURA DANTAS em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 14:26
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2021 11:41
Recebidos os autos
-
19/08/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 10:56
Recebidos os autos
-
22/07/2021 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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