TJDFT - 0735917-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JAFE RODRIGUES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JAFE RODRIGUES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:59
Deferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (AUTOR).
-
20/01/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735917-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REVEL: JAFE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente, mínimo 6 meses; 3 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. lrc -
29/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0735917-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REVEL: JAFE RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 202305620 transitou em julgado em 25/07/2024.
Em cumprimento ao referido provimento judicial, expeço intimação para a parte exequente.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 14:36
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de JAFE RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735917-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REVEL: JAFE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COLÉGIO TIRADENTES LTDA em face de JAFE RODRIGUES DA SILVA.
Narrou a parte autora que firmou com o réu contrato de prestação de serviços educacionais para a sua filha, mas o requerido deixou de efetuar o pagamento de mensalidades que tinham como vencimento os meses de junho a dezembro, perfazendo o valor original de R$ 8.218,00.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 8.529,29, acrescido de multa de 2%, correção monetária e juros de 1% ao mês, mais custas processuais e honorários advocatícios (ID 178833031).
A parte ré foi citada (ID 192225480), mas não apresentou contestação (ID 196963769). É o breve relatório.
Decido.
A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Assim, decreto a sua revelia e julgo antecipadamente o mérito, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC.
Conforme os artigos 594 e 597 do Código Civil, toda a espécie de serviço material ou imaterial pode ser contratada mediante retribuição posterior à sua prestação.
Tendo em vista que se trata de contrato bilateral, a parte autora deve comprovar o cumprimento de sua obrigação para que lhe seja lícito exigir o implemento da imposta à parte requerida (art. 476 do CC).
A fim de se desincumbir desse ônus, a requerente juntou o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 178833035), ficha de matrícula (ID 178833035), declaração do requerido reconhecendo o débito (ID 178833035), histórico escolar (ID 178833036), diário de frequência (ID 178833036), demonstrando que a filha do réu efetivamente cursou o ensino regular no segundo semestre do ano de 2021.
Ademais, em razão da revelia, reputo verdadeiro o estado de inadimplência do réu com relação às mensalidades descritas nas planilhas de ID 178833037.
Com efeito, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento da parte ré, torna-se imperiosa a responsabilização pelo pagamento da dívida descrita.
Por fim, considerando que se trata de obrigação líquida e com termo certo, deve incidir sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas, correção monetária e juros de mora, ambos a contar dos respectivos vencimentos, nos termos dos artigos 389 e 397 do Código Civil.
Ainda, é devida a incidência da multa de 2% prevista para a hipótese de atraso no pagamento das mensalidades, consoante cláusula terceira, §4°, do contrato.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 7.044,00 (6 mensalidades de R$ 1.174,00), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos vencimentos, bem como multa de 2%.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado digitalmente. -
28/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 22:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:50
Outras decisões
-
16/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JAFE RODRIGUES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/04/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0735917-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: JAFE RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, procedi a consulta ao sistema BANDI (relatório anexo) para a pesquisa de possíveis endereços com diligências frutíferas anteriores.
Considerando que não consta nenhum endereço diligenciado com êxito no referido relatório nos últimos 2 anos, fica a parte autora intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, a informar os telefones e endereços nos quais a parte ré poderá ser localizada.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024, às 11:26:42.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
18/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735917-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: JAFE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido. 1.
De início, determino que seja remarcada a audiência de id 179228540. 2.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 3.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
02/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:05
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:54
Outras decisões
-
29/01/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:38
Outras decisões
-
22/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750776-85.2023.8.07.0001
Fabrica de Chopp Potiguar LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Antonio Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 17:49
Processo nº 0736907-49.2023.8.07.0003
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Flavio Wesley Silva
Advogado: Jackeline Grace Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 15:39
Processo nº 0745145-63.2023.8.07.0001
Hospital Vivar LTDA
Sollo Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Rafael de Avila Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 18:28
Processo nº 0745145-63.2023.8.07.0001
Hospital Vivar LTDA
Sollo Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 09:48
Processo nº 0724032-56.2023.8.07.0000
Essencial Empreendimentos Imobiliarios I...
Antonia Daniely Lima Sousa
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 14:37