TJDFT - 0750776-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:59
Outras decisões
-
03/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750776-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA deduziu ação de embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que formulam o seguinte pedido de mérito: e) No mérito, requer a extinção da execução, uma vez demonstrada a ausência de requisito formal essencial da cédula de crédito bancário, o que acarreta a descaracterização do título; f) A extinção da execução em face da Embargante, diante da nulidade da cédula de crédito bancário, conforme volvido em linhas acima; g) A extinção da execução, mormente porque o demonstrativo do débito atualizado apresentado pelo Embargado não confere liquidez ao título executado, indo contra o previsto no artigo 798, caput, e seu inciso I, alínea b, do CPC; h) A realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, do CPC); Narra o embargante, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário não conta com a data e o lugar do pagamento da dívida.
Refere tratar-se de título nulo por ostentar a mesma pessoal na condição de emitente e avalista.
Refere que o sócio FLÁVIO SILVA ALVES retirou-se, pelo que não pode ser obrigado ao pagamento.
Argumenta que o signatário FLÁVIO SILVA ALVES praticou ato ultra vires, pelo que a sociedade não pode ser responsabilizada.
Argumenta que o demonstrativo do débito não hábil a aparelhar a execução.
Pugna pela realização de perícia contábil e audiência de conciliação.
Pugna então pela procedência dos pedidos acima transcritos.
A parte embargada apresentou impugnação no ID 184642774, oportunidade em que argumentou a necessidade de rejeição liminar dos embargos por ausência de indicação do valor incontroverso.
Argumentou a validade, liquidez e exigibilidade do título.
Argumenta a validade do aval prestado.
Argumenta que as empresas devedora e avalista formam grupo econômico e que há assinatura de ambos os sócios na cédula, não havendo falar em desconhecimento dos sócios ou obtenção de crédito em dissonância de poderes para tanto e em ofensa ao objeto social.
Refere haver má-fé processual da parte embargante.
Pugna então pela improcedência dos embargos.
Em réplica (ID 188148338) o embargante reiterou os fatos e argumentos lançados na exordial.
Instadas a especificar provas, a embargante pleiteou a prova técnica (ID 188151569 e 189995531) e a embargada dispensou a produção de outras provas (ID 189622167).
Audiência de conciliação foi infrutífera (ID 203177356). É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, a parte embargante pugnou pela produção de prova técnica.
Ocorre, porém, que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Não há falar em relação de consumo, pelo contrário, há uma típica relação empresarial.
O escopo do contrato objeto da lide é obtenção de capital para alavancagem e reestruturação do equilíbrio financeiro da atividade empresarial da sociedade devedora, contrato que evidentemente diz respeito ao fomento de sua atividade empresarial e ampliação de sua atuação no mercado de consumo.
Trata-se, portanto, de um contrato empresarial, no qual o serviço de obtenção de crédito se adere como uma relação de insumo, e não de consumo.
O conceito normativo de empresário está previsto no art. 966 do Código Civil, transcrevo: “Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Se nos contratos de consumo a hipossuficiência técnica do consumidor é presumida, fazendo incidir o dever de informação em sua máxima extensão, nas relações empresariais, ao contrário, presume-se que o empresário exerce com profissionalidade a sua atividade econômica organizada.
Por profissionalidade a lei presume a expertise técnica do empresário no mercado em que atua.
Se o dirigismo contratual é um imperativo constitucional nas relações de consumo, ele é absolutamente incabível nas relações empresariais, pois não compete ao Poder Judiciário suprir a incompetência e a falta de profissionalismo técnico dos agentes no mercado, sob pena de indevida distorção da livre concorrência, bem jurídico de igual envergadura constitucional, enquanto pilar da ordem econômica (art. 170 da CRFB).
Nesse cenário, não há falar em proteção a qualquer das partes na relação empresarial paritária, esperando que as partes suportem a própria falta de eficiência no habitual exercício de seu mister.
Vale dizer, a própria eficiência das empresas está ligada a sua aptidão para negociar e formalizar acordos de transferência de riquezas e obtenção de crédito, pelo que a situação de vantagem ou desvantagem de qualquer dos contratantes, repito, que exercem com habitualidade e profissionalismo suas atividades, é elemento próprio da dinâmica da livre concorrência enquanto bem jurídico de envergadura constitucional (art. 170, IV, da CF88), de modo que a intervenção estatal em tutela de uma posição de desvantagem de um empresário ou de outro deve sempre decorrer de lei expressa e essa interpretada de forma estrita.
O autor toma crédito empresarial no mercado financeiro como também o fazem todos os demais empresários de seu ramo, não havendo fundamento jurídico para proteger um em detrimento do outro, sob pena de injusta distorção do mercado.
Vale dizer que aquilo que se tem chamado de dirigismo contratual (especialmente no que toca a revisão judicial de negócios jurídicos) merece, por parte do interprete do direito, relevante mitigação nas hipóteses em que se tratar de contrato mercantil, em observância à máxima efetividade do princípio constitucional da livre concorrência, princípio esse alicerçado no ambiente de competição em busca de maior eficiência dos agentes no que toca a circulação de riqueza e a organização de sua atividade habitual e profissional.
Assim, não há como aplicar o CDC ao caso concreto, devendo ser observada a disciplina do art. 421 e 421-A do Código Civil que determina a mínima intervenção legal nos negócios jurídicos empresariais e paritários.
Requisito formal essencial Aduz o autor que o título não é hábil a aparelhar a execução por faltar-lhe requisito essencial, a saber, o lugar do pagamento.
Sem razão, contudo, pois há na cédula campo específico em que consta: “Local do pagamento – Cumprirei(emos) as obrigações assumidas nesta Cédula de Crédito Bancário junto à Agencia do Banco do Brasil S.A., na praça de emissão deste Instrumento, que fica designada como foro desta Cédula”.
Além disso, consta da cédula qual a agência de emissão do instrumento, pois o emitente é correntista do banco embargado, vinculada a agência 1231-9, devidamente qualificada na cédula (ID 181267158 - pág. 12).
Ademais, há na cédula de crédito bancário uma lista de contas e agências em que a parte emitente autoriza o débito das parcelas.
Finalmente, na página 22 da mesma cédula (ID 181267158 - pág. 33) há identificado a praça de emissão, a saber, Brasília-DF.
Nesse giro, não há qualquer dúvida quanto ao local de pagamento, pelo que não há qualquer irregularidade no título.
Da liquidez do título e dos cálculos do embargado: A execução embargada está fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 491.105.650, em que pactuou-se crédito no valor nominal de R$ 227.853,31, a ser pago em prestações pré-fixadas com o vencimento da primeira em 20/02/2023 e da última em 20/01/2026, mediante taxa de juros remuneratórios efetiva de 1,53% ao mês e 19,98% ao ano (ID 181267158 – pág. 12).
Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento.
O cálculo ID 181267158 - pág. 38-39 é claro e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado.
No cálculo constam as amortizações levadas a feito, sem notícia de que tenha havido outras além daquelas regularmente lançadas no extrato da Cédula (ID 181267158 – pág. 38-39).
Nesse sentido a tese fixada no Tema Repetitivo 576: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Note-se que a Cédula de Crédito Bancário, nesse giro, dispensa a assinatura de testemunhas para que tenha força de título de crédito, pois aplica-se à espécie o art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei 10.931/2004.
Nulidade da cédula de crédito bancário Aduz a parte embargante haver nulidade no título por constar a assinatura da mesma pessoa física nos campos de emitente e avalista.
Sem razão, pois consta no campo de emitente a assinatura do sócio Flávio, ao passo que no campo de avalista consta a assinatura do sócio Ney.
Assim, é de se observar a inexistência do vício ventilado, assim como a plena ciência do conteúdo do negócio, tanto pelo sócio Flávio como pelo sócio Ney e pela avalista Flávia.
Também não há falar em ato ultra vires, pois o aval não foi lançado em desproveito da sociedade empresária, tampouco alheio ao conhecimento dos demais sócios.
Pelo contrário, consta a assinatura do sócio Ney e da avalista e sócia Flávia, a atestar o conhecimento pleno sobre o conteúdo do negócio jurídico.
Além disso, o empréstimo foi realizado para quitação de dívidas vencidas e inadimplidas, conforme consta do campo “destinação do crédito” (ID 181267158 - pág. 14), de modo que o produto do negócio jurídico operou-se em favor do grupo econômico formado pela emitente “NFJ Confeitaria Pitanguinha LTDA” e pela avalista FÁBRICA DE CHOPP POTIGUAR BRASÍLIA LTDA (Cnpj 34.***.***/0001-17), que além de atuar no mesmo ramo alimentício ostentavam ao tempo da transação os sócios comuns Flávio e Ney, ambos signatários do título.
Assim, o aval prestado é legítimo, válido, idôneo e não merece qualquer sanção de nulidade.
Excesso de execução: É ônus do embargante que alega excesso de execução instruir os embargos com memorial descritivo e atualizado do valor que entende devido, conforme determina o art. 917, §3º, do CPC.
Não havendo a precisa indicação líquida e certa do valor que o devedor entende correto e do respectivo excesso, a legislação instrumental veda o exame pelo Juízo da alegação de excesso de execução, conforme inteligência do art. 917, §4º, II, do CPC.
Assim, como no caso o embargante não apontou o valor correto e não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a sanção legal necessária e a rejeição liminar dos embargos no particular.
Dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios foram pactuados livremente pelas partes em 1,53% a.m. e 19,98% ao ano.
Conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, não há qualquer ilegalidade na capitalização mensal e na cobrança do custo efetivo anual contratado, que supera o duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a capitalização mensal de juros.
Não bastasse, consta expressamente da cédula: “referidos juros serão calculados, debitados, capitalizados e exigidos mensal e integralmente a cada data-base”.
A parte autora não comprovou que os juros praticados de 19,98% ao ano superam a média de mercado.
Além disso, tendo em vista a inadimplência noticiada nos instrumentos renegociados na presente cédula, é seguro inferir que havia razões legítimas para o Banco utilizar taxa superior à média de mercado em face do risco do crédito noticiado nos autos.
Finalmente, a revisão de taxa de juros remuneratórios é justificável nos termos do Tema Repetitivo 27 dentro do sistema de proteção ao consumidor.
No caso, tratando-se de contrato empresarial, a intervenção judicial deve ser mínima, conforme art. 421 e 421-A do Código Civil.
Dos encargos moratórios: Os encargos moratórios foram fixados na Cédula em 1% ao mês mais multa de 2%.
A cláusula contratual é legítima, notadamente em face dos enunciados 285 e 379 da Súmula de Jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, os juros remuneratórios devem incidir no período da inadimplência, conforme inteligência da Súmula 296/STJ.
Vencimento antecipado: Não há falar em mora do credor, pois o contrato não veicula qualquer cláusula ilícita ou abusiva.
Ao lado, a mora do devedor decorre do vencimento das parcelas contratadas, na forma do art. 397 do CC.
Ao lado, há cláusula expressa no título determinando o vencimento antecipado das parcelas na eventualidade de a embargante não promover o pagamento pontual de quaisquer das prestações previstas no instrumento.
Benefício de ordem: O avalista não goza do benefício de ordem, vantagem jurídica legalmente prevista apenas para o fiador.
A fiança e o aval não se confundem e possuem disciplina legal distinta, notadamente porque o aval é figura típica dos títulos de crédito.
O avalista se equipara ao devedor por força do art. 899 do CC, de modo que não há falar em benefício de ordem. 8.
O aval, diferente da fiança, não admite benefício de ordem. (...) (Acórdão 1233776, 07138187620188070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/07/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
21/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750776-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750776-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Tendo em vista a apresentação de documentos e questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/01/2024 11:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 13:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:42
Outras decisões
-
11/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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