TJDFT - 0745145-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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01/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745145-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOSPITAL VIVAR LTDA EMBARGADO: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO A procuração de ID 219064461 foi outorgada para o prazo específico até 30/12/2024.
Assim diante do decurso do aludido prazo, com o qual anuiu a empresa autora outorgante, tenho por inequívoca a ciência desta quanto à renúncia postulada no ID 222138684, razão pela qual defiro o pedido em questão.
Nos termos do art. 112, §1º, do CPC, mantenham-se os Patronos cadastrados pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de evitar prejuízos à embargante.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, intime-se a empresa embargante, por carta/AR, para regularizar sua representação processual, mediante juntada da procuração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o aludido prazo, com ou sem apresentação de novo mandato, retornem-se os autos à 4ª Turma Cível para apreciação do apelo interposto no ID 210787977.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/01/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:14
Deferido o pedido de HOSPITAL VIVAR LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-60 (EMBARGANTE).
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08/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/01/2025 21:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 27/11/2024 23:59.
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17/11/2024 20:47
Juntada de Certidão
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15/11/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:42
Deferido o pedido de HOSPITAL VIVAR LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-60 (EMBARGANTE).
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05/11/2024 19:42
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2024 22:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:29
Indeferido o pedido de HOSPITAL VIVAR LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-60 (EMBARGANTE)
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07/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/10/2024 19:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745145-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOSPITAL VIVAR LTDA EMBARGADO: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Foi interposto pela parte embargante, recurso de apelação da sentença de ID 206429718, publicada no DJe em 8/8/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 207808053, publicada no DJe em 21/8/2024. À parte apelada/embargada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024, às 18:26:43.
Documento Assinado Digitalmente -
13/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:29
Outras decisões
-
12/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2024 19:59
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745145-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOSPITAL VIVAR LTDA EMBARGADO: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 207741097 opostos pela parte embargante contra a sentença de ID 206429718.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
16/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745145-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOSPITAL VIVAR LTDA EMBARGADO: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Instadas à especificação de provas, a parte embargante dispensou a dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, no ID 190061622.
A parte embargada, por sua vez, requereu, no ID 191213566, a produção de provas testemunhais para comprovar que o contrato foi integralmente cumprido por parte da Sollo, tendo arrolado duas testemunhas que, segundo alega, trabalharam no contrato junto à Executada/Embargante e podem confirmar todo o funcionamento, serviços prestados, cumprimento do contrato.
Da análise dos autos, observo que o ponto controvertido consiste na alegação de inexistência de título executivo apto a amparar a ação de execução, ao argumento de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade das duplicatas, em face da inexistência de aceite e de comprovação da prestação dos serviços a que se referem as duplicatas vindicadas.
Diante do exposto, indefiro a produção de prova documental requerida, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como cópia das duplicatas; dos comprovantes de recebimento/prestação dos serviços a que se incumbiu a parte embargada/exequente; dos comprovantes dos protestos respectivos apresentados pelas partes demandantes; e legislação aplicável ao caso em tela.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:56
Outras decisões
-
23/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:05
Outras decisões
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14/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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14/05/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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13/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745145-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOSPITAL VIVAR LTDA EMBARGADO: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 14/05/2024 14:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_14h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
26/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
25/03/2024 18:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2024 20:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745145-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOSPITAL VIVAR LTDA EMBARGADO: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, às 21:58:38.
Documento Assinado Digitalmente -
04/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745145-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOSPITAL VIVAR LTDA EMBARGADO: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO 1.
Cumpra a Secretaria o item 1 da decisão de ID 180176984, mediante comunicação quanto ao ajuizamento destes embargos e traslado para os autos da execução da procuração outorgada pelo embargante/executado, bem como de seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:53
Outras decisões
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01/12/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/11/2023 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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