TJDFT - 0711416-11.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 17:57
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711416-11.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA REQUERIDO: GILVAN FARIAS DOS SANTOS DECISÃO A finalidade do cumprimento de sentença é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio.
Para tanto, vige, dentre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Lado outro, não responde a parte devedora pela dívida com a sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com os demais dispositivos do mesmo diploma legal, dentre os quais o artigo 789.
Assim, as decisões a serem proferidas devem observar a finalidade única da satisfação do crédito e mirarem exclusivamente o patrimônio da parte devedora (responsabilidade patrimonial).
Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causem ou possam causar lesões a outros direitos, de natureza extrapatrimonial, da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento.
Cumpre esclarecer que, no julgamento realizado pelo STF somente ficou consignado que é constitucional as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados (ADI 5941/DF).
Todavia, deve ser analisado caso a caso a adoção de tal medida judicial.
No caso dos autos, não ficou comprovado a efetividade da medida, pois o executado sequer foi encontrado, ocasionando a sua citação por edital.
Diante de tais razões, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente.
Retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de id 108806529. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
30/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:53
Indeferido o pedido de GILVAN FARIAS DOS SANTOS - CPF: *58.***.*10-49 (REQUERIDO)
-
29/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:02
Outras decisões
-
14/12/2023 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2023 20:00
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 15:31
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
03/12/2021 10:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2021 12:57
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 18:48
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/11/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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04/11/2021 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2021 12:22
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:16
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 18:58
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/10/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 20:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 09:45
Expedição de Ofício.
-
23/09/2021 21:42
Recebidos os autos
-
23/09/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 21:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/09/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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21/08/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 20:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:42
Recebidos os autos
-
19/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 13:03
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 09:20
Recebidos os autos
-
11/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/08/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 09:24
Recebidos os autos
-
20/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/06/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de GILVAN FARIAS DOS SANTOS em 22/06/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado Edital em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 13:29
Expedição de Edital.
-
29/04/2021 12:12
Recebidos os autos
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29/04/2021 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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