TJDFT - 0702464-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702464-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DA COSTA FREIRE FILHO, ADRIANA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada (ID 203016611), alegando, em síntese, a existência de contradição, vício discriminado no art. 1.022 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
O fato de a ré/embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de contradição quanto “A afronta à liminar concedida é evidente, assim como a falha na prestação do serviço, haja vista, foi juntados todos os extratos bancários nos presentes autos não restando incontroverso como alegado por Vossa Excelência, haja vista no mesmo parágrafo é informado que há prova documental nesse sentido”; deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração.
Importa ressaltar que a sentença analisou expressamente o tópico levantado pelo embargante, constando do dispositivo da sentença.
Destaco os seguintes trechos: “(...) Todavia, entendo que a situação não é capaz de caracterizar dano moral.
A configuração do dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
No caso em tela, os descontos, segundo os autores, datam de outubro de 2016 até a presente data.
A ação foi ajuizada somente em 2024, isto é, os pagamentos indevidos persistem por quase oito anos, o que, por si só, afasta a alegação de que o ato do réu tenha ultrapassado o dissabor inerente ao convívio em sociedade.(...)”.
Cumpre mencionar que os embargante não elencam contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
Com efeito, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os argumentos da decisão e tampouco para explicitar dispositivos de diplomas normativos, especialmente quando a lide foi solvida fundamentadamente.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelos autores por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da contradição apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
29/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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28/07/2024 10:03
Recebidos os autos
-
28/07/2024 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/07/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 18:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/05/2024 23:17
Recebidos os autos
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24/05/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 23:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702464-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DA COSTA FREIRE FILHO, ADRIANA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024, às 14:43:02.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
23/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702464-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DA COSTA FREIRE FILHO, ADRIANA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Alega a parte autora, em síntese, que em dezembro de 2013 assinaram a escritura pública do imóvel, mas em 08/06/20215 receberam um comunicado informando sobre o cancelamento da habilitação, sob a alegação de não terem cumprido os requisitos da Lei 3.877 de 26/06/2006, contudo , continuaram sendo descontados em debito em conta as parcelas do imóvel.
Informam que ingressaram com ação em desfavor da requerida, do BANCO DO BRASIL, através do processo 2016.01.1.109030-3 (0038217-33.2016.8.07.0018), na qual obtiveram êxito.
Pleiteou administrativamente o cancelamento de descontos em conta corrente referentes aos contratos de habitação cancelado, porém não houve sua efetivação pela instituição financeira.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensos todos os descontos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada.
Houve o cancelamento do programa habitacional, em seguida, inclusive, nos autos do processo 2016.01.1.109030-3 (0038217-33.2016.8.07.0018), o requerido foi condenado a restituir os valores descontados indevidamente aos autores.
Quanto ao perigo de dano, resta evidenciado em razão da possibilidade da continuidade dos descontos.
Logo, deve o pleito ser concedido.
Por conseguinte, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão de débitos em conta da parte autora (JOAO DA COSTA FREIRE FILHO) referente aos contratos de programa habitacional, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por débito realizado, além do ressarcimento da quantia descontada.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
26/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702464-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DA COSTA FREIRE FILHO, ADRIANA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O extrato do saldo bancário juntado pelo autor no ID 189620777 é de R$ 21.786,72, razão pela qual não observo motivos plausíveis para concessão da gratuidade de justiça, que somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Desta forma, INDEFIRO a gratuidade pleiteada.
Apesar de se tratar de terceira decisão judicial para comprovar a hipossuficiência, em nome do princípio da cooperação, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 05 dias para que recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento da peça exordial.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 10:39
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:39
em cooperação judiciária
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12/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/02/2024 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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30/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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