TJDFT - 0702534-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/07/2025 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2025 21:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCOS KLEBER DA PENHA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:03
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:03
Deferido o pedido de MARCOS KLEBER DA PENHA - CPF: *64.***.*29-20 (AUTOR).
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCOS KLEBER DA PENHA em 19/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:10
Outras decisões
-
11/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/02/2025 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, CEJUSC-SUPER.
-
11/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
04/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS KLEBER DA PENHA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCOS KLEBER DA PENHA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de MARCOS KLEBER DA PENHA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/11/2024 22:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:08
Deferido o pedido de MARCOS KLEBER DA PENHA - CPF: *64.***.*29-20 (AUTOR).
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/11/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCOS KLEBER DA PENHA em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702534-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS KLEBER DA PENHA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
26/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
26/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:49
Outras decisões
-
25/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCOS KLEBER DA PENHA em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702534-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS KLEBER DA PENHA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer.
Alega a parte autora, em síntese, que pleiteou administrativamente o cancelamento de descontos em conta corrente referentes aos contratos de empréstimo 16112004/ 8420992-5, 16659336/201908226309, 15586592/2018098822-5 firmados com a requerida, porém não houve sua efetivação pela instituição financeira.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensos todos os descontos.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada.
O artigo 6º da resolução 4.790/2020 do Banco Central reconhece a possibilidade de cancelamento da autorização de débitos em conta corrente: "Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária." O Recurso Especial Repetitivo Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a possibilidade de cancelamento da autorização de descontos: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." No mesmo sentido é o entendimento pacificado neste Tribunal: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE COBRADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E DE CONTRADITÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1.
Em geral, não há abusividade nas cláusulas contratuais, livremente pactuadas, que estipulam descontos de parcelas de empréstimos na conta bancária do consumidor, sendo inaplicável, por analogia, o limite de 30% (trinta por cento) da modalidade consignada em folha de pagamento. 2.
Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085, grifou-se). 3.
No caso nos autos, a agravante manifestou expressamente ao gerente a não autorização dos descontos, o que foi deferido parcialmente, tão só para os contratos firmados após a entrada em vigor da Resolução nº 4.790/2020-BCB 4.
Não prospera o argumento de que os contratos consignados antes da vigência da Resolução nº 4.790/2020-BCB não permitem a retirada da autorização.
Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
A norma já permitia, em seu art. 3º, § 2º, o cancelamento da autorização do débito em conta corrente. 5.
A faculdade de desautorizar o débito em conta-corrente é reconhecida pelo Tribunal de Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, conforme o regramento anterior da Resolução nº 3.695/2009-CMN: 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a cessação dos descontos em conta-corrente. (Acórdão 1718938, 07052639720238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Quanto ao perigo de dano, resta evidenciado em razão da possibilidade da continuidade dos descontos.
A parte autora comprovou a realização de solicitação administrativa, que não foi implementada (ID 184839958).
Logo, deve o pleito ser concedido.
Consigno, todavia, que a medida deve ser restrita ao objeto da ação, ou seja, aos contratos mencionados, sendo inviável a sua concessão de forma absoluta, como pleiteado.
Por conseguinte, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão de débitos em conta da parte autora referente aos contratos de empréstimo 16112004/ 8420992-5, 16659336/201908226309, 15586592/2018098822-5, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, sob pena de multa.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702534-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS KLEBER DA PENHA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer.
Alega a parte autora, em síntese, que pleiteou administrativamente o cancelamento de descontos em conta corrente referentes aos contrato de empréstimo 16112004/ 8420992-5, 16659336/201908226309, 15586592/2018098822-5 firmados com a requerida, porém não houve sua efetivação pela instituição financeira.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensos todos os descontos.
Nesse contexto, é preciso informar se a presente ação possui o mesmo objeto do Proc. n. 0737584-27.2019.8.07.0001.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
01/02/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702434-09.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito dos Servidores Do...
Isadora de Moura Lima Gomes
Advogado: Denise Murta Fernandes Archer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 13:14
Processo nº 0709998-72.2020.8.07.0003
Ismael Sousa Teixeira
Renilson Rodrigues de Azevedo
Advogado: Julio Marcos de Freitas Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2020 22:55
Processo nº 0738178-02.2023.8.07.0001
Oliveira e Brauner Advogados Associados
Sindicato dos Servidores do Ministerio P...
Advogado: Marcelo Henrique de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 09:04
Processo nº 0720983-95.2023.8.07.0003
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Nilma Maria Pereira
Advogado: Izailda Noleto Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 14:16
Processo nº 0702733-83.2024.8.07.0001
Fabia Ramos de Castro
Joao Batista Cruz
Advogado: Siomara Gatelli Bazana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 14:50