TJDFT - 0720983-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NILMA MARIA PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NILMA MARIA PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:15
Expedição de Edital.
-
06/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 10:38
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NILMA MARIA PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 00:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:12
Outras decisões
-
24/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 12:44
Decorrido prazo de NILMA MARIA PEREIRA - CPF: *76.***.*95-15 (REU) em 12/04/2024.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de NILMA MARIA PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de NILMA MARIA PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720983-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: NILMA MARIA PEREIRA DESPACHO Intime-se a requerida, no prazo de 5 dias, para manifestar-se acerca dos embargos de declaração (art. 346, do CPC). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
03/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720983-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: NILMA MARIA PEREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança, sob o Procedimento Comum, proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, em desfavor de NILMA MARIA PEREIRA, conforme qualificação constante nos autos.
Para tanto, alega que prestou os seus serviços de fornecimento de água e esgoto, mas o réu não adimpliu com as respectivas faturas, existindo um débito em aberto no montante de R$ 34.758,97 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Citada, a parte requerida não contestou os fatos (V. certidão de ID 184924226).
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Em sendo assim, caberia à parte ré apresentar algum fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora, o que acabou não ocorrendo (art. 373, II, do CPC).
Todos os elementos apresentados, demonstram a aparente legitimidade do título de crédito apresentado.
Foram juntados, inclusive, todas as faturas em aberto (IDs 163727442 e seguintes) e a respectiva declaração de débitos (ID 163727436).
Aqui, também sobreleva notar que a jurisprudência vem compreendendo que tais documentos constituem títulos hábeis para ensejar a ação monitória.
Dessa forma, tem-se que a pretensão formulada há de ser acolhida.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 34.758,97 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da planilha atualizada e apresentada pela parte autora.
Em face da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 7 de março de 2024 20:27:25.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
11/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720983-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: NILMA MARIA PEREIRA DECISÃO Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
02/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:32
Decretada a revelia
-
29/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de NILMA MARIA PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:38
Outras decisões
-
31/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:28
Outras decisões
-
09/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:21
Recebida a emenda à inicial
-
04/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/07/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
-
06/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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