TJDFT - 0703789-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703789-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
A fase de conhecimento encontra-se encerrada, conforme termo de trânsito em julgado de ID 221364916. 2.
As partes apresentaram o termo de acordo de ID 221264524, requerendo a homologação (ID 221962044 e 222004036). 3.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso II, c/c o art. 513 do CPC. 4.
Custas dispensadas.
Sem honorários. 5.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
08/01/2025 14:19
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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08/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703789-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista à parte autora acerca da petição de ID 221962044, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2025 12:42:28.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
05/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:12
Outras decisões
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18/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/12/2024 15:12
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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17/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703789-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 202431146), acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte requerente, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:15:53.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
01/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703789-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos declaratório, de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por BERNARDO MEDEIROS DANTAS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que, em maio/2021, foi contatado pela consultora financeira do Banco Olé Consignado, incorporado pelo réu, a qual lhe apresentou proposta de renegociação do empréstimo consignado mantido perante o Banco Itaú (n. 63059457), pelo mesmo prazo restante, mas com redução no valor da parcela.
Aduz que firmou com o réu novo contrato de empréstimo consignado (n. 220170235), no valor de R$ 66.479,68 (sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos) – dos quais R$ 43.728,44 (quarenta e três mil, setecentos e vinte oito reais e quarenta e quatro centavos) foram utilizados para liquidar o contrato mantido com o Banco Itaú –, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.120,00 (mil, cento e vinte reais).
Narra que o valor mutuado restante foi utilizado para quitar as parcelas n. 36 a 96 da nova contratação, no montante de R$ 16.329,64 (dezesseis mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Expõe que, apesar do aludido pagamento, somente foram abatidas as parcelas n. 65 a 96, de modo que o novo empréstimo permaneceu com 29 (vinte e nove) prestações a mais do que o originário, a exigir sua adequação aos termos inicialmente avençados.
Requer, assim, a título de antecipação de tutela, seja o réu obstado de cobrar as parcelas n. 35 a 65 do empréstimo consignado n. 220170235.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela declaração de inexistência das aludidas parcelas, com a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, e pela compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 185474906 a 185478595.
A decisão de ID 186665288 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Emendas à petição inicial nos IDs 186639167 e 187814171, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 187814192 e 187814194).
A decisão de ID 187847549 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O autor interpôs agravo de instrumento dessa decisão, a qual fora negada a concessão de efeito suspensivo por este E.
TJDFT (ID 19228672).
Citado, o réu apresentou contestação no ID 190137065 e documentos nos IDs n. 190137067 a 190137068.
Defende o réu que: a) foram transmitidas ao autor todas as condições do empréstimo pactuado, inclusive o número de parcelas; b) o autor, mediante contato telefônico, concordou com a liquidação das parcelas n. 65 a 96, sendo devidas as demais; c) não praticou ato ilícito hábil a autorizar a reparação pretendida.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 193146895.
A decisão de ID 193131288 inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e intimou as partes a especificar provas.
O réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 193926847) e o autor a produção de provas oral e pericial (ID 194435793).
O autor desistiu da produção das provas requeridas (IDs 195776645 e 198978919).
A decisão de ID 199139453 incumbiu ao réu a prova acerca da autenticidade do áudio juntado aos autos, tendo este manifestado desinteresse na produção da prova pericial (ID 199805319).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu.
Consignadas essas premissas, cinge-se a controvérsia em dirimir as reais condições de contratação do empréstimo consignado n. 220170235, bem como eventuais danos derivados de suas tratativas.
O autor, nessa esteira, juntou aos autos cópia da negociação havidas entre as partes, na qual ajustada a renegociação do empréstimo consignado mantido perante o Banco Itaú (n. 63059457), pelo mesmo prazo restante, mas com redução no valor da parcela (ID 185474935).
Vamos lá: Será liberado R$ 53.931,00, sendo 40.000,00 para quitação do contrato e o restante para amortização do prazo caindo para a quantidade de meses acordada, ok? No link estará assim: Parcela de 1.140,00 x 96 liberando 53.931,00 Mas sabemos que você só vai ficar em 96 se você não amortizar, tudo bem? Você receberá o link em breve...
Ai quando você concluir o link e estiver tranquilo para atender, me avisa que eu peço pro pessoal te ligar para confirmar, ok? O valor restante, de 13.931,00 será suficiente para abater as parcelas de 96 a 37? Os bancos dão até 90% de desconto nas parcelas no ato da amortização...
Você vai receber um documento, tipo uma planilha com os valores da amortização do contrato...
Em outras palavras, o empréstimo consignado firmado com o réu tinha a finalidade de substituir mútuo pretérito, mantido perante banco diverso, com a redução do valor das parcelas.
O boleto de ID 185478595 corrobora essa negociação, ao preceituar a amortização das prestações n. 36 a 96 do novo empréstimo.
O réu, por sua vez, juntou aos autos gravação telefônica na qual o autor supostamente concordou com a limitação da amortização às parcelas n. 65 a 96, representada pelo boleto de ID 185474924, o que, no entanto, é por este impugnado.
A prova a respeito da autenticidade da gravação é de responsabilidade do réu, na forma do artigo 429, II, do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A despeito da impugnação autoral, da inversão do ônus da prova em desfavor do réu e da sua intimação para produzir provas nesse sentido, este se quedou inerte.
Ou seja, não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da gravação telefônica e dos termos ali convencionados, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Deste modo, devem prevalecer as condições inicialmente pactuadas, com a consequente restituição dos valores pagos a maior pelo autor, haja vista a efetiva quitação das parcelas n. 36 a 96 da nova contratação.
No que diz respeito aos danos materiais, relembro que o dano emergente é o dano positivo ou a efetiva diminuição do patrimônio da vítima (CARNACCHIONI, Daniel Eduardo.
Curso de Direito Civil: Parte Geral. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2014).
Nessa toada, o eventual pagamento das parcelas n. 36 a 65 pelo autor no curso da lide é considerado indevido, assim como a quantia paga a maior na quitação do empréstimo mantido perante o Banco Itaú.
Frise-se, quanto ao último, que o montante utilizado para sua quitação (R$ 43.728,44), por si só, é superior ao seu valor total (R$ 43.050,00), sem considerar o abatimento dos respectivos juros remuneratórios em razão do seu pagamento antecipado.
Quanto à repetição de indébito, na forma dobrada, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese: a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Embora o réu não tenha logrado êxito em comprovar a autenticidade da gravação telefônica por ele apresentada aos autos, é certo que a alteração das condições inicialmente pactuadas se pautou em seu conteúdo, o qual fazia supor a aquiescência do autor.
Não houve, assim, má-fé do réu, mas equivocada percepção dos fatos, com base em gravação cujo teor, à míngua de prova em contrário nos autos, não foi por ele falseado.
Vale dizer, não sendo demonstrado que a gravação telefônica foi fabricada pelo réu, não há como subtrair-lhe a presunção da boa-fé quanto à apreciação dos termos ali ajustados, a tornar descabida a restituição em dobro pretendida.
Por fim, o dano moral, conforme cediço, é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aquele que, por sua natureza ou gravidade, exorbite o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, o qual não se verifica in casu.
Na espécie, a divergência quanto ao número de parcelas de contrato de empréstimo consignado está circunscrita à seara patrimonial, não tendo sido identificadas condutas hábeis a extrapolar as consequências do cenário de crise contratual erigido na relação negocial em análise. É de se registrar, ainda, que, ao tempo da propositura da ação, sequer haviam sido pagos valores a maior pelo autor, no que diz respeito à nova contratação.
Em outras palavras, o conflito sob análise decorre de circunstância malquista, contudo, inerente à sociedade de massas, na qual se estabelecem vínculos e relações múltiplas e complexas, e que, em regra, é inapto para causar danos morais.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR inexigíveis as parcelas n. 35 a 65 do empréstimo consignado n. 220170235 e obstar o réu de cobrá-las, sob pena de multa equivalente ao valor cobrado indevidamente; b) CONDENAR o réu à restituição, na forma simples, das parcelas pagas a maior pelo autor no curso da lide, em razão do empréstimo consignado n. 220170235, bem como da quantia paga a maior na quitação do empréstimo mantido perante o Banco Itaú (n. 63059457), a serem demonstradas em sede de cumprimento de sentença, por demandarem simples cálculos aritméticos.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para o réu, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/06/2024 13:13
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:53
Outras decisões
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04/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 21:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/04/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703789-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 190137065).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE: BERNARDO MEDEIROS DANTAS intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:51:23.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
15/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703789-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente ingressou com ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência para que fosse determinada às requeridas que se abstenham de efetuar a cobranças/desconto das parcelas de número 36 a 65 do contrato de empréstimo consignado nº 220170235 até o final do processo.
Relatou que em maio de 2021 foi contatado pela consultora financeira do OLÉ CONSIGNADO, incorporada ao BANCO SANTANDER2 a qual lhe ofereceu um contrato de renegociação do empréstimo consignado pelo mesmo prazo que faltava para quitar a dívida, mas com redução da parcela de R$ 1.230,00 (Hum mil, duzentos e trinta reais) para R$1.120,00 (Hum mil cento e vinte reais.
Asseverou que em 14.05.21 foi convencido pela mencionada consultora financeira a contratar a operação de crédito na modalidade consignado, contrato sob o n° 220170235, junto ao OLÉ CONSIGNADO, incorporada ao BANCO SANTANDER.
Aduziu foi contactado por uma representante da empresa informando que para o contrato ser aprovado deveria assinar o contrato de empréstimo consignado de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais), por meio do qual foi liberado o valor de R$ 66.479,68 (sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais, e sessenta e oito centavos), dos quais, ele usou o montante de R$ 43.728,44 (quarenta e três mil, setecentos e vinte oito reais, e quarenta e quatro centavos) para a liquidação do contrato anterior com a instituição ITAÚ e a diferença seria utilizada para a amortização da parcela de nº 36 (trinta e seis) à de nº 96 (noventa e seis) do novo contrato, para, assim, restarem as 35 (trinta e cinco) parcelas prometidas.
Disse ainda a OLÉ CONSIGNADO emitiu e encaminhou 02 (dois) boletos um representando a quitação da dívida das 35 (trinta e cinco) parcelas junto ao BANCO ITAÚ, no valor de R$ 43.728,44 (quarenta e três mil, setecentos e vinte e oito reais, e quarenta e quatro centavos), e outro boleto que, supostamente, seria do valor restante do novo empréstimo para quitar as parcelas de nº 36 à nº 96, mas que foi emitido no total de R$ 16.329,64 (dezesseis mil, trezentos e vinte e nove reais, e sessenta e quatro centavos).
Informou que realizou o pagamento boleto no valor de R$ 16.329,64 (dezesseis mil trezentos e vinte e nove reais, e sessenta e quatro centavos) para amortização das parcelas de nº 36 a nº 96 do novo contrato de empréstimo consignado junto a OLÉ CONSIGNADO, incorporada pelo BANCO SANTANDER, ora requeridos.
Relatou ainda que somente efetuou os pagamentos porque constava no corpo dos boletos exatamente o que foi prometido pela consultora financeira da OLÉ CONSIGNADO que seria a redução da parcela no mesmo prazo, com a quitação das parcelas nº 36 a nº 96, como consta no segundo boleto.
Sustentou que a proposta não foi cumprida e que está sendo cobrando indevidamente e que o banco Santander e a Olé Consignado são responsáveis solidários, nos termos do art. 34, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Arrolou razões de direito, colacionando jurisprudência acerca do tema.
Requereu a concessão a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada às requeridas que se abstenham de efetuar a cobranças/desconto das parcelas de número 36 a 65 do contrato de empréstimo consignado nº 220170235 até o final do processo, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Determinada a emenda à petição inicial, a parte autora cumpriu a diligência e as custas processuais recolhidas. É o breve relato.
Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial na qual a parte autora requer que seja determinada às requeridas que se abstenham de efetuar a cobranças/desconto das parcelas de número 36 a 65 do contrato de empréstimo consignado nº 220170235 até o final do processo.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No entanto, em uma análise “pirme facie”, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à sua concessão, senão vejamos: A autora sustenta que a cobrança realizada é indevida tendo em vista que difere da primeira proposta apresentada, a qual vinculou os requeridos.
No entanto, a documentação juntada não comprova que foram oferecidas duas propostas diversas sendo que uma segunda mais prejudicial do que a primeira, ou seja, não se mostra hábil a autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ainda nesse sentido, não há como se concluir que todas as dívidas foram reunidas na eventual primeira renegociação realizada e que houve divergência nas propostas apresentadas, sendo necessária a análise das gravações e dos documentos emitidos pelos requeridos com relação às pospostas apresentadas, isso porque os boletos juntados à petição inicial, por si só, em cognição sumária, não são suficientes a comprovar os fatos narrados; Assim, ausente o “fumu boni iuris” hábil a justificar a concessão da tutela pleiteada.
No tocante ao “periculum in mora”, de fato verifico sua existência, uma vez que a inscrição do seu nome nos cadastros do SERSA traz diversos transtornos.
No entanto, ante a ausência do “fumus boni iuris”, uma vez que não restou configurada, em uma primeira análise, a conduta ilegal da ré, é caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Assim, INDEFEIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial. 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 4.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:09
Gratuidade da justiça não concedida a BERNARDO MEDEIROS DANTAS - CPF: *36.***.*32-70 (REQUERENTE).
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15/02/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/02/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703789-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BERNARDO MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Documento de identidade; 2.
Três últimos contracheques e as três últimas de declarações de imposto de renda a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2024 18:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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