TJDFT - 0703747-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703747-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE DE OLIVEIRA SOARES RODRIGUES, S.
R.
D.
O., S.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE DE OLIVEIRA SOARES RODRIGUES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte executada não comprovou o pagamento das custas remanescentes, pois o comprovante de ID 246919471 coincide com o o de ID 246289931, que está em valor a menor do constante da planilha de ID 244724619.
Nos termos da sentença, procedi à baixa das partes no PJE e encaminhei os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 14:48:02.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
20/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 14:30
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARILENE DE OLIVEIRA SOARES RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703747-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE DE OLIVEIRA SOARES RODRIGUES, S.
R.
D.
O., S.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE DE OLIVEIRA SOARES RODRIGUES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por MARILENE DE OLIVEIRA SOARES RODRIGUES, S.
R.
D.
O. e S.
R.
D.
O., em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 5.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
16/06/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARILENE DE OLIVEIRA SOARES RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/04/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703747-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE DE OLIVEIRA SOARES RODRIGUES, S.
R.
D.
O., S.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE DE OLIVEIRA SOARES RODRIGUES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a presença de interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. 2.
Após, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
07/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:39
Outras decisões
-
06/04/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:59
Deferido o pedido de MARCIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *00.***.*31-88 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/03/2025 06:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 12:39
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:58
Outras decisões
-
25/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/02/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/02/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 18:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703747-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a natureza dos dados, defiro a aposição de sigilo no documento de ID 222251094.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar resposta do pedido de autorização de ID 222256495, bem como relatório médico devidamente datado (ID 222256496). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
09/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:51
Outras decisões
-
09/01/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703747-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
08/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703747-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme preceitua o artigo 120, III, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, não se admitirá nos períodos de plantão judiciário pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores. 2.
Nessa esteira, as pesquisas de bens via SISBAJUD, seja na modalidade ordinária, seja na modalidade “teimosinha”, reclamam tempo hábil para que a parte alvo da constrição possa impugná-la, bem como para a apreciação da irresignação pelo Juízo. 3.
Deste modo, e considerando que a inobservância de tal proceder poderá sujeitar a parte executada à constrição em seus ativos financeiros, mesmo que indevida, até o final do feriado forense compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, estabeleço os seguintes parâmetros para o deferimento da medida: 3.1.
As ordens de bloqueio serão deferidas até 7.12.2024 apenas, sendo esta a data limite para a modalidade de reiteração (“teimosinha”). 3.2.
Após essa data, os pedidos de constrição serão apreciados apenas no dia 07.01.2024. 4.
Não é demais lembrar que decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la está tipificado como crime de abuso de autoridade (artigo 36 da Lei n. 13.869/2019). 5.
A providência ora adotada, portanto, compatibiliza a realização da execução no interesse da parte exequente (artigo 797 do CPC) com o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), daí não derivando qualquer prejuízo para o regular prosseguimento do feito. 6.
Do exposto, postergo a tentativa de constrição de valores via Sisbajud para após o recesso judiciário. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:39
Outras decisões
-
19/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:28
Outras decisões
-
19/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:07
Recebida a emenda à inicial
-
26/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:58
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96 (REQUERIDO)
-
22/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *00.***.*31-88 (REQUERENTE).
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24/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/10/2024 23:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703747-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Sem prejuízo, tendo em vista que a aplicação de juros de mora sobre as astreintes configura bis in idem, pois ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer convertida em perdas e danos, deverá apresentar novo memorial descritivo do crédito sem incidência de juros sobre as astreintes. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
30/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/09/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703747-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para efetuar o recolhimento das custas iniciais, conforme disposto do artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. 1.1.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
13/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/09/2024 13:05
Processo Desarquivado
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13/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 05:24
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
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20/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 16:07
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703747-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte a autora requer o desentranhamento dos documentos acostados ao ID 204235256, por se tratar de documento estranho ao processo. 2.
Defiro o desentranhamento dos documentos acostados ao ID 204235256. 3 Proceda a Secretaria com as cautelas de praxe. 4.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal da Sentença de ID 203922871. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
17/07/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 17:52
Desentranhado o documento
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17/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:50
Deferido o pedido de MARCIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *00.***.*31-88 (REQUERENTE).
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17/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:05
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703747-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Petição do réu (ID 202292998).
Sem prejuízo, ciência ao réu dos documentos apresentados pela parte autora em id. 202391576. 2.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
01/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:01
Outras decisões
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01/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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28/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703747-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MARCIO RODRIGUES DE SOUSA, em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, partes qualificadas nos autos. 2.
Pretende, em síntese, que a parte ré restabeleça a cobertura do seu plano de saúde nos termos dos contratos celebrados assegurando a continuidade do seu tratamento oncológico, sob pena de aplicação de multa diária. 3.
Relatou que assinou contrato de adesão à plano de saúde com a ré em 10.06.23 e que em 29.09.23 foi comunicado por esta que o contrato seria encerrado a partir de 1.12.23. 4.
Asseverou que é portador de Adenocarcinoma de Cólon, com metástases no fígado e pulmão esquerdo e que a interrupção da prestação de serviço poderia lhe causar imensos prejuízos, inclusive o óbito. 5.
Sustentou que ocorreu quebra da boa-fé contratual, sendo caso de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso. 6.
Requereram a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça a cobertura do seu plano de saúde nos termos dos contratos celebrados assegurando a continuidade do seu tratamento oncológico, sob pena de aplicação de multa diária e, ao final a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ao pagamento de danos morais. 7.
Concedida em parte a antecipação de tutela (ID 187626356). 8.
A parte ré apresentou contestação em ID 194529627, devidamente instruída por documentos. 9.
A parte autora apresentou réplica em ID 197084162, pugnando pela conversão na obrigação de fazer em perdas e danos. 10.
A parte autora se manifestou desfavoravelmente ao pleito de conversão da obrigação (ID 200817837). 11.
Vieram-me os autos conclusos. 12. É o relatório do necessário.
Decido. 13.
De início, passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova e de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 14.
Em atenção ao requerimento de inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo em que se pretende a responsabilização do fornecedor por falha na prestação serviço, deve incidir a regra especial do art. 14, § 3º, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. 15.
Por sua vez, esclareço que a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC . 15.1.
Contudo, não há impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer no caso em comento, de forma que, por ora, INDEFIRO o requerimento de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 16.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 17.
A controvérsia posta reside em dirimir a (ir)regularidade do cancelamento do plano de saúde da parte autora, bem como ocorrência de danos morais. 18.
Deve incidir a regra especial do art. 14, § 3º, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, conforme item 14 da presente decisão. 19.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 20.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 21.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 22.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
19/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:01
Outras decisões
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17/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/05/2024 23:26
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703747-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese a manifestação da parte autora (ID nº 191386535), esclareço que não há como reconhecer a citação da parte ré em razão de confirmação emanada de terceiro à lide 2.
Diante disso, aguarde-se o retorno das diligências de ID nº 189200669. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
03/04/2024 09:06
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:06
Indeferido o pedido de MARCIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *00.***.*31-88 (REQUERENTE)
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01/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/03/2024 23:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703747-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O sigilo dos documentos, como se sabe, é de exceção e, diante da falta de qualquer comprovação sólida quanto à necessidade de sua observância, deve prevalecer o interesse social na publicidade quanto à tramitação dos feitos judiciais. 1.1 Não reputo demonstrada, pelo autor, a necessidade de manutenção do sigilo imposto aos documentos que acompanham a petição de Id 187530994 os quais, inclusive, já haviam sido juntados sem a restrição de acesso. 2.
Por esta razão, indefiro, desde logo, a manutenção do sigilo oposto aos referidos documentos e determino à ilustre Secretaria que proceda à retirada da anotação. 3.
Feito, aguarde-se o cumprimento do mandado de Id 187662782. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
26/02/2024 13:07
Mandado devolvido dependência
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23/02/2024 18:57
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:57
Indeferido o pedido de MARCIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *00.***.*31-88 (REQUERENTE)
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23/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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23/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/02/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/02/2024 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703747-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o autor informou que o contrato de prestação de serviços não se encontra mais em vigência, proceda-se sua intimação para que proceda à emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o pedido, ante a necessidade da existência de relação contratual entre as partes para que haja eventual custeio de tratamento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/02/2024 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703747-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor a emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Juntar as suas três últimas declarações de importo de renda, devendo ainda informar os rendimentos de sua microempresa, tendo em vista que o documento de ID n.º 185443083, p. 6 demonstram que ainda se encontra ativa; 2.
Juntar o contrato de prestação de serviços celebrado com a parte ré; 3.
Esclarecer se o contrato ainda está em vigência tendo em vista que foi informado acerca do seu encerramento em 30.11.23 (ID n.º 185444749). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2024 17:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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