TJDFT - 0745849-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 13:49
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:16
Outras decisões
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 05:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JULIANA ANDRESSA RODRIGUES DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:57
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JULIANA ANDRESSA RODRIGUES DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de JULIANA ANDRESSA RODRIGUES DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de JULIANA ANDRESSA RODRIGUES DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
20/12/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
19/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
16/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 15:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
29/11/2024 23:15
Recebidos os autos
-
29/11/2024 23:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
26/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:17
Outras decisões
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de JULIANA ANDRESSA RODRIGUES DE ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0745849-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA ANDRESSA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para manifestação sobre o documento juntado.
Em especial à parte autora para expor e requerer o que lhe parecer de direito.
Prazo: 15 dias, a começar pela autora.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
07/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:50
Outras decisões
-
06/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
03/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:29
Outras decisões
-
03/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0745849-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA ANDRESSA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum com pedido de restituição de valores com danos morais, partes epigrafadas.
Narra a parte autora que no dia 27/10/2023 foi vítima de transferência fraudulenta no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por meio do aplicativo do Banco, ora réu.
Aduz que desconhece a pessoa que recebeu os valores, e jamais autorizou qualquer envio de sua conta a ela e/ou menos ainda as realizou.
Gratuidade de justiça concedida à autora (ID 178680340).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 185258033), em preliminar suscita ilegitimidade passiva sob o argumento de que não tem relação como o ocorrido uma vez que a transação foi realizada por terceiros.
No mérito, sustenta a licitude da conduta ao afirmar que a senha de uso pessoal e intransferível é de responsabilidade do usuário.
Pugna ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 186180967.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Por ocasião da defesa o réu apresentou duas contestações no mesmo dia, em 31/1/2024.
De modo a evitar tumulto processual determino EXCLUA-SE a petição de ID 185258033.
Mantenho a última peça apresentada por se trata de mera repetição da primeira e, sobretudo porque está acompanhada dos atos constitutivos e procuração.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, tendo em vista que, a transferência questionada, deriva de depósito em dinheiro sob sua guarda.
Importa ressaltar, ainda, que o valor questionado é o objeto do pedido de indenização de danos materiais.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: "a) suposta fraude na transferência bancária via PIX em 27/10/2023 no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); b) se houve falha na prestação do serviço, tendo o evento ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; c) dever de indenizar.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da transferência via PIX não reconhecida pela autora.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois a autora não tem acesso aos sistemas e procedimentos de segurança internos do réu..
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
No ponto, sobreleva notar que o acervo documental é suficiente para o julgamento da lide.
Contudo, faculto ao réu , caso pretenda produzir novas provas documentais, que venham anexas no prazo de 15 dias.
Sobrevindo, novas provas intime-se a autora para manifestação no mesmo prazo de quinze dias.
Transcorrido in albis o prazo, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusão nos termos do art. 12 do CPC.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
03/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JULIANA ANDRESSA RODRIGUES DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0745849-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA ANDRESSA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 185258034).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 11:09:30.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:40
Outras decisões
-
10/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2023 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:07
Declarada incompetência
-
07/11/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725312-41.2023.8.07.0007
Maria Lucia Goncalves Alves
Banco Daycoval S/A
Advogado: Walter Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 14:26
Processo nº 0702112-39.2022.8.07.0007
Romeu Pinto de Almeida
Alessandro Jovanelli de Mello
Advogado: Tulius Marcus Fiuza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2022 14:45
Processo nº 0719292-05.2021.8.07.0007
Kadulu Engenharia e Comercio de Materias...
Cristiane de Andrade Muniz
Advogado: Rodrigo Alves Carvalho Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2021 12:12
Processo nº 0703747-05.2024.8.07.0001
Samuel Rodrigues de Oliveira
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 16:13
Processo nº 0703637-06.2024.8.07.0001
Claudia Oliveira de Castro
Caixa Economica Federal
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 02:44