TJDFT - 0718915-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:45
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ALINE PIRES PEDREIRA em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718915-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE PIRES PEDREIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ALINE PIRES PEDREIRA em face de REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), em que a requerente alega cobrança indevida sob o fundamento de “que nunca teve contrato de prestação de serviços com a parte requerida” (id 171798366 - Pág. 2).
Por conseguinte, requer reparação por dano moral e repetição do indébito.
Primeiramente, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual.
O interesse de agir reside no binômio necessidade-utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para a requerente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Em contestação, a parte requerida alega legitimidade da cobrança e aponta a inexistência de indício de fraude, porquanto “foram encontradas provas concretas que a requerente tenha feito uso ou autorizado a instalação e utilização de tal serviço” (id 177261970 - Pág. 3).
Levando-se em conta os fatos articulados na inicial, cabe à ré a demonstração da legitimidade dos débitos em nome da autora, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Os documentos acostados pela requerida, notadamente os de id 177258955, demonstram que a requerente, de fato, contratou os serviços de telefonia da requerida.
Em sede de réplica, a requerente refuta os argumentos da requerida.
Contudo, especificamente quanto ao contrato acostado pela requerida, a autora noticia que “houve um vínculo muito efêmero entre a requerente e a requerida’ (id 177542213 - Pág. 1), iniciado em 28/11/2019 e desfeito em 30/11/2019.
Ora tal informação mostra-se divergente da apresentada na inicial (negativa de qualquer contrato com a requerida).
Desse modo, verifico que a requerida demonstrou a existência do vínculo jurídico com a autora o que dá azo a eventual cobrança em nome desta.
Vale ressaltar, por oportuno, que o objeto da presente demanda não versa sobre abusividade de cobrança.
Assim, tendo a requerida se desincumbido do seu ônus probatório, a pretensão autoral mostra-se incabível.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito e julgado, arquive-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
31/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/11/2023 20:05
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de ALINE PIRES PEDREIRA em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/10/2023 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:25
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:54
Juntada de Petição de intimação
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13/09/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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