TJDFT - 0763189-85.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0763189-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUSANA ALVES GOMES CAMPELO EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão anterior, dê-se vista às partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 14:56:57 NATALIA PALMEIRA RIBEIRO -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763189-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUSANA ALVES GOMES CAMPELO EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à dúvida suscitada pela Contadoria, esclareço que os valores a serem considerados na apuração da condenação a título de indenização por danos materiais com juros de obra, no período de 07/2022 a 10/2023 são aqueles identificados na planilha de ID177204050, pág.08, citada na fundamentação da sentença proferida sob ID 189705260 - Pág. 3.
Quanto aos valores pagos no decorrer da lide, no período de 11/2023 a 01/2024, são aqueles identificados sob ID 212461271, na aba "Valor pago/Devolvido".
Assim, retornem os autos à Contadoria para apurar o valor do crédito exequendo atualizado em 10/12/2024, incluindo-se a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, dê-se vista às partes e voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763189-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUSANA ALVES GOMES CAMPELO EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 38.179,60.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por SUSANA ALVES GOMES CAMPELO em face de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 38.179,60, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade e de seu advogado para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/09/2024 16:01
Baixa Definitiva
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06/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:00
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SUSANA ALVES GOMES CAMPELO em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA.
CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO.
TEMA 996 STJ.
LUCROS CESSANTES.
JUROS DE OBRA DEVIDOS PELA CONSTRUTORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO EFETIVO PREJUÍZO.
JUROS DE MORA DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelas Rés em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para "1) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à autora o valor de R12.808,85, a título de indenização pelos valores gastos com juros de obra decorrentes da demora na entrega do imóvel, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde respectivo desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, incluindo na condenação os valores pagos no decorrer da lide sob o mesmo título (juros de obra), na forma do art. 323 do CPC.
Sobre as parcelas vincendas a atualização monetária os juros de mora incidirão a partir do desembolso respectivo; 2) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora R$ 600,00 (seiscentos reais) por cada mês de atraso, a contar de 30/06/2022 até a efetiva entrega das chaves a título de lucros cessantes decorrentes do atraso para entrega do imóvel, perfazendo até o momento R$12.600,00, incluindo na condenação os meses vincendos no decorrer da lide, na forma do artigo 323 do CPC.
Sobre os valores arbitrados incidirá atualização monetária pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Quanto às parcelas vincendas, a atualização monetária e os juros de mora incidirão desde os vencimentos respectivos.
O total da condenação fica limitado ao valor de alçada dos Juizados Especiais (40 salários, por estar a autora patrocinada por advogado).
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Quanto ao pedido deduzido no Item B (proibição de cobrança de juros de obra ou outro encargo) do ID177204050, na forma do art. 485, VI, do CPC, julgo a parte autora carecedora do interesse de agir em relação às rés." 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59102024) Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, os RÉUS sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de reembolso dos juros de obra, litisconsórcio passivo necessário em relação a Caixa Econômica Federal e incompetência absoluta do juízo a quo, diante da necessidade de julgamento pela Justiça Federal.
No mérito, aduzem, em síntese, inexistência de atraso na entrega do imóvel, pois a data prevista no termo de reserva para entrega do imóvel é meramente estimativa, devendo prevalecer a prevista no contrato de compra e venda firmado entre o autor, réu e instituição financeira, assim o imóvel pode ser entregue até 21/02/2024.
Mencionam a ocorrência de caso fortuito .
Defendem a ausência de lucros cessantes.
Subsidiariamente, requerem "que seja fixado o período de incidência do montante devido a título de lucros cessantes, bem como dos juros de obra, o período de 01/07/2022 até o ajuizamento da ação em 05/11/2023, e ainda, que este sofra correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros a partir da citação conforme jurisprudência consolidada deste E.
TJDFT, lastreado pelo princípio da onerosidade específica e do enriquecimento ilícito." 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 59102031). 5.
A relação entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 6. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
No caso, a parte autora alega que celebrou com as rés contrato de compra e venda de imóvel, de modo que os recorrentes possuim legitimidade passiva para o feito, porquanto estes são apontados como responsáveis pelos prejuízos sofridos pela consumidora, a qual pretende ser ressarcida em virtude do atraso na entrega do imóvel.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, pois a autora não pretende a revisão do contrato de financiamento, mas sim, o ressarcimento pelos prejuízo decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
Desta feita, mostra-se competente a justiça estadual para apreciação e julgamento da demanda.
Preliminares de intervenção de terceiro e incompetência da Justiça Estadual rejeitadas. 8.
Narra a autora que celebrou contrato de compra e venda com as rés para aquisição de imóvel situado na Quadra 501, conjunto 02, Itapoã Parque, Brasília/DF, com entrega prevista para 30/12/2021.
Transcorrido o prazo de prorrogação de 180 dias, o imóvel ainda não havia sido entregue.
Relata que em razão do atraso tem gasto extra com o aluguel e com os juros de obra. 9.
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que a autora assinou, em 24/05/2021, com a ré JC Gontijo Engenharia "Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais para processo de financiamento imobiliário nº 39.570 - Itapoã Parque", com data estimada de entrega em 30/12/2021, admitida a tolerância de 180 dias corridos, consoante cláusula 21 (ID 59101886 - pág.1).
Em 03/09/2021, a requerente firmou "Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação e garantia, fiança e obrigações - programa casa verde e amarela", com a Caixa Econômica Federal, e como construtora e fiadora José Celso Gontijo Engenharia S/A, com prazo de construção/legalização: 25/08/2023, cláusula B.7.1. (ID 59102010). 10.
O STJ firmou o Tema 996, aplicável ao caso de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que preconiza que "na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (...) é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (...)”. 11.
Desse modo, é certo que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve substituir o prazo estimado no termo de reserva, porquanto no primeiro a informação não está prestada de forma clara e inteligível.
Verifica-se que o prazo consta de um quadro geral, que pode muito bem passar despercebido pelo consumidor, principalmente porque difere e muito do prazo inicialmente estipulado e aceito pelo consumidor.
Logo, deve prevalecer o prazo de 30/12/2021 para conclusão da obra da unidade imobiliária, aceita a tolerância de 180 dias corridos.
Após transcorrido o prazo de 180 dias não é mais lícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro equivalente, portanto, correta a sentença que determinou a restituição do valor pago pela consumidora. 12.
O descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria.
Em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento judicial. 13.
No julgamento do REsp 1729593/SP, foi decidido que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Diante desse quadro, o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel fixado pelo juízo de origem se mostra adequado por estar em consonância com a praxe adotada no mercado. 14.
No caso, os contratos de adesão com cláusulas em relação de consumo deve ser observado de modo a preservar os direitos do consumidor, principalmente aquelas que tentam eximir a parte requerida de suas responsabilidades, tanto mais por tornar inoperante o prazo de entrega inicial, com acréscimo dos 180 dias, elaborando-se adendo ao contrato para novo prazo para 2023, sendo que a cláusula anterior previa entrega para 2021; trata-se, portanto, de cláusula abusiva que, como tal, deve ser tida como nula de pleno direito por ser exigência manifestamente excessiva nos termos do art. 39, V, Lei 8078 de 1990, não se tratando de novação contratual. 15. "A correção monetária da indenização por dano material na modalidade lucros cessantes deve incidir desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, enquanto que os juros de mora devem incidir desde a citação, pois cuida-se de obrigação contratual ilíquida.
O efetivo prejuízo foi experimentado pelos recorridos a partir do dia seguinte ao fim do prazo para a entrega do imóvel, ou seja, 27/6/2020." (Acórdão Nº 1434242, Relatora Juiza RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.) 16.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Improvido. 17.
Condeno os recorrentes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:26
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 01:47
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0763189-85.2023.8.07.0016 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 7ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 08/08/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 08 de agosto de 2024, terá início a 7ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 10ª e da 11ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
08/07/2024 14:54
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/05/2024 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:52
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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