TJDFT - 0703429-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 09:56
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/06/2024 03:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 06:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:54
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 13:03
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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06/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MURILO BOUZADA DE BARROS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MURILO BOUZADA DE BARROS em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703429-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO BOUZADA DE BARROS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em análise dos embargos de declaração de ID nº 191395950, verifica-se que eventual acolhimento destes poderá implicar na modificação da decisão embargada, razão pela qual determino a intimação da embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, 2°, do CPC. 2.
Após, renove-se a conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
03/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:06
Outras decisões
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703429-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO BOUZADA DE BARROS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e restituição de valores promovida por MURILO BOUZADA DE BARROS contra BANCO DE BRASÍLIA SA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
O autor alega que identificou em sua conta corrente descontos relativos a três contratos de empréstimos que diz não ter firmado (nº 0091178339, 0089088832, 0096800526), que totalizam R$ 67.797,33.
Relata que tentou resolver administrativamente o problema, mas não obteve êxito.
Ao final, pede a declaração de inexistência de débito e a restituição dos valores descontados indevidamente. 3.
O réu apresentou contestação no ID nº 188518896.
Pede a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova.
Quanto ao mérito, diz que o autor não apresentou provas de fraude ou que adotou providências para apuração do ilícito.
Pede a rejeição dos pedidos iniciais. 4.
O autor requereu cancelamento da audiência de conciliação (ID nº 188625103), que foi deferido por este Juízo (ID nº 188630734). 5.
Foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova em decisão saneadora de ID nº 189247480. 6.
Devidamente intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 189458670).
Por sua vez, a parte ré não requereu a produção de novas provas, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. 7.
Vieram-me os autos conclusos. 8. É o relatório do necessário.
Decido. 9.
Não vislumbro preliminares pendentes de análise, tampouco existem questões procedimentais que exijam correção, estando o feito apto ao exame do mérito. 10.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito para com a ré, tendo por objeto os contratos nº 0091178339, 0089088832 e 0096800526, que totalizam R$67.797,33 (sessenta e sete mil e setecentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), ao argumento de que não entabulou os referidos contratos com a instituição financeira. 11.
Contrário a pretensão do autor, a ré argumenta a ausência de conduta ilícita e a regularidade na contratação. 12.
Fixo como pontos controvertidos a validade dos negócios jurídicos indicados na petição inicial e a responsabilidade do réu. 13.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade da instituição financeira pelo ocorrido é objetiva, visto que no caso em tela o comando expresso na Súmula 479[1] do STJ deve ser observado. 14.
Acerca da questão, colhe-se o entendimento da jurisprudência do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ACOLHIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
ARTIGO 398 E SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese de alegação de fraude bancária, que ensejou inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, hipótese em que "A inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), uma vez que a instituição bancária tem o ônus de provar que o serviço foi prestado sem defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3°,incisos I e II, do CDC". (TJDFT.
Acórdão 1260172, 07107838420188070009, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 8/7/2020).
Preliminar rejeitada. 2.
O fornecedor de serviços bancários responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (art. 14, CDC).
A responsabilidade objetiva só é elidida nos casos específicos estipulados no art. 14, §3º do CDC.
E o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados a consumidores quando se tratar de responsabilidade decorrente do risco do empreendimento.
Trata-se de fortuito interno, o qual se relaciona com a organização da empresa, fato ligado a riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" 2.1.
Do que se tem, a instituição financeira descuidou-se do dever de zelar pela identificação do contratante por meio de seus sistemas antifraude, descurando-se do dever de oferecer a segurança que se espera do fornecedor de serviços financeiros.
Fortuito interno ínsito ao próprio risco da atividade empresarial desenvolvida, descumprido o dever a que se obriga, qual seja, gerir com segurança as contratações bancárias.
Portanto, comprovado o ato ilícito, devida a reparação do dano, inclusive, de ordem moral, o que encontra amparo jurisprudencial na Súmula 479/STJ. 3.
Hipótese de dano moral in re ipsa (provado o fato, não há que se falar em necessidade de comprovação de dano), quantum indenizatório que, já que não pode significar enriquecimento ilícito do quantum parte, nem constituir estímulo a eventuais outros eventos danosos, deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que bem compensa o dano moral experimentado e condiz com os valores arbitrados por esta 5ª Turma Cível em casos similares. (0723774-42.2020.8.07.0003, Rel.
ANA CANTARINO; 0710142-68.2019.8.07.0007, Rel.
HECTOR VALVERDE; 0718930-83.2019.8.07.0003, Rel.
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Rel.
MARIA IVATÔNIA; 0734381-86.2021.8.07.0001). 4.
Na responsabilidade extracontratual, o marco inicial para contagem dos juros moratórios é a partir da data da ocorrência do dano (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). 4.1.
Na hipótese, o autor não era cliente do Banco/réu; inexistente relação contratual, os juros de mora devem fluir da data do evento danoso, qual seja, a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Recursos conhecidos.
Recurso do Banco/réu não provido, recurso adesivo do autor provido. (Acórdão 1739917, 07030545520238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso) 15.
Ademais, é de se ressaltar que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, portanto, são previsíveis e evitáveis. 16.
Igualmente, cabe anotar a aplicação do CDC ao caso, uma vez que autor e réu figuram como consumidor e prestador de serviço, à inteligência do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. 17.
De mais a mais, no caso em exame deve se manter a inversão do ônus da prova já deferida pela decisão de ID nº 189247480 (art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que em casos em que se discute (in)existência de débito, como é o caso dos autos, compete a instituição bancária comprovar a regularidade do débito, visto ser uma prova negativa, de difícil produção pelo consumidor.
A propósito: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Dano moral configurado. 1.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi. 2.
A indevida negativação em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, cuja compensação foi assegurada em valor - R$ 5.000,00 - que não comporta redução, sob pena de distanciar-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-DF 07408309420208070001 DF 0740830-94.2020.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 09/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso). 18.
No caso dos autos, para comprovar suas alegações, a parte autora colacionou aos autos comprovante de cobrança e de descontos em sua conta bancária (ID nº 185226761, 185226760, 185226758, entre outros), bem como cópias apócrifas dos supostos contratos que deram ensejo aos referidos descontos (ID’s nº 185226748, 185226750 e 185226751). 19.
Contudo, ao exame das provas que instruem os autos, constato que a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato, vez que não colacionou quaisquer documentos para comprovar o alegado. 20.
Nessa direção, conforme já acima mencionado, competia a requerida comprovar a regularidade do débito, visto ser uma prova negativa, de difícil produção pelo consumidor e sendo certo que a existência da contratação poderia ser comprovada por meio de juntada da gravação da suposta ligação que originou os contratos ou, ainda, comprovante de disponibilização dos valores, mas que não foram colacionados aos autos. 21.
De mais a mais, ainda que possa incidir na hipótese em tela a atuação de suposto falsário, tenho que a parte ré não se resguardou em aferir a devida identificação do signatário, guardando a cautela necessária para validade do negócio jurídico. 22.
Pontua-se, por oportuno, que à luz do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor de produtos e serviços oferecer segurança na realização de suas transações, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
Nessa linha, deve diligenciar a fim de proporcionar o máximo de segurança ao seu cliente, tratando-se de responsabilidade objetiva. 23.
Neste sentido, destaco: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A E O BANCO BRADESCO S/A (ID 48815264).
EMENDA À INICIAL.
ID 48815264.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIDO (BANCO DO BRASIL).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVAMENTE.
ACOLHIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
CONTATO TELEFÔNICO.
TRANSFERÊNCIAS DE VALORES AOS ESTELIONATÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, §2º, DO CPC.
LITISCONSORTE EXIMIDO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou improcedentes os pedidos formulados, ao fundamento de que a situação dos autos configuraria fortuito externo, tornando inaplicável a súmula nº 479 do STJ. “…” 5.1.
A falha na prestação do serviço está caracterizada, pois o réu deixou de tomar os cuidados necessários relacionados às medidas urgentes para evitar que a fraude fosse perpetrada. 5.2.
Registre-se que o apelante é pessoa idosa e correntista há anos, isto é, por utilizar dos serviços prestados pelo banco, os sistemas antifraude facilmente poderiam ter detectado que as operações destoavam completamente do perfil do cliente e que foram realizadas para contatos não cadastrados como "contas usuais". 5.3. É cediço que os consumidores de serviços bancários, via de regra, obedecem a um padrão de gastos, apto a formatar um perfil de consumo e, mesmo que estes consumidores não estejam adstritos a este perfil, podendo realizar compras esporádicas e extraordinárias fora de seu padrão de consumo, não há como se olvidar que o réu, enquanto detentor de toda tecnologia envolvendo as operações financeiras, deveria possuir sistemas detectores de fraudes capazes de apontar a realização de operações fora do perfil do cliente. 5.4.
As instituições financeiras têm o dever de oferecer mecanismos de controle eficazes, seguros e, por isso mesmo, capazes de inibir operações fraudulentas, inclusive por meio de acesso criminoso a dados de seus clientes. 5.5.
Com efeito, a ocorrência de inúmeras fraudes bancárias exige das instituições financeiras mais cuidado, diligência e cautela, ao se depararem com transações bancárias aparentemente atípicas, como aconteceu no caso dos autos. “…” 5.7.
Nesse contexto, a situação vivenciada pela parte inclui-se nos riscos da atividade empresarial lucrativa desenvolvida pelo apelado, logo, não há excludente de responsabilidade por ação de terceiro ou por culpa exclusiva do consumidor.
Portanto, cabível a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores em favor da parte autora. 6.
Em razão do provimento do recurso, o apelado (segundo requerido) deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 11.740,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em relação ao litisconsorte eximido (primeiro apelado), os honorários sucumbenciais fixados na sentença em seu favor, no importe de 10% sobre o valor da causa (R$ 11.740,00), a serem custeados pelo apelante, devem ser mantidos. 7.
Apelo provido. (Acórdão 1793302, 07031427620228070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 24.
Assim sendo, considerando que a parte ré não se desincumbiu de comprovar a regularidade do contrato (art. 373, II, do CPC), não requerendo a produção de quaisquer provas após o deferimento da inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica é medida que se impõe. 25.
Ademais, deverá restituir ao requerente todos os valores cobrados a título dos contratos nº 0091178339, 0089088832 e 0096800526, ressaltando-se que ausente comprovação de má-fé, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples, conforme jurisprudência pacífica de nossos tribunais. 26.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça equipara a fraude ocorrida durante o exercício da atividade bancária a engano justificável, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS DE CONTACORRENTE, VIA INTERNET, DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRO.
DEFEITONA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NA SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADAPELO CORRENTISTA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.PRECEDENTES.
PENA PRIVADA.
INAPLICÁVEL.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1138861 RS 2009/0086572-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/05/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2012) 27.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) declarar a inexistência de débito entre a parte autora e a ré, tendo por base nos títulos nº 0091178339, 28/09/2022, R$1.538,15; nº 0089088832, 01/09/2022, R$22.851,98 e nº 0096800526, 03/10/2022, R$ 33.407,20; b) condenar a requerida, a restituir de modo simples todos os valores descontados com fundamentos nos contratos nº 0091178339, 0089088832 e 0096800526, a serem apurados mediante cumprimento de sentença, condicionados à apresentação dos extratos, com juros legais e correção monetária das datas dos descontos. 28.
Condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 29.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. [1]As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
01/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/03/2024 05:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/03/2024 05:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MURILO BOUZADA DE BARROS em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 12:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703429-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO BOUZADA DE BARROS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e restituição de valores promovida por MURILO BOUZADA DE BARROS contra BANCO DE BRASÍLIA SA. 2.
O autor alega que identificou em sua conta corrente descontos relativos a três contratos de empréstimos que diz não ter firmado (n. 0091178339, 0089088832, 0096800526), que totalizam R$ 67.797,33.
Relata que tentou resolver administrativamente o problema, mas não obteve êxito.
Ao final, pede a declaração de inexistência de débito e a restituição dos valores descontados indevidamente. 3.
O réu apresentou contestação no ID n. 188518896.
Pede a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova.
Quanto ao mérito, diz que o autor não apresentou provas de fraude ou que adotou providências para apuração do ilícito.
Pede a rejeição dos pedidos iniciais. 4.
O autor requereu cancelamento da audiência de conciliação (ID n. 188625103), que foi deferido por este Juízo (ID n. 188630734). 5. É o breve relato. 13.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 14.
A controvérsia dos autos se refere à validade dos negócios jurídicos indicados na petição inicial e a responsabilidade do réu. 15.
O ônus da prova deve ser invertido em desfavor do réu BANCO DE BRASÍLIA S.A. por se tratar a parte autora de consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC. 16.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 17.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 18.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso pretendam produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 19.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
08/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703429-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO BOUZADA DE BARROS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O autor requereu o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 07/03/2024 às 13hs pelo NUVIMEC (ID n. 185705198). 2.
Defiro o requerimento. 3.
Promova a Secretaria o cancelamento da audiência. 4.
Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
04/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:42
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:36
Deferido o pedido de MURILO BOUZADA DE BARROS - CPF: *93.***.*70-53 (AUTOR).
-
04/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MURILO BOUZADA DE BARROS em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703429-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO BOUZADA DE BARROS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/03/2024 às 13hs.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 05/02/2024 12:18 CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA -
05/02/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 12:47
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703429-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO BOUZADA DE BARROS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a competência declinada em favor deste Juízo. 2.
Emende-se a inicial para comprovar o recolhimento das custas iniciais, uma vez que o documento de ID n. 185225293 é mero agendamento. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
02/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/02/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2024 14:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2024 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:34
Declarada incompetência
-
31/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/01/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:59
Declarada incompetência
-
31/01/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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