TJDFT - 0735284-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735284-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente apresenta Petição de ID 203692291requerendo a penhora do crédito do executado oriundo da restituição do imposto de renda, no valor de R$ 16.697,00, conforme consulta no INFOJUD de ID 202969350. 2.
Intimado, o executado apresentou Petição de ID 204503689 na qual informa que o valor a ser restituído é verba impenhorável, pois são relativos ao recebimento das aposentadorias que o executado recebe do UNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL e da CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA. 3.
Decido. 4.
Inicialmente, importa ressaltar que o imposto de renda incide sobre ganhos de qualquer natureza que resultem em acréscimos patrimoniais.
Já a restituição do imposto de renda, refere-se à devolução de quantias pagas em excesso a título desse imposto, seguindo as normas da declaração de ajuste anual.
Assim, esses valores podem originar-se de salários ou outras fontes de renda. 5.
Ademais, não se presume que a restituição do imposto de renda decorre unicamente de verba alimentar e salarial, devendo o executado comprovar a natureza da restituição recebida.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I - Os agravantes-executados, autônomos, sem rendimentos fixos e regulares, não comprovaram que os valores referentes às restituições do imposto de renda têm natureza salarial, a fim de alicerçar a alegada impenhorabilidade, art. 833, inc.
IV, do CPC.Mantida a r. decisão que rejeitou a impugnação e manteve a constrição.
II - Agravo de instrumento desprovido. (07386839320238070000, Relatora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 15/12/2023). 6.
No presente caso, em que pese alegar que a restituição do imposto de renda decorre da sua aposentadoria, o executado não acosta aos autos documentos que efetivamente demonstrem que a restituição do imposto de renda decorre unicamente da natureza alimentar e não de demais verbas de natureza indenizatória. 7.
Ademais, ainda que se trate de verba de natureza salarial, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 8.
No presente caso, verifica-se, da declaração de imposto de renda, que o devedor possui rendimentos consideráveis, bem como não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a restituição do imposto de renda se faz importante à preservação do mínimo existencial e manutenção digna da família. 9.
DEFIRO, portanto, o pedido da parte exequente de penhora do crédito do executado referente a restituição do imposto de renda, no valor de R$ 16.697,00 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e sete reais). 10.
Concedo força de ofício à presente Decisão, para solicitar a Receita Federal que, acaso ainda não restituído o valor ao executado, efetue o depósito judicial em conta vinculada a estes autos, do valor de R$ 16.697,00 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e sete reais), devidos a título de restituição de imposto de renda ao executado, HENRIQUE DOMINGUES NETO - CPF: *99.***.*59-72. 11.
Prazo: 10 (dez) dias. 12.
Preclusa essa Decisão e vindo resposta da Receita Federal, tornem os conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
19/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:08
Deferido o pedido de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:46
Deferido o pedido de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 13:46
Outras decisões
-
12/07/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:31
Deferido o pedido de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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02/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:26
Indeferido o pedido de HENRIQUE DOMINGUES NETO - CPF: *99.***.*59-72 (EXECUTADO)
-
24/06/2024 19:26
Deferido em parte o pedido de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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24/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de HENRIQUE DOMINGUES NETO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:55
Outras decisões
-
11/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:17
Outras decisões
-
06/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735284-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto aos documentos ora juntados.
Sem prejuízo, nos termos da r. decisão de I197187827 -, aguarde-se decurso de prazo ofertado à parte autora.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:09:03.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
28/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:25
Indeferido o pedido de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735284-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 2.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Petição de ID 193354546 do executado, bem como colacionar aos autos certidão simplificada atualizada emitida pela junta comercial acerca da sociedade empresária “OUT RED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA”. 3.
Após, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
RS -
17/04/2024 17:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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17/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:27
Outras decisões
-
15/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735284-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposto por PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra HENRIQUE DOMINGUES NETO. 2.
DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO 2.1 Apresentada impugnação pelo executado sob o ID n. 187337643, na qual afirma que as penhoras deferidas no rosto dos autos n. 1061603.08.2022.4.01.3400 e 1113346-23.2023.4.01.3400 (IDs n. 175408639 e 185433837) seriam nulas em face dos valores perseguidos naqueles autos serem impenhoráveis, bem como os valores ultrapassariam os executados nestes autos. 2.2.
A penhora no rosto dos autos trata-se de mera expectativa de direito, desse modo, a referida penhora tem apenas natureza de garantia da dívida, visto que configura, repise-se, mera expectativa de crédito, devendo, portanto, ser mantida. 2.3.
A penhora de “direito e ação”, conhecida como “penhora no rosto dos autos”, não afeta bens específicos do patrimônio do executado, senão aqueles que, ao fim da demanda, eventualmente lhe forem “adjudicados” ou vierem a lhe caber, presente o disposto nos artigos 857 e 860 do Código de Processo Civil. 2.4. “A penhora no rosto dos autos e a que recai sobre eventual direito do executado, discutido em processo judicial.
Enquanto não julgado o crédito, o devedor tem uma expectativa de direito, que só vai se transformar em direito efetivo se a sua pretensão for acolhida.
E possivel efetuar a penhora dessa expectativa, no processo em que o executado demanda contra terceiros.
Caso ele saia vitorioso, a penhora terá por objeto os bens ou créditos que lhe forem reconhecidos ou adjudicados; caso seja derrotado, ficara sem efeito. 2.5.
Ressalta-se, ainda, que o exequente não manifestou anuência com a liberação de qualquer das penhoras efetivadas a fim de garantir o seu direito ao pagamento da obrigação. 2.6.
Nesse sentido, incabível a liberação, tendo em vista que poderá prejudicar o cumprimento da obrigação, de acordo com a jurisprudência desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
EXPECTATIVA DE CRÉDITO.
I - A penhora no rosto dos autos representa mera expectativa de crédito futuro e somente terá efeitos acaso venha a se consolidar algum crédito na respectiva demanda judicial, além de estar condicionada à existência de saldo positivo.
Mantida a r. decisão agravada.
II - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1806452, 07010727220238079000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.7.
Ademais, o deferimento de outras penhoras de forma simultânea à penhora no rosto dos autos é perfeitamente cabível e aceita pelo nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que a quitação da obrigação não foi efetivamente realizada. 2.8.
A execução deve ter por foco a satisfação do crédito do exequente, segundo prescreve, com fundamento no princípio da efetividade, o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” 2.9.
Para a consecução desse objetivo, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do exequente, consoante estabelece o artigo 831, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 831.
A penhora devera recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.” 2.10.
Note-se que, de acordo com o artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, só após a avaliação e possivel cogitar de redução da penhora aos bens suficientes para a satisfação do crédito do exequente. 2.11.
Como na “penhora no rosto dos autos” não e feita avaliação, pois se tem apenas expectativa de que algum bem poderá ingressar no patrimônio do executado, a sua realização não obsta a continuidade da execução e não pode ser invocada como fundamento para a redução da penhora. 2.12.
Isso quer dizer que a manutenção de ambas as constrições não tem o condão de causar prejuízo ao executado, na medida em que não afetara a disponibilidade do crédito que eventualmente venha a ser obtido nas demandas judiciais em curso, senão no limite da dívida. 2.13.
Esse entendimento esta em consonância com a jurisprudência perpetrada nesta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE NOVAS CONSTRICOES.
DECISAO MANTIDA.
I.
A penhora de "direito e acao", conhecida como "penhora no rosto dos autos", nao afeta bens especificos do patrimonio do executado, senao aqueles que, ao fim da demanda, eventualmente lhe forem "adjudicados" ou vierem a lhe caber, presente o disposto nos artigos 857 e 860 do Codigo de Processo Civil.
II.
Salvo quando o exequente opta pela "alienacao judicial do direito penhorado", na forma do § 1o do artigo 857 do Codigo de Processo Civil, a "penhora no rosto dos autos", exatamente porque sujeita a evento futuro e incerto, traduz mera expectativa que sequer pode ser estimada financeiramente, razao pela qual nao impede que outras constricoes, inclusive da mesma natureza, sejam deferidas na execucao.
III.
Como na "penhora no rosto dos autos" nao e feita avaliacao, pois se tem apenas expectativa de que algum bem podera ingressar no patrimonio do executado, a sua realizacao nao obsta a continuidade da execucao e nao pode ser invocada como fundamento para a reducao da penhora prevista no artigo 874, inciso I, do Codigo de Processo Civil.
IV.
Caso venha a se consolidar algum credito para o executado nas demandas judiciais, a penhora ficara automaticamente restrita ao valor do credito do exequente.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (Acordao 1639974, 07059094420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4a Turma Civel, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada, grifo nosso. 2.14.
Saliento ainda, que conforme já exposto, a penhora no rosto dos autos trata-se de mera expectativa de crédito ao exequente.
Nesse sentido, seja este oriundo de ações tributárias ou mesmo salariais não constituem ainda patrimônio efetivo do executado e nem mesmo são em sua totalidade impenhoráveis, conforme preceitua a jurisprudência desta corte, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DE IRPF.
MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL.
POSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. 1.
Resguardada a dignidade do devedor, é possível mitigar a regra legal de impenhorabilidade da verba de natureza salarial e, em consequência, do valor da restituição do imposto de renda, mediante análise das circunstâncias de cada caso.
Precedentes. 2.
A tentativa de intimação da executada-agravante para contrarrazoar o recurso não obteve êxito, embora direcionada ao endereço constante dos autos, no qual a parte fora citada nos autos principais, mas, do que se extrai, não foi devidamente atualizado pela parte.
Nesse cenário, não se entrevê óbice neste momento à penhora requerida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1820886, 07403857420238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENHORA DE 30% DO MONTANTE DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto em execução de título extrajudicial, que indeferiu a penhora no rosto dos autos de ação em que a devedora tem créditos a receber do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a título de auxílio-doença acidentário com o pagamento de valores retroativos. 2.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos (o que inclui os benefícios previdenciários) deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 3.
Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é admitida a constrição de percentual de verba alimentar, esta Corte tem admitido, inclusive, a expedição de ofício para a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, buscando informações sobre a existência de vínculo empregatício ou percepção de benefício previdenciário. 3.1.
Precedentes: "[...] Diante do entendimento do e.
STJ, é possível a expedição de ofício para a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, buscando informações sobre a existência de vínculo empregatício ou percepção de benefício previdenciário pelos agravados-executados, uma vez que exauridos todos os meios de localização de bens para saldar o débito. [...]" (07211489320198070000, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, PJe: 6/3/2020). 4.
Na hipótese, é possível a penhora no rosto dos autos de até 30% do montante devido na ação previdenciária, em que a agravada é credora de benefício retroativo, porquanto preserva o suficiente para garantir a subsistência digna da devedora e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1271793, 07128836820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.15.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos (o que inclui os benefícios previdenciários) pode incidir em relação a fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária a manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 2.16.
Quanto ao princípio da menor onerosidade deve-se ressaltar que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiara pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual devera encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 2.17.
Nesse cenário, pelos documentos trazidos aos autos, não deslumbro a existência de comprovação por parte do executado que este não tenha outros meios de manter a sua sobrevivência, mesmo porque, os créditos perseguidos naqueles autos ainda não constituem efetivamente o seu patrimônio a fim de serem considerados verbas alimentares que façam parte do seu sustento atualmente. 2.18.
Nessa senda, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, e mantenho as penhoras efetivadas no rosto dos autos n. 1061603.08.2022.4.01.3400 e 1113346-23.2023.4.01.3400. 3.
DOS REQUERIMENTOS DO EXEQUENTE 3.1.
O exequente sob o ID n. 187838774, requereu a realização de pesquisas de bens do executado por meio dos sistemas ONR, INFOSEG, CRC-JUD E CENSEC. 3.2.
INFOSEG É cediço que o sistema INFOSEG não realiza consultas de bens, sendo a medida, portanto, ineficaz para o recebimento do crédito pela parte exequente, conforme corroborado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SISBAJUD e RENAJUD.
REITERAÇÃO.
RAZOABILIDADE. ÚLTIMA PESQUISA HÁ SEIS ANOS.
PESQUISA INFOJUD E E-RIDF.
POSSIBILIDADE.
STJ.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA SINESP E INFOSEG.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SISTEMA SNIPER.
ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAREM A PROBABILIDADE DE ÊXITO DA DILIGÊNCIA.
AUSENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Autoriza-se a renovação das diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como RenaJud e SisbaJud, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se demonstrados indícios de alteração da situação financeira dos devedores ou se a medida foi realizada há tempo considerável. 1.1.
Não existe qualquer limite legal ao número de pesquisas realizadas nos sistemas informatizados.
Nesse sentido, a Jurisprudência assentou-se pela possibilidade de reiteração da constrição on-line, desde que a medida seja pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, se o quadro fático-probatório dos autos apresentar indícios de alteração da condição financeira do devedor, apta a justificar a repetição da medida, ou, ainda, se houver transcorrido um lapso temporal razoável desde a última consulta. 2.
O princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe que todos os sujeitos processuais, inclusive o magistrado, devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Deve, pois, o juiz adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, inclusive com a realização de consulta a todos os sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. 2.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem permitido a utilização de pesquisas aos sistemas informatizados judiciais independente do exaurimento das vias extrajudiciais, a fim dar maior agilidade e efetividade à tutela jurisdicional (REsp n. 1.347.222/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015). 2.2 Assim, é lícito ao exequente requerer ao juízo que promova a consulta aos sistemas INFOJUD e E-RIDF, independentemente do esgotamento das diligências do credor. 3.
O SINESP e o INFOSEG são redes que integram informações dos órgãos de Segurança Pública, Justiça e de Fiscalização em todo o país, provendo dados de pessoas com inquéritos, processos, mandados de prisão, além de dados de veículos, condutores e armas, o que não se mostra proveitoso à pesquisa de bens passíveis de penhora da devedora. 3.1 A utilização dos referidos sistemas deve ser analisada caso a caso, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade, bem como a utilidade ao processo, conforme disposto no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. 4.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, sendo desenvolvido com vistas a promover maior efetividade e agilidade aos processos judiciais. 4.1 Inexistindo indícios mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, vê-se a impossibilidade de seu deferimento.
Precedentes desta Turma. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1813390, 07454071620238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no PJe: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso.
O INFOSEG é uma rede que integra informações dos órgãos de Segurança Pública, Justiça e de Fiscalização em todo o país, provendo dados de pessoas com inquéritos, processos, mandados de prisão, além de dados de veículos, condutores e armas, o que não se mostra proveitoso à pesquisa de bens passíveis de penhora do devedor.
A utilização do referido sistema deve ser analisada caso a caso, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade, bem como a utilidade ao processo, conforme disposto no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via INFOSEG. 3.3.
CENSEC A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se agerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Não se extrai da sua regulamentação, conforme pretende o exequente, a função de repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que realizam atos notariais.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA À CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de retomada da execução para expedição de ofício à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), sob o fundamento da falta de esclarecimentos sobre a utilidade da medida e ausência de comprovação de modificação na situação econômica da empresa devedora.
II.
Aludido sistema de dados (CENSEC) não se destina à busca (e constrição) de bens de devedores no âmbito judicial, daí a impropriedade da medida pretendida pelo agravante (expedição de ofício), uma vez que incumbe primariamente ao exequente a adoção de providências à localização de bens do devedor (Código de Processo Civil, art. 778 e art. 789).
III.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1814569, 07454046120238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA VIA DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC.
CRIAÇÃO E REGULAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 18/12).
VOCAÇÃO DA CENTRAL.
REPOSITÁRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAIS EXTRAJUDICIAIS.
UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DO ÓRGÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, encerra “Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil”, destinando-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa, não se destinando a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que protagonizam atos notariais. 2.
Na conformidade do indicativo normativo que regulara o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, não está vocacionada a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações dos agentes de atos notariais, tornando inviável que seja subvertida sua destinação e transmudada em instrumento auxiliar de persecução de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, tornando inviável que lhe sejam requisitadas informações com esse desiderato, pois, conquanto legítima e necessária a interseção do juiz como fórmula de realização do direito em execução, deve ser realizada na conformidade do normatizado.3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1223676, 07181903720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.
Sem Página Cadastrada.).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via CENSEC. 3.4.CRC-JUD No que tange a pesquisa no CRC – JUD, ressalto que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de justiça, e as informações constantes dos bancos de dados da Central de Informações de Registro Civil Nacional (CRC-JUD) são acessíveis ao público, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, sendo desnecessária a atuação judicial.
Importante registrar não ter a parte exequente demonstrado eventual impossibilidade de acessar o aludido sistema.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
CRC - CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SISTEMA DISPONÍVEL AO EXEQUENTE.
PROVIMENTO 46/2015 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado, à sua utilidade para a execução.
II.
O exequente não tem direito subjetivo processual à requisição judicial de dados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC porque consultas e obtenção de certidões são franqueadas a qualquer interessado.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1636653, 07304983720218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CRCJUD.
CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CREDOR.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 1.
Sabe-se que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é um sistema instituído pelo Provimento nº 46 do CNJ, que tem como finalidade permitir aos magistrados e integrantes de órgãos públicos competentes, assim como às pessoas naturais ou jurídicas, realizarem buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, bem como solicitarem certidões eletrônicas do Registro Civil das pessoas naturais. 2. É faculdade do credor requerer junto aos Oficiais de Registro Civil competentes, mediante o pagamento de emolumentos, o acesso às informações constantes no CRCJUD. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido” (Acórdão 1629658, 07190451120228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página. (grifo nosso) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via CRC-JUD. 3.5.
ONR No mesmo sentido do CRC-JUD, a pesquisa via sistema ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já deve ser indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de pesquisa via ONR, INFOSEG, CRC-JUD e CENSEC, feitos pelo exequente sob o ID n. 187838774. 5.
INTIME-SE o credor para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
19/03/2024 17:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:07
Outras decisões
-
19/03/2024 17:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735284-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida penhora no rosto dos autos (ID n. 185433837), está foi impugnada pelo executado (ID n. 187337643). 2.
Novo requerimento do exequente em busca da realização de penhora via sistema SISBAJUD (ID n. 186519007), contudo, o pedido foi indeferido (ID n. 186844028). 2.1.
Em ato contínuo, o exequente foi intimado para dar andamento ao feito. 3.
Intimado nos termos da decisão sob o ID n. 187498514, a parte exequente traz aos autos petição com requerimentos de prosseguimento do feito, contudo não se manifestou sobre o item 3 da decisão de ID n. 187498514. 4.
Nesse sentido, antes da análise dos requerimentos contidos na petição sob o ID n. 187838774, aguarde-se o transcurso do prazo fixado ao exequente nos termos da decisão sob o ID 187498514, item 3(três). 5.
Após, voltem os autos conclusos para análise da impugnação apresentada sob o ID n. 187337643, bem como os requerimentos trazidos pelo exequente na petição sob o ID n. 187838774. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
27/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:50
Outras decisões
-
27/02/2024 14:50
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735284-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O artigo 189 do CPC define: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - Em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. 2.
Os documentos anexo a petição sob o ID n. 187337643 não estão elencados no art. 189 do CPC, portanto, determino que seja retirado o sigilo imposto pelo advogado. 3.
Intime-se a parte exequente para manifestar a respeito da impugnação à penhora e documentos juntados pela parte executada sob os IDs n. 187337643, 187340916, 187340917, 187340919, 187340921, 187340923 e 187340925, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. 4.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo fixado para o exequente na decisão sob o ID 186844028, item 5(cinco). 5.
Após, voltem os autos conclusos para análise da impugnação apresentada sob o ID n. 186844028. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
22/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:31
Outras decisões
-
21/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735284-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente, sob o ID n. 186519007, pugna para que seja realizada penhora pelo sistema SISBAJUS de forma permanente, até quitação integral do débito executado. 2.
O sistema SISBAJUD de forma reiterada (automática) foi implementado pelo CNJ para fins de aumentar a efetividade nas demandas judiciais, isso porque, de forma automatizada pelo próprio sistema, tenta alcançar o valor total do bloqueio dentro de um período estabelecido. 2.1 Tal sistema foi implementado justamente visando proporcionar economia e celeridade as demandas.
Assim, o deferimento da utilização do sistema SISBAJUD para a realização de pesquisa de forma reiterada visa assegurar a rápida tramitação processual e a efetividade do processo executivo. 2.2 No mais, consoante disposto no art. 835 do CPC, a penhora de bens deve ser realizada preferencialmente em dinheiro.
E um dos meios mais efetivos para buscar a penhora de dinheiro e através da pesquisa via sistema SISBAJUD, na forma reiterada. 2.3.
Contudo, não se mostra razoável impor ao Poder Judiciário a realização de consultas ao referido sistema por prazo indeterminado.
Destaca-se que o c.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada acerca da necessária observância do principio da razoabilidade nas pesquisas realizadas no sistema SISBAJUD, consoante se observa no julgado abaixo ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUCAO.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
RENOVACAO DE PESQUISA NO SISBAJUD. ‘TEIMOSINHA’ (REITERACAO AUTOMATICA DE ORDENS DE BLOQUEIO).
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO.
AUSENCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR MODIFICACAO DA CONDICAO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA.
LAPSO TEMPORAL DA ULTIMA PESQUISA ( ). 1.
O agravo de instrumento versa sobre decisão interlocutória que indeferiu reiteração automática de pesquisa no sistema Sisbajud (conhecida como ‘teimosinha’). 2.
A renovação de pesquisa ao Sisbajud (antigo Bacenjud), seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens durante 30 dias (modalidade ‘teimosinha’), deve atender o principio da razoabilidade. 3.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração de diligências constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.” (Acórdão 1418620, 07310916620218070000, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, 5a Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pag.: Sem Página Cadastrada.
Destaque nosso.) 4.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do exequente. 5.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. 5.1.
Ressalto que decorrido o prazo fixado no art. 921, inciso III e §1º do CPC, sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo, sendo que nestes autos ocorreu em 03/12/2023 (ID n. 180311217). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
16/02/2024 22:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 22:58
Outras decisões
-
16/02/2024 22:58
Indeferido o pedido de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735284-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: HENRIQUE DOMINGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimado a se manifestar a respeito do requerimento do exequente sob o ID nº181434388, o executado quedou-se inerte. 2.
Confiro força de ofício à presente decisão e determino a penhora no rosto dos autos do processo n.1113346-23.2023.4.01.3400, em curso perante o Juízo da 8ª Vara Federal Cível da SJDF, localizada no Edifício - Sede I - Fórum Juiz Federal José Bolivar de Souza - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8 - CEP: 70070-933/ Brasília – DF, Email: [email protected]/ Telefone(s): 3221-6185 / 3221-6186, nos termos do artigo 860 do CPC. 3.
Comunique-se, informando o valor atualizado da dívida: R$88.285,37(oitenta e oito mil duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), atualizado em 12.12.2023. (ID nº181434388). 4.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 5.
Intime-se a parte executada para apresentar impugnação, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do termo de penhora nestes autos. 6.
Intime-se o exequente para se manifestar a respeito da certidão sob o ID nº182913745, no prazo de 5(cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
02/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:41
Deferido o pedido de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de HENRIQUE DOMINGUES NETO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
01/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:27
Outras decisões
-
13/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:38
Outras decisões
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de HENRIQUE DOMINGUES NETO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/11/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:39
Deferido em parte o pedido de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de HENRIQUE DOMINGUES NETO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de HENRIQUE DOMINGUES NETO em 10/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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