TJDFT - 0742202-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MV INTERIORES FABRICA DE MOVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de MV INTERIORES FABRICA DE MOVEIS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:00
Outras decisões
-
08/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0742202-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MV INTERIORES FABRICA DE MOVEIS LTDA Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do processo.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Destinatário: Banco do Brasil S/A Endereço: [email protected] [email protected] O credor fiduciário, Banco do Brasil S/A, por meio do ofício de ID 220844692, solicita, a fim de fornecer as informações solicitadas por meio da decisão de ID 214140439, que lhe seja enviada cópia completa dos documentos que identifiquem o automóvel, cujos direitos aquisitivos foram penhorados nestes autos.
Assim, informo ao Banco do Brasil que a penhora se refere ao seguinte veículo, objeto de financiamento realizado entre o Banco do Brasil S/A e a executada MV INTERIORES FÁBRICA DE MOVEIS LTDA., CNPJ 10.198.9170/0001-04, conforme consulta ao RENAJUD e SNG: Determino ao credor fiduciário, BANCO DO BRASIL S/A, que informe quantas parcelas já foram pagas pela executada, MV INTERIORES FAB DE MOVEIS LTDA., CNPJ 10.198.9170/0001-04, e o respectivo saldo devedor.
A resposta ao ofício deverá ser enviada para o e-mail institucional [email protected].
Atribuo força de ofício à presente decisão. À Secretaria do Juízo para encaminhar a decisão ao órgão competente por email ou oficial de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 14:33:43.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
17/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:31
Outras decisões
-
13/12/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MV INTERIORES FABRICA DE MOVEIS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:47
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:47
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/08/2024 14:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de MV INTERIORES FABRICA DE MOVEIS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:54
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742202-73.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MV INTERIORES FABRICA DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que, em 28/06/2024, transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Ademais, certifico que ainda não transcorreu o prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença, modo pelo qual registro neste ato o prazo remanescente, de forma que faltam 14 dias para que a parte ré possa impugnar.
Não sendo apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, conclusos. #documentado assinado eletronicamente -
01/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MV INTERIORES FABRICA DE MOVEIS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
21/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MV INTERIORES FABRICA DE MOVEIS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742202-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REQUERIDO: MV INTERIORES FABRICA DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (autora/exequente) em desfavor de MV INTERIORES FABRICA DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (ré/executada), cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/03/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 43.139,35, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 185018223 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor originário referente aos cheques inadimplidos (ID Num. 174898150), ou seja, R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data de emissão do título e juros de mora de 1% a partir da primeira apresentação à instituição financeira.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Não houve interposição de recurso contra a sentença.
Intime-se a parte devedora para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 189158166, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/04/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 17:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:32
Outras decisões
-
18/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 14:43
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MV INTERIORES FABRICA DE MOVEIS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742202-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REQUERIDO: MV INTERIORES FABRICA DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em desfavor de MV INTERIORES FABRICA DE MOVEIS LTDA, visando ao recebimento da quantia originária de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), representados pelas cártulas de ID Num. 174898150.
Regularmente citada (ID Num. 180318889), a parte ré não efetuou o pagamento e nem opôs embargos monitórios.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
Pleiteia a parte autora a cobrança da quantia atualizada de R$ 36.793,33 (trinta e seis mil e setecentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), em razão dos cheques emitidos pela parte ré à ID Num. 174898150.
Inicialmente, cumpre destacar que o cheque representa título de crédito, disciplinado pela Lei nº 7.357/85, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração.
Extrai-se da citada Lei que, quando emitido na mesma praça de pagamento, o credor possui o prazo de 6 (seis) meses, iniciado 30 (trinta) dias após sua emissão, para promover a execução em face do devedor.
Por outro lado, é certo que, uma vez prescrito, o cheque perde a força executiva, mantendo, todavia, a natureza de prova escrita da dívida contraída, apta a fundamentar o ajuizamento de ação monitória.
A Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Portanto, as cártulas de cheques acostadas no ID Num. 174898150, embora tenham perdido a sua executoriedade, em razão da prescrição, constituem, inequivocamente, prova escrita de dívida, revelando-se desnecessário que o autor, decline fato jurídico correspondente à causa debendi que deu origem à emissão da cártula.
Isso porque cumpre ao réu o ônus da prova quanto à inexistência do débito.
Há de se ressaltar que nos termos da Súmula nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória para cobrar cheque é de 5 (cinco) anos e o termo inicial da contagem do lapso temporal é o dia seguinte a data da emissão da cártula.
Ademais, não há elementos nos autos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Quanto aos juros de mora, estes correspondem à pena pelo atraso no cumprimento da obrigação, e, em se tratando de cheque prescrito, são devidos a partir da data da primeira apresentação do título à instituição financeira, quando constituído o devedor em mora, conforme art. 397 do Código Civil e art. 52, inciso II, da Lei nº 7.357/85.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor originário referente aos cheques inadimplidos (ID Num. 174898150), ou seja, R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data de emissão do título e juros de mora de 1% a partir da primeira apresentação à instituição financeira.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de MV INTERIORES FABRICA DE MOVEIS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
03/12/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 23:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:11
Outras decisões
-
11/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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