TJDFT - 0714501-74.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
NULIDADE DA PROVA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA.
EXTEMPORANEIDADE DA PROVA E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE CAPITAIS.
MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
REDUÇÃO. 1.
As condutas apuradas nos diferentes Juízos são distintas, caracterizadoras de crimes autônomos, cujas produções probatórias não têm relação de dependência.
Assim, não há justificativa para o julgamento conjunto dos fatos, afastando-se qualquer argumento de prevenção por conexão probatória. 1.1.
Eventual violação de fixação de competência por prevenção não caracteriza incompetência absoluta, mas relativa (Enunciado 706 da Súmula do STJ), dependente, portanto, de comprovação de prejuízo para que resulte anulação de atos processuais, o que não foi indicado ou comprovado pela Defesa.
Assim, ainda que se entenda que a diligência originária que resultou nas imputações ora em análise, foi deferida por Juízo diverso do sentenciante, não se vislumbra prejuízo apto ao reconhecimento da alegada nulidade, tendo havido ainda, a preclusão sobre a questão. 2.
Preliminar de nulidade por cercamento de defesa e quebra da cadeia de custódia não verificada. 2.1.
Tendo havido a juntada de laudo pericial antes da prolação da sentença e considerando que a Defesa, tinha ciência de seu conteúdo por meio de relatórios policiais detalhados juntados aos autos, desde o início do processo, não se vislumbra o alegado prejuízo a ampla defesa ou ao contraditório. 2.2.
As Defesas não apresentaram qualquer prova de que os elementos extraídos para a investigação tenham sofrido adulteração, inexistindo qualquer indício de manipulação, modificação, inclusão ou exclusão de informações relevantes pela perícia oficial, não bastando a mera alegação genérica de quebra da cadeia de custódia para reconhecimento de nulidade de prova pericial judicialmente autorizada. 3.
Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos imputados por meio dos diálogos e mensagens captadas entre os réus, bem como, depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências e monitoramento do grupo, além de outros documentos juntados aos autos, incabível a absolvição por insuficiência de provas. 4.
Adequadamente comprovada nos autos a interestadualidade do tráfico de drogas praticado pela associação criminosa, correta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da LAT. 5.
O desempenho de atribuições de maior relevância dentro do grupo criminoso justifica a exasperação da pena em razão da maior reprovabilidade da conduta dos agentes. 6.
Não havendo provas nos autos que sustentem a conclusão de que o réu foi responsável pelo envolvimento de sua companheira nas atividades criminosas, afasta-se a avaliação negativa da sua conduta social. 7.
O fato de o réu criar uma empresa fantasia para o branqueamento de capitais, exercendo o comércio de forma dissimulada, a fim de favorecer a associação criminosa, já está abarcada pelo tipo penal, uma vez que a atividade comercial indicada consubstanciava o meio para a prática do delito de lavagem de capitais, sendo própria à conduta delitiva imputada.
Assim, não pode ser utilizada em desfavor do réu para majorar a pena base sob pena de incorrer em indevido “bis in idem”. 8.
Adequadamente aplicado o concurso material de delitos considerando que se trata de condutas distintas caracterizadoras de delitos autônomos, correto a somatória das penas finais, nos termos do art. 69 do Código Penal, 9.
Recursos conhecidos.
Negado provimento aos recursos de duas rés e parcialmente providos os apelos dos demais. -
15/09/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
15/09/2025 14:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
15/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
-
12/09/2025 13:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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11/09/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/09/2025 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
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18/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:02
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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20/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
28/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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28/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:16
Publicado Edital em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:43
Expedição de Edital.
-
06/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
05/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0714501-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CAMILO DA SILVA PINHEIRO MARTINS, LEONEY SILVA DE SOUZA, SANARA MONTENEGRO DE LIRA, JOSE HUMBERTO PASSETTO JUNIOR, CAROLINA ARAUJO DE SALES, LUCIANA APARECIDA GONCALVES BARBOSA PINHEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) CAMILO DA SILVA PINHEIRO MARTINS, LEONEY SILVA DE SOUZA, SANARA MONTENEGRO DE LIRA, JOSÉ HUMBERTO PASSETTO JUNIOR, CAROLINA ARAUJO DE SALES, LUCIANA GONÇALVES BARBOSA PINHEIRO para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
27/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
25/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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