TJDFT - 0708613-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:35
Processo Desarquivado
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11/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 16:28
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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10/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 16:47
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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07/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:24
Juntada de comunicações
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 21:10
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:34
Outras decisões
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29/10/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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29/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:22
Juntada de guia de execução
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27/10/2024 13:56
Expedição de Carta.
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23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:10
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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22/10/2024 12:17
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 08:54
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 20:27
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708613-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: WESLEY DIAS DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra WESLEY DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 6 de fevereiro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 153565954): “No dia 6 de fevereiro de 2023, entre 18h00 e 18h20, na Quadra 24, Sala 22, barbearia localizada atrás da Rua da Paz, Santa Luzia, Estrutural/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada conhecida popularmente como cocaína, em forma de pó e acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 56,94g1.” O processo teve início mediante termo circunstanciado nº 77/2023-08ª DP (ID 149756926), oportunidade em que o autuado se comprometeu a comparecer à justiça quando intimado e, em seguida, foi liberado.
Ademais, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 55.912/2023 (ID 153565958), o qual atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 24 de março de 2023, foi inicialmente analisada em 25 de março de 2023 (ID 153626431).
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia, foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 8 de maio de 2023 (ID 157910325), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 180608486 e 185119391), foram ouvidas as testemunhas GUILHERME HENRIQUE DIENER FONSECA e PAULO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO, Além disso, o acusado foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudo definitivo e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 185339259), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 187743189), igualmente cotejou a prova produzida e requereu o reconhecimento da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e sua substituição, nos termos do art. 44 do CP.
Por fim, rogou que o réu possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 531/2023 – 08ª DP; auto de apresentação e apreensão nº 32/2023 (ID 149756924), Laudo de Perícia Criminal nº 50.789/2023 (ID 153788309), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o policial GUILHERME narrou que realizava patrulhamento de rotina na Estrutural em um conhecido ponto de intenso tráfico de drogas, quando percebeu uma movimentação suspeita em frente a uma barbearia local.
Relatou que se aproximou do estabelecimento e visualizou vários envelopes costumeiramente usados para acondicionar cocaína, quando ato contínuo, em busca nos indivíduos suspeitos, encontrou com um deles uma porção de cocaína.
Afirmou que, em seguida, questionou às pessoas que estavam do lado de fora do estabelecimento de quem era a cocaína e, nesse momento, o réu assumiu a propriedade do entorpecente e disse aos policiais que possuía mais drogas dentro da barbearia.
Relatou que, ao entrar no estabelecimento, verificou que havia cocaína nos envelopes, uma balança de precisão e um caderno de anotações.
Por fim, informou que encontrou uma grande quantia em dinheiro na posse do acusado.
O policial PAULO HENRIQUE confirmou os mesmos fatos já narrados pelo policial anterior.
Acrescentou que, durante o patrulhamento, percebeu uma suspeita troca de objetos entre dois indivíduos na porta da barbearia do acusado, descrevendo que ao perceberem a presença dos policiais, os indivíduos ficaram de costas para a viatura, bem como apresentaram nervosismo.
Ressaltou que um desses indivíduos era o acusado.
Disse, também, que o outro indivíduo abordado afirmou ter comprado a substância entorpecente, naquele mesmo instante, do proprietário da barbearia, qual seja, o acusado.
Por fim, narrou que o acusado confirmou que adquiriu a droga para vender e complementar a sua renda.
O acusado, ao ser interrogado, negou a traficância.
Disse que a cocaína apreendida era sua e se destinava ao seu uso pessoal.
Afirmou que a balança de precisão não lhe pertencia, mas sim ao dono do imóvel que alugava.
Disse que pagou um mil reais pelo entorpecente apreendido e que o consumiria em cerca de três semanas.
Alegou, ainda, que as anotações no caderno eram referentes aos seus clientes da barbearia.
Quanto ao dinheiro, disse que era fruto de seu trabalho e que o usaria para comprar material da barbearia que acabara de alugar.
Negou ter dito em sede policial que vendia entorpecentes.
Em relação aos diálogos encontrados em seu aparelho celular, disse que não se recordava, embora tenha confirmado que o aparelho apreendido lhe pertencia.
Ademais, destaco que os laudos de perícia criminal, tanto o preliminar (ID 153565958), quanto o definitivo (ID 181107689), atestam a natureza e a quantidade da substância apreendida, qual seja, 56,94 (trinta e seis centigramas) de cocaína, que, segundo a portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, trata-se de substância proibida e se encontra catalogada como substância entorpecente. À luz desse cenário, verifico que os elementos colhidos em fase pré-processual estão em rota de convergência com os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, afirmaram que viram o réu mantendo contato com um usuário em frente à sua barbearia.
Em seguida, abordaram o usuário com quem foi encontrada uma porção de cocaína.
Na ocasião, o usuário abordado admitiu ter adquirido a substância entorpecente, momentos antes da abordagem, do próprio acusado.
Ato contínuo, os policiais procederam à busca na barbearia do acusado e encontraram uma grande quantidade de cocaína, caderno de anotações, balança de precisão, uma grande quantia em dinheiro, além de um aparelho celular.
Não bastasse isso, o acusado disse aos policiais que era o proprietário da droga.
Outrossim, a despeito da negativa do réu em juízo, ele confessou a traficância em sede policial (ID 149756925, p. 2).
Disse que estava desempregado e que “resolveu labutar com vendas de drogas”.
Nesse mesmo sentindo, inclusive, foi a Defesa do acusado que, em alegações finais, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão com a consequente redução da pena.
De fato, o acusado confirmou a traficância, em consonância com o depoimento dos policiais e do usuário, ou seja, existem elementos robustos no tocante à autoria que a ele se imputa.
Além do mais, na quebra sigilo telefônico foram localizados diversos dados relacionados ao tráfico de drogas perpetrado pelo acusado.
Em uma das conversas, o acusado negociou o que parecia ser maconha com o contato de apelido “Pinguim”, conforme adiante transcrito: 1 Recebido: Iae 2 Enviado: Opa 3 Recebido: Tá com a massa aí mano ? 4 Enviado: To 5 Recebido : “imagem do comprovante de transferência via pix do valor de R$ 10,00 (dez reais) 6 Recebido: A massa de ontem Assim, muito embora o acusado tenha negado ser o interlocutor das mensagens de negociação das drogas, restou evidenciado o seu envolvimento no comércio proscrito.
Ora, o réu confirmou em juízo o que aparelho celular apreendido objeto da perícia lhe pertencia.
Além disso, as mensagens negociando a venda dos entorpecentes foram enviadas diretamente do número de WhatsApp do acusado que se identificava como “Barbearia Stilo Neguin”.
Ademais, o depoimento dos policiais civis, que descreveram de forma detalhada como ocorreu toda a atividade delitiva, foi corroborado pelo usuário abordado durante a operação de patrulhamento que, em sede policial (ID 149756925, p. 2) relatou que “parou para comprar um cigarro baseado”, momento em que foi abordado pelos policiais.
De fato, o contexto das investigações traz a certeza de que o acusado traficava no local, possivelmente se valendo de a região já ser conhecida como ponto de tráfico e também dos frequentadores do seu estabelecimento comercial.
O réu é reincidente no mesmo tipo de delito e já foi preso outras vezes pela equipe policial, o que demonstra que, mesmo após os benefícios concedidos, voltou a cometer crimes.
Assim, diante dos vários indícios coletados e a confissão do réu em sede policial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito que se atribui ao acusado.
Destaco, por fim, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial formam arcabouço sustentável ao decreto condenatório.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Portanto, diante da análise das condutas, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades vender e ter em depósito.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado WESLEY DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 6 de fevereiro de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui diversas ações penais em curso, mas apenas uma sentença irrecorrível que será utilizada para fins de reincidência.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, conforme registro de processo em andamento no sistema de execução penal (0079083-14.2017.8.09.0044), o acusado estava cumprindo pena em regime aberto quando cometeu o crime, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Ainda nesse âmbito, o acusado praticava o tráfico no ambiente laboral, utilizando a fachada de sua atividade comercial para realizar a difusão das drogas, outro fator que negativa sua conduta social.
Em relação às circunstâncias, também entendo que existe espaço para avaliação negativa, porquanto a natureza da droga apreendida com o réu (cocaína) merece especial atenção, na medida em que possui grande potencial lesivo e é capaz de tornar o indivíduo dependente, conduzindo-o a verdadeiro estado de degradação humana.
Além disso, a quantidade apreendida, 56g, é substancial, sendo capaz de gerar dezenas, quiçá centenas, de porções comerciais da droga, convergindo, juntamente com a natureza do entorpecente, para autorizar a avaliação negativa deste item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (culpabilidade e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante da confissão, uma vez que o réu confirmou vender drogas no âmbito inquisitorial e isso foi sopesado na formação do convencimento deste magistrado.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, configurada a partir de uma condenação definitiva remanescente.
Dessa forma, compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, mantenho a pena-base e fixo a reprimenda intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado é reincidente, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de delitos, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, também não existe causa de aumento.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da reincidência do acusado e análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, até porque o acusado possui execução penal em andamento, sem aparente início de cumprimento de pena, bem como porque não experimentou prisão cautelar neste processo.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da reincidência, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 32/2023, verifico a apreensão de porções de cocaína, dinheiro e um aparelho celular.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto ao dinheiro, determino desde já a reversão em favor da FUNAD.
Quanto ao celular apreendido, por entender que também é um objeto comumente utilizado no tráfico e que na agenda de tais aparelhos comumente se acham números e contatos de usuários e traficantes, fica também determinado o seu perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o termo circunstanciado, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 08:50
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/02/2024 19:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708613-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY DIAS DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado WESLEY DIAS DOS SANTOS para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria Substituto -
31/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:16
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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31/01/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:15
Juntada de ressalva
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19/12/2023 08:28
Juntada de comunicações
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15/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:31
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/12/2023 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/12/2023 18:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:24
Juntada de ressalva
-
01/12/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:10
Juntada de comunicações
-
28/11/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 17:06
Juntada de comunicações
-
21/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/09/2023 23:54
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 18:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2023 09:29
Recebidos os autos
-
25/03/2023 09:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/03/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
19/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/03/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:38
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:38
Declarada incompetência
-
06/03/2023 09:38
Determinado o arquivamento
-
06/03/2023 09:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/03/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
03/03/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:23
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
17/02/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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