TJDFT - 0722502-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:56
Deferido em parte o pedido de ALAIR CARDOSO DA SILVA - CPF: *95.***.*29-20 (EXEQUENTE)
-
22/05/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SILVIO BARBOSA DE ARAUJO *62.***.*46-24 em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722502-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAIR CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: SILVIO BARBOSA DE ARAUJO, SILVIO BARBOSA DE ARAUJO *62.***.*46-24 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada.
Promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722502-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAIR CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: SILVIO BARBOSA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do relatório emitido pelo Sistema INFOSEG, ora juntado, que a empresa referida no documento de id. 215483076 não possui autonomia patrimonial, porquanto se trata de empresário individual, não havendo distinção entre seu patrimônio e o de seu titular.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) II - O nome empresarial é elemento de identificação do empresário individual e não possui personalidade jurídica.
III - O empresário individual confunde-se com a pessoa física e possuem personalidade jurídica e patrimônio únicos.
IV - Responde judicialmente pelas dívidas de sua atividade empresarial o empresário individual regularmente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, porque possui personalidade jurídica e capacidade de ser parte. (...)" (Acórdão n. 390191, 20090510080327APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, Data de julgamento: 04/11/2009, DJE: 23/11/2009 p. 112) Assim, ante as razões supramencionadas, DEFIRO o pedido deduzido na petição de id. 215483070.
Cadastre-se SILVIO BARBOSA DE ARAUJO, CNPJ nº 47.***.***/0001-53 (Sílvio Piscinas), no polo passivo do feito.
Anote-se.
Uma vez preclusa esta decisão, certifique-se e venham os autos conclusos para proceder à renovação da tentativa de bloqueio nas contas vinculadas tanto ao CPF como ao CNPJ do devedor, junto ao Sistema SISBAJUD, devendo, para tanto, o exequente apresentar nova memória discriminada de cálculos de seu crédito atualizado, abatendo eventuais valores pagos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
09/01/2025 16:41
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:41
Deferido em parte o pedido de ALAIR CARDOSO DA SILVA - CPF: *95.***.*29-20 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:02
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722502-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAIR CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: SILVIO BARBOSA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 17/10/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVIO BARBOSA DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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20/05/2024 02:35
Publicado Edital em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 20:12
Expedição de Edital.
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13/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:21
Outras decisões
-
08/05/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 17:23
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722502-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIR CARDOSO DA SILVA RÉU: SILVIO BARBOSA DE ARAUJO SENTENÇA Segundo a inicial e emenda que lhe seguiu, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ALAIR CARDOSO DA SILVA, autor, contra SILVIO BARBOSA DE ARAUJO, réu.
Disse o autor que teria confiado, em locação residencial, o imóvel discriminado às fls. 62 ao réu.
Alegou que esta parte teria imprimido fim à locação em questão, abandonando o imóvel objeto da avença.
Porque inadimplidos, pediu a condenação do réu ao pagamento dos alugueres e acessórios da locação, quais sejam, faturas de energia elétrica e de água e esgoto, discriminados às fls. 62.
Postulou também a condenação do réu ao pagamento da importância despendida com a reparação do imóvel objeto da locação “sub judice” e da multa, em “quantum” correspondente a um aluguel, nela estipulada.
Citado por edital (fls. 125-126), deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta, motivo pelo qual a Curadoria Especial interveio em favor do réu (fls. 128-134).
Réplica às fls. 137-142. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o ônus da prova disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
As partes celebraram contrato de locação residencial versando sobre o imóvel discriminado às fls. 62.
Deu causa o réu à rescisão da locação em questão abandonando o imóvel objeto do contrato, tendo o autor se imitido na posse dele em 06 de maio de 2023.
Assim, à míngua de prova de seu pagamento, condeno o réu a pagar os alugueres, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% do montante do débito, e os valores das faturas de energia elétrica e de água e esgoto, estes, por sua vez, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde os respectivos pagamentos pelo autor, aludidos na emenda à inicial.
Diante das avarias imprimidas ao imóvel em questão, que ultrapassam “as deteriorações decorrentes do seu uso normal” referidas no artigo 23, inciso III da Lei n.º 8.245/91, condeno o réu a pagar ao autor a importância despendida com a sua reparação, ou seja, R$ 1.244,70, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, que se realizou em 06 de dezembro de 2023.
Para obviar o “bis in idem” e considerando que a locação em apreço se extinguiu em 06 de maio de 2023 quando o termo “ad quem” nela estipulado foi 11 de julho de 2023, condeno o réu a pagar ao autor, a título de multa contratual, “quantum” correspondente a um sexto de um aluguel, corrigido monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar ao autor: 1) os alugueres, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDF, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% do montante do débito, e os valores das faturas de energia elétrica e de água e esgoto, estes, por sua vez, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDF, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde os respectivos pagamentos pelo autor; 2) R$ 1.244,70, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir de 06 de dezembro de 2023; e 3) “quantum” correspondente a um sexto de um aluguel, corrigido monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir de 06 de dezembro de 2023.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo, conforme estipulação contratual, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 1.º de abril de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
01/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722502-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIR CARDOSO DA SILVA REU: SILVIO BARBOSA DE ARAUJO DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 10 (dez) dias.
Curadoria Especial com prazo em dobro.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
06/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/02/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722502-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIR CARDOSO DA SILVA REU: SILVIO BARBOSA DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
02/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SILVIO BARBOSA DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
-
07/11/2023 03:21
Publicado Edital em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:03
Expedição de Edital.
-
26/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:17
Deferido o pedido de ALAIR CARDOSO DA SILVA - CPF: *95.***.*29-20 (AUTOR).
-
10/10/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/10/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/10/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
10/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 10:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:30
Outras decisões
-
04/07/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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