TJDFT - 0750755-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 15:25
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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24/02/2025 15:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FUAD KAIRUZ JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750755-12.2023.8.07.0001 RECORRENTE: FUAD KAIRUZ JUNIOR RECORRIDO: FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE CERTEZA.
CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Inadequada a formulação de pedido de tutela de urgência na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ademais, essa tutela não é prevista para o recurso de apelação, que admite apenas o pedido de efeito suspensivo.
Não conhecimento da pretensão. 2.Títulos executivos extrajudiciais são documentos que comprovam a existência de uma obrigação clara, certa e exigível, permitindo ao credor iniciar uma ação de execução sem necessidade de uma fase de conhecimento para determinar a existência do subsídio. 2.1.
Para um documento ser classificado como título executivo extrajudicial, ele deve cumprir os seguintes requisitos: liquidez, certeza e exigibilidade. 3.
No caso dos autos, o documento apresentado, conforme bem analisou a sentença de origem, os cheques apresentados não possuem o requisito certeza, razão pela qual a cobrança deve submeter-se ao processo de conhecimento. 4.
O cheque devolvido em virtude de roubo, furto ou extravio, conforme disposto no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.535, de 16/05/11, do Banco Central do Brasil, não é dotado de certeza suficiente para instruir execução extrajudicial 5.
Recurso conhecido parcialmente, e, na parte conhecida, desprovido A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 17 e 25, ambos da Lei 7.357/85, sob o argumento de que ainda que os cheques tenham sido devolvidos em virtude de roubo, furto ou extravio (motivos 21 e 28), os mesmos continuam sendo título líquidos, certos e exigíveis, pois não há malferimento de prerrogativa cambial e de autonomia e abstração.
Assevera que em não comprovada a má-fé do terceiro endossatário, fica vedada a oponibilidade das exceções pessoais relacionadas ao emitente do título e ao endossante.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
09/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/09/2024 15:52
Recurso especial admitido
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09/09/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/09/2024 08:59
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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08/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso especial
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:04
Conhecido o recurso de FUAD KAIRUZ JUNIOR - CPF: *44.***.*63-09 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 11:16
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/06/2024 10:05
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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