TJDFT - 0750755-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:22
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
11/03/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/02/2025 12:51
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FERREIRA SEGRETTI em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750755-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUAD KAIRUZ JUNIOR EXECUTADO: FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA DECISÃO Primeiramente, não conheço da manifestação de id. 190863326, pois, ao que parece, foi equivocadamente protocolada nestes autos.
Note-se que o endereçamento e o número do processo estampado na referida petição não dizem respeito a este feito.
Quanto ao mais, foi interposto recurso de apelação contra a sentença de id. 188645706, que indeferiu a petição inicial.
Os embargos declaração opostos contra a referida sentença foram rejeitados pela decisão de id. 190173387.
Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Antes, contudo, caso ainda não empreendida, cumpra-se a determinação contida na sentença de id. 188645706, cadastrando o peticionante de id. 187137738 como terceiro interessado e publicando a sentença em seu favor, tão somente para fins de ciência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:33
Outras decisões
-
12/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750755-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUAD KAIRUZ JUNIOR EXECUTADO: FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 190011021, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença vergastada de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da sentença prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
De toda sorte, apenas a título de esclarecimentos, consigne-se que o cheque n. 000275, em cuja execução o autor insiste, foi devolvido pelo motivo 28 (sustado por motivo de furto), não constituindo, pois, título apto a embasar o processo executivo, uma vez que não há certeza da obrigação nele estampada, como exige o art. 783 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750755-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUAD KAIRUZ JUNIOR EXECUTADO: FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA SENTENÇA Intimada, a parte autora não atendeu à determinação de id. 184723531, persistindo o vício constatado.
Não decotou, da pretensão executória, todos os cheques devolvidos pelo “motivo 21” (sustado) e "motivo 28" (sustado por motivo de furto), os quais não são títulos aptos a embasar o processo executivo, uma vez que não há certeza da obrigação nele estampada, como exige o art. 783 do CPC.
De se registrar, ainda, que a ação de execução consiste em procedimento vocacionado à execução de créditos líquidos, certos e exigíveis.
Nos limites do artigo 924 do Código de Processo Civil, no procedimento de execução, inexiste a possibilidade de análise jurisdicional de matérias cognitivas aptas a ensejar a prolação de sentença com natureza constitutiva em favor de qualquer das partes, de forma a possibilitar a intervenção por terceiro interessado para tal fim Diante disso, não é possível a intervenção de terceiros ou mesmo a formulação de reconvenção ou pedido contraposto, declinados no id. 187137738.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Cadastre-se o peticionante de id. 187137738 como terceiro interessado, publicando a presente em seu favor, tão somente para fins de ciência.
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:45
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/02/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750755-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUAD KAIRUZ JUNIOR EXECUTADO: FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA DECISÃO O título deve preencher os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC.
Havendo dubiedade a respeito, o feito deverá ser convertido em ação de conhecimento, onde poderá ser exercido, com amplitude, o contraditório e a ampla defesa.
Nesse contexto, tem-se que os cheques devolvidos pelo “motivo 21” (sustado) e "motivo 28" (sustado por motivo de furto) não são títulos aptos a embasar o processo executivo, uma vez que não há certeza da obrigação nele estampada, como exige o art. 783 do CPC.
Por tal motivo, pela derradeira vez, emende-se para decotar da pretensão executória os cheques devolvidos por tais motivos (n. 000274, 000275, 000277 e 000278), promovendo-se as retificações pertinentes.
Fica facultada, ainda, a conversão deste feito executivo para ação de cobrança, oportunidade em que os autos serão remetidos à 21ª Vara Cível de Brasília (id. 181479791).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 09:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de FUAD KAIRUZ JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 21:02
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/12/2023 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/12/2023 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/12/2023 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:35
Declarada incompetência
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11/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/12/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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