TJDFT - 0725051-65.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:56
Outras Decisões
-
09/04/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
09/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725051-65.2021.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
ESPÓLIO DE: TIDE ALVES SANT ANA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRA ALVES BARROS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BRB BANCO DE BRASILIA S/A contra a r. sentença exarada sob o ID 66361727, pela qual o d.
Magistrado de primeiro grau resolveu o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, e artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por entender ausente um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil, uma vez que, nos termos da procuração colacionada aos autos, a Sra.
Tide Alves Sant’ana outorgou poderes à Sra.
Lucineide Alves de Oliveira Medeiros da Costa apenas para movimentar duas contas bancárias, sem autorização expressa para contrair dívidas.
Consoante acórdão exarado por esta egrégia 8ª Turma Cível sob o ID 69104312, o apelo interposto pela instituição financeira foi conhecido e não provido, tendo sido determinada a majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Após o julgamento do recurso, sobreveio petição apresentada pelo BRB BANCO DE BRASILIA S/A ao ID 69671981, requerendo a habilitação de novo advogado, com pedido de inclusão do causídico no sistema PJe para que (t)odas as publicações, intimações e quaisquer comunicações processuais sejam emanadas exclusivamente em nome de OAB/DF 22.593 - FELIPE AFFONSO CARNEIRO, sob pena de nulidade absoluta.
No petitório, ainda, o banco postula a devolução de eventual prazo em curso, considerando o ato de regularização processual.
Com efeito, no que se refere à restituição de eventuais prazos recursais em razão da habilitação de novo causídico, a pretensão não encontra amparo na legislação, tampouco na jurisprudência pátria, uma vez que a outorga de mandato ou o substabelecimento de procuração a novo advogado não implica a nulidade de atos processuais anteriores à juntada da procuração nos casos em que a parte se encontra devidamente representada.
Assim, a habilitação de novos advogados para acompanhamento da demanda, não sendo hipótese do parágrafo único do art. 111 do Código de Processo Civil e inexistindo qualquer irregularidade na intimação dos causídicos até então constituídos nos autos ou falha na representação, não confere direito à devolução dos prazos processuais, tendo em vista que o novo advogado substabelecido recebe o processo no estado em que esse se encontra.
Esse, aliás, é o entendimento professado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.620.570/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgRg no REsp n. 2.044.098/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de restituição de eventual prazo processual para futura manifestação.
Considerando que a Secretaria da 8ª Turma Cível já providenciou, ex officio, a inclusão do causídico FELIPE AFFONSO CARNEIRO como patrono do BRB BANCO DE BRASILIA S/A no sistema do Pje, e nada mais havendo, aguarde-se o decurso de prazo para certificação do trânsito em julgado do acórdão com a posterior baixa dos autos à Vara de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 14 de março de 2025 às 14:44:07.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
14/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:29
Outras Decisões
-
13/03/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
13/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:37
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
05/12/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
18/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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