TJDFT - 0725662-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/01/2025 18:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725662-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO CERTIDÃO De ordem, certifico que o sistema Bankjus não procedeu à transferência de valores determinada (conforme telas abaixo), tendo em conta o seguinte erro: "[...]Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Intituição Financeira[...]".
Assim, fica a parte executada intimada a se manifestar, informando outra conta bancária para transferência de valores ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 16 de dezembro de 2024 às 13:04:23 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
16/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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30/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:48
Outras decisões
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29/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:34
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 07:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
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06/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725662-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, id. 211167083.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 15/01/2027.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Em razão da informação apresentada pelo credor de que o acordo tem vigência a partir de outubro, libere-se, de imediato, me favor do exequente os valores depositados até setembro/2024 para a conta bancária indicada no id. 211167064, e em favor da executada os valores depositados a partir de outubro/2024, caso existentes.
Oficie-se o órgão empregador da executada determinando a cessação imediata dos descontos decorrentes da penhora salarial deferida por este Juízo na decisão de id. 201006405.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 11:05
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/09/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/09/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725662-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO DESPACHO Dê-se vista à executada acerca da petição do exequente de id. 211167064, pelo prazo de 05 dias, entendendo-se pela anuência caso mantenha-se silente, hipótese em que os valores penhorados nos autos serão liberados em favor do credor.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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24/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725662-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei ofício resposta da Secretaria de Estado de Educação do DF.
De ordem, ficam as partes intimadas.
Os autos aguardarão os depósitos do órgão pagador.
Brasília - DF, 24 de julho de 2024 às 16:11:55 LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
24/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725662-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em contrato de prestação de serviços.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 15 % (quinze por cento) do salário líquido do(s) executado(s) MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO - CPF/CNPJ: *51.***.*39-91, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 74.917,68 (atualizado em 06/06/2024 - id. 199208127). À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0725662-47.2023.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:52
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 17:36
Outras decisões
-
22/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/05/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/03/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:59
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725662-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/04/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/02/2024 16:44 MARILIA RODRIGUES VIEIRA -
28/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725662-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/01/2024 09:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:52
Outras decisões
-
19/12/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 00:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:13
Outras decisões
-
11/09/2023 22:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
04/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/08/2023 10:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/08/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 00:06
Declarada incompetência
-
16/08/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2023 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 11:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2023 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 23:30
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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