TJDFT - 0742046-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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03/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/07/2025 19:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742046-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO KOYCHI NAKASHOJI PEREIRA EXECUTADO: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (ID Num. 237523069) e mantenho a decisão embargada (ID Num. 235860739).
Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID Num. 235860739.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:36
Outras decisões
-
18/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:45
Outras decisões
-
30/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/05/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:04
Outras decisões
-
06/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/05/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742046-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO KOYCHI NAKASHOJI PEREIRA EXECUTADO: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição de ID Num. 231917562, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando facultado, no mesmo prazo, demonstrar o cumprimento da ordem judicial referente ao acesso à conta Microsoft do exequente ([email protected]), ainda que os arquivos do OneDrive tenham sido excluídos, sob pena de preclusão.
Sempre prejuízo, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado de ID Num. 231859330, para a conta bancária indicada pelo exequente na petição de ID Num. 231917562, conforme requerido. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:01
Outras decisões
-
08/04/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742046-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO KOYCHI NAKASHOJI PEREIRA EXECUTADO: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a executada foi condenada, por meio da sentença de ID Num. 191810927, confirmada pelo acórdão de ID Num. 207043394, transitado em julgado (ID Num. 207207666), na obrigação de fazer consistente em restabelecer o e-mail do exequente [email protected] e consequentemente viabilizar acesso aos arquivos armazenados na ferramenta Onedrive, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitada a R$ 40.000,00 para o caso de comprovado descumprimento.
Alega a executada a impossibilidade técnica para viabilizar acesso aos arquivos armazenados na ferramenta Onedrive, pois todo o conteúdo pode ter sido removido da conta do exequente (ID Num. 227817118).
Ressalvados os argumentos da parte executada, é incontroverso que esta poderia, desde o primeiro momento, ter restabelecido o acesso à conta Microsoft do exequente, ainda que os arquivos do OneDrive tivessem sido excluídos.
Entretanto, ao que consta, a executada optou por presumir a ineficácia da ordem judicial, sem justificativa plausível, pois a obrigação determinada na sentença refere-se ao restabelecimento da conta de e-mail, e não apenas à recuperação dos arquivos.
Examinando os autos, verifica-se que a executada foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer em 12 de novembro de 2024, conforme certidão de ID Num. 217500614.
O prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento expirou em 27 de novembro de 2024.
A partir de 28 de novembro de 2024, iniciou-se a contagem da multa diária fixada na decisão judicial, com limite máximo de 40 (quarenta) dias.
Assim, o período máximo de incidência da penalidade foi alcançado em 6 de janeiro de 2025, totalizando o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente a 40 dias x R$ 1.000,00/dia.
Diante do exposto, considerando o descumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido e a incidência da multa diária até o limite fixado na decisão, determino a imposição de multa no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em face da executada MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA.
Intime-se a executada para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis para satisfação do crédito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:35
Outras decisões
-
06/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:11
Outras decisões
-
25/02/2025 04:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/02/2025 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:23
Outras decisões
-
20/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742046-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO KOYCHI NAKASHOJI PEREIRA EXECUTADO: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido da parte autora (ID Num. 221111764), intime-se o réu para dizer novamente sobre a possibilidade de reativação da conta, com base nos argumentos expostos pela exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:57
Outras decisões
-
17/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:17
Outras decisões
-
06/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:26
Outras decisões
-
07/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0742046-85.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARCELO AUGUSTO KOYCHI NAKASHOJI PEREIRA Requerido: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 211483628), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:40:21.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
18/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:34
Outras decisões
-
05/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:19
Outras decisões
-
23/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO KOYCHI NAKASHOJI PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:48
Outras decisões
-
12/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
09/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO KOYCHI NAKASHOJI PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO KOYCHI NAKASHOJI PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:41
Outras decisões
-
01/02/2024 11:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/01/2024 13:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:17
Outras decisões
-
11/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/12/2023 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO KOYCHI NAKASHOJI PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 23:30
Recebidos os autos
-
11/10/2023 23:30
Indeferido o pedido de MARCELO AUGUSTO KOYCHI NAKASHOJI PEREIRA - CPF: *09.***.*44-91 (REQUERENTE)
-
09/10/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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