TJDFT - 0750209-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:26
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 21:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
09/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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14/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0750209-54.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: GLEIDSON MOTA DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se.
Compulsando os autos, verifico que o executado apresentou embargos à execução no ID. 207210053.
Por se tratar de execução e considerando que não foi alegada ou demonstrada matéria cognoscível de ofício por simples petição na execução, REJEITO a referida peça processual.
Ressalto, ainda, que a invocação de matérias de mérito somente pode ser formulada em sede de embargos à execução, que é defesa heterotópica distribuída em autos apartados, por dependência.
Assim, não podem ser opostos diretamente nos autos da execução.
No mais, traga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito para início dos atos constritivos.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a GLEIDSON MOTA DA SILVEIRA - CPF: *00.***.*75-30 (EXECUTADO).
-
16/09/2024 14:21
Outras decisões
-
05/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0750209-54.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: GLEIDSON MOTA DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que o executado peticionou nos autos comunicando a interposição de embargos à execução (ID. 207210053).
Assim, determino que o Cartório certifique o transcurso do prazo para pagamento voluntário e se os embargos foram distribuídos por dependência a este feito.
Observe o devedor que, segundo disposto no art. 914, § 1º, do CPC, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:54
Outras decisões
-
14/08/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 15:20
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:18
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:41
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR)
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14/05/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:35
Outras decisões
-
27/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:25
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750209-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
D.
S/A REU: G.
M.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca das petições de ID n.º 183538008 e ID n.º 185066256, tendo em vista a decisão de ID n.º 180948808.
Por outro lado, autorizo a visualização do feito em favor do patrono da ré.
Deverá a secretaria promover o acesso pertinente.
Aguarde-se o prazo de recurso.
Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de SAMAMBAIA/DF. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:46
Outras decisões
-
31/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:52
Declarada incompetência
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07/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
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07/12/2023 11:25
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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07/12/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/12/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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